Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Autor
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
Advogados / Representantes
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
DIEGO DA MOTTA
OAB/RS 123701·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO SANTOS MARTINS JUNIOR
OAB/RS 136550·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
04/02/2026, 11:01
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Petição
16/12/2025, 15:10
Publicação
11/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido formulado pela exequente na petição do evento 102, PET1, e determino seja observada a suspensão processual deferida na decisão homologatória do acordo (evento 61, DESPADEC1).
Intime-se.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 10:07
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:05
Petição
04/12/2025, 12:10
Publicação
03/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS RELATOR: WALTER JOSE GIROTTO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 01/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido formulado pela exequente na petição do evento 102, PET1, e determino seja observada a suspensão processual deferida na decisão homologatória do acordo (evento 61, DESPADEC1).
Intime-se.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 10:07
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:05
Petição
04/12/2025, 12:10
Publicação
03/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS RELATOR: WALTER JOSE GIROTTO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 01/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:09
Expedida/certificada
01/12/2025, 13:51
Expedida/certificada
01/12/2025, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2025, 13:01
Petição
28/11/2025, 14:33
Publicação
24/11/2025, 03:46
Ato ordinatório
22/11/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Procedida a intimação pessoal do executado GUSTAVO SING SACRAMENTO acerca do bloqueio de ativos financeiros (evento 45, SISBAJUD2 e evento 73, AR1), a parte restou silente. Releva destacar que o endereço diligenciado é o mesmo informado no processo 5183793-18.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DOC3.
Nessa linha, defiro o requerido no evento 86, PET1, e com amparo no artigo 854, § 5º, do CPC, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada, já efetivada conforme documento juntado no evento 88, SISBAJUD1, convertendo a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se alvará à exequente, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do CPC.
De outro lado, deverá ser observada a intimação pessoal da devedora JERCILIA BASTOS DE JESUS da constrição que recaiu sobre o veículo (evento 78, TERMOPENH1), devendo ser observado o endereço anteriormente diligenciado (evento 33, AR1).
Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 19:00
Mero expediente
19/11/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:02
Petição
18/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:09
Publicação
12/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS RELATOR: WALTER JOSE GIROTTO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 10/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 78 - 10/11/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 77 - 10/11/2025 - Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:08
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
10/11/2025, 14:13
Mero expediente
10/11/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:00
Petição
05/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Documento (Carta)
26/10/2025, 08:41
Publicação
23/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Precedentemente à decisão sobre a penhora do veículo e lançamento de restrição de transferência (evento 58, PET1), a ser efetivada nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a exequente deverá providenciar, em quinze dias, na juntada de certidão atualizada do DETRAN e avaliação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 13:42
Mero expediente
21/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:05
Petição
20/10/2025, 09:20
Publicação
13/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 58, ACORDO2) e, nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão do curso do processo até o cumprimento do pacto em seus termos, ficando facultada a retomada do curso processual se não houver cumprimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 922, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:58
Comunicação eletrônica
09/10/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 13:17
Petição
07/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:12
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 14:11
Mero expediente
11/09/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:02
Petição
10/09/2025, 11:45
Publicação
04/09/2025, 03:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS RELATOR: WALTER JOSE GIROTTO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 46 - 02/09/2025 - Proferido despacho de mero expediente
Evento 45 - 02/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:05
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:45
Mero expediente
02/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:10
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:37
Petição
19/08/2025, 11:48
Publicação
13/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os exequentes para que requeiram o que entenderem de direito sobre o prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:35
Mero expediente
11/08/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:05
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:14
Expedida/Certificada
18/07/2025, 10:33
Documento (Carta)
18/07/2025, 08:26
Documento (Carta)
18/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:20
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 14:16
Publicação
02/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas exequentes FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial em que figuram na condição de executados GUSTAVO SING SACRAMENTO e JERCILIA BASTOS DE JESUS. Insurgem-se contra a decisão do evento 15, DESPADEC1, que indeferiu os pedidos da exequente atinentes à efetivação da citação dos executados por meio eletrônico ou, alternativamente, por carta com AR. Diz que a decisão é omissa quanto ao disposto no artigo 246 do CPC, que estabeleceu o meio eletrônico na condição de preferencial para a citação. Invoca o disposto no Enunciado 85 do Conselho da Justiça Federal, na linha de que: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.” Refere ainda que, ante os termos da art. 247 do CPC, nada obsta a efetivação de citação por meio eletrônico nas execuções de título extrajudicial. Reproduz jurisprudência. Destacando que os executados residem no Estado da Bahia, requer sejam acolhidos os aclaratórios, ao efeito de que seja deferida a citação por meio eletrônico ou, alternativamente, por carta com AR. Eis, em suma, o manifestado na petição do evento 21, EMBDECL1.
II - Dispõe o artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No exame dos declaratórios interpostos, tem-se o entendimento de que, em regra, nas execuções de título extrajudicial deve ser observado quanto à citação, o disposto no art. 829, § 1°, do CPC, expedindo-se mandado de citação e penhora. No caso, porque os executados residem na Bahia, foi expedida carta precatória de citação e penhora.
Não se desconhece, porém, o entendimento na linha de que a citação pode ser efetivada por carta com AR. Nessa linha, releva destacar o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. POSSIBILIDADE. - INEXISTE ÓBICE PARA QUE SEJA REALIZADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 829, C/C 242 E 247 DO CPC, DESDE QUE SEJA PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53306441520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 08-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL. CARTA AR. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTES A CONTRATO DE CUSTEIO EDUCACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO POSTAL (CARTA AR), CONFORME O ARTIGO 247 DO CPC, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ESPECÍFICA PARA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E O ARTIGO 829, § 1º, DO CPC, QUE PREVÊ A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CITAÇÃO POSTAL É PERMITIDA NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 242 E 247 DO CPC. NÃO SE OBSERVA IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DA CITAÇÃO POSTAL, A QUAL É CORROBORADA POR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PELO ENUNCIADO Nº 85 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE PERMITE A CITAÇÃO POR CORREIO EM EXECUÇÕES DESDE QUE COM ENTREGA PESSOAL. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL COM O AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE PESSOALIDADE E CORRETA ENTREGA AO CIENTIFICADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. DETERMINADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO CORREIO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E MÃO PRÓPRIA (AR/MP), COM BASE NO ART. 247 DO CPC, OBSERVANDO-SE O CARÁTER PESSOAL DO ATO. TESE DE JULGAMENTO: "É ADMISSÍVEL A CITAÇÃO POSTAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE REALIZADA DE FORMA PESSOAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA O USO DESTE MEIO." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53119847020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-10-2024)
Isso posto, no caso em concreto, tendo em conta os argumentos das exequentes, reconsidero a decisão do evento 15, DESPADEC1, ao efeito de deferir a citação dos executados por carta com AR.
Intime-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/05/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:18
Petição
28/05/2025, 15:03
Publicação
22/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113485-54.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante pedido formulado pela exequente no evento 13, PET1, cadastre-se no Eproc a Associação Universitária e Cultural da Bahia no polo ativo (evento 1, PROC2), juntamente com a Fundação de Crédito Educativo - Fundacred:
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida(o) na(o) Avenida Professor Pinto de Aguiar, nº 2589, bairro Pituaçu, Salvador/BA, CNPJ/MF 13.970.322/0001-05.
No tocante ao pedido de citação eletrônica, constante no item "b" da primeira peça processual (evento 1, INIC1), indefiro, por ora, tendo em conta que não há sequer prova nos autos de que a precatória foi distribuída, consoante o determinado pelo evento 9, ATOORD1.
Outrossim, intime-se a exequente para que acoste a devida comprovação, no prazo de quinze dias.
Após, aguarde-se o retorno da precatória.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:11
Mero expediente
16/05/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:14
Petição
16/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:30
Confirmada
12/05/2025, 01:28
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/05/2025, 11:59
Confirmada
08/05/2025, 01:30
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:33
Mero expediente
07/05/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)