Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005306-84.2020.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: CELIA PORTO TATSCH
ADVOGADO(A): NELSON JONIR PAIVA NETTO (OAB RS101722)
EXECUTADO: ADRIANO ANTONIO PAZ
ADVOGADO(A): ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN (OAB RS038891)
ADVOGADO(A): DELCIO PAULI BALARDIN JUNIOR (OAB RS082367)
DESPACHO/DECISÃO
Com base nos arts. 835, I, e 854, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), defiro o bloqueio de valores por meio do sistema "Sisbajud", relacionado somente ao executado, na modalidade de repetição programada, estando a ordem vigente até 13/04/2026.
Diante da insuficiência da quantia (evento 117), o executado fica intimado eletronicamente de que, excepcionalmente, em razão de não poder impugnar por falta de segurança do juízo (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 53, § 1º), está autorizado a usar a faculdade do § 3º do art. 854 do CPC, ciente de que, no seu silêncio, o valor poderá ser liberado à exequente.
Na mesma oportunidade, o executado deverá indicar a atual localização do veículo penhorado (evento 2, RENAJUD81 e evento 36), considerando a informação contida no evento 96, sob pena de multa de até 20% sobre o valor total em execução, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
A exequente fica intimada eletronicamente acerca desta decisão, bem como a dizer sobre o prosseguimento.
Silenciando o executado, volte o Processo concluso, inclusive para análise dos demais requerimentos formulados no evento 115.