Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000856-69.2025.8.21.0056/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
EXECUTADO: VINICIUS RODRIGUES ARRUDA
ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044)
ADVOGADO(A): DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853)
EXECUTADO: AMAM MECANICA AUTOMOTIVA E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044)
ADVOGADO(A): DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Confiança contra Amam Mecânica Automotiva e Peças LTDA e outros, qualificados no processo.
Durante o processo, as partes apresentaram acordo para quitação do débito. O acordo foi homologado, determinando-se a suspensão do andamento da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, conforme a sentença proferida no evento 29, SENT1.
Depois, os executados apresentaram embargos de declaração apontando omissão sobre a baixa dos gravames de alienação fiduciária nos veículos indicados na petição inicial. Esses embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a baixa das restrições administrativas cabe diretamente à instituição financeira credora.
Os executados apresentaram pedido de reconsideração. Pediram a exclusão de Claudio Luziano Florencio de Anastacio do polo passivo e a inclusão de penhoras sobre os bens dos devedores.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relato.
Motivo.
Acolho o pedido de reconsideração.
Com efeito, o pedido de exclusão de Claudio Luziano Florencio de Anastacio do polo passivo deve ser acolhido, diante da readequação da responsabilidade decorrente do acordo firmado. Além disso, é cabível a inclusão das penhoras e dos demais gravames sobre os bens dos executados remanescentes, para garantir o cumprimento das obrigações durante o período de suspensão do processo.
Após o pagamento de todas as parcelas do acordo homologado, as obrigações estarão extintas, cabendo à instituição credora exequente informar a quitação no autos e requerer a baixa dos gravames, restrições e penhoras registrados por conta desta ação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada no evento 49, DOC1 para o fim de:
a) determinar a exclusão de Claudio Luziano Florencio de Anastacio do polo passivo da relação processual, devendo a secretaria providenciar as retificações necessárias no registro da autuação;
b) determinar a averbação das penhoras e demais restrições incidentes sobre os bens dos executados remanescentes, nos termos do requerido no evento 49, DOC1.
c) consignar que, após a quitação integral do acordo homologado no evento 29, DOC1, incumbirá à parte exequente peticionar nos autos informando o adimplemento da obrigação e requerendo o levantamento das penhoras, gravames e demais restrições incidentes sobre os bens dos executados que não possam ser baixados administrativamente pela própria exequente.
Intimem-se.