Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
ITAMAR DE CASTRO SARAIVA
CPF
Reu
PATRICIA MARTINS SARAIVA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:41
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:06
Petição
18/06/2026, 16:00
Publicação
15/06/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: PATRICIA MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
EXECUTADO: ITAMAR DE CASTRO SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se observa dos eventos 169 e 170, foi indisponibilizado nas contas da parte executada Itamar de Castro Saraiva, a importância de R$ 129,61 e da parte executada Patricia Martins Saraiva, a importância de R$ 127,86, respectivamente, valores esses irrisórios frente ao débito buscado que é superior a R$ 250.578,00.
Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
Assim, reconhecida a impenhorabilidade dos valores, proceda-se o desbloqueio dos mesmos.
Intimem-se, inclusive a parte exequente, a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, o processo será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: PATRICIA MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
EXECUTADO: ITAMAR DE CASTRO SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se observa dos eventos 169 e 170, foi indisponibilizado nas contas da parte executada Itamar de Castro Saraiva, a importância de R$ 129,61 e da parte executada Patricia Martins Saraiva, a importância de R$ 127,86, respectivamente, valores esses irrisórios frente ao débito buscado que é superior a R$ 250.578,00.
Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
Assim, reconhecida a impenhorabilidade dos valores, proceda-se o desbloqueio dos mesmos.
Intimem-se, inclusive a parte exequente, a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, o processo será suspenso, nos termos do art. 921 do CPC.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:06
Remessa (outros motivos)
10/06/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:20
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 11:00
Petição
03/06/2026, 14:43
Publicação
28/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Da Impugnação ao Cálculo e do Pedido de Perícia Contábil (Eventos 124, 131 e 143)
A parte executada, em sua manifestação no evento 131, impugna os valores apresentados pela exequente, alega a existência de divergências entre as planilhas e um e-mail de cobrança, e requer a realização de perícia contábil para apurar o montante devido.
A exequente, por sua vez, nos eventos 124 e 143, sustenta que o meio adequado para discutir o excesso de execução seriam os embargos à execução, cujo prazo já transcorreu. Esclarece, ainda, que a aparente divergência de valores decorre da existência de outra ação de execução (nº 0011110-21.6842.5), sendo o valor maior informado por e-mail a soma dos débitos de ambos os processos. Reafirma a liquidez do título e a correção dos cálculos, detalhando a metodologia de atualização prevista contratualmente.
Assiste razão à exequente. A via adequada para a alegação de excesso de execução é a dos embargos, nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, com a devida indicação do valor entendido como correto e a apresentação de demonstrativo de cálculo, o que não ocorreu no momento oportuno.
Ademais, a exequente prestou esclarecimento plausível sobre a diferença de valores, atribuindo-a à unificação dos débitos de duas execuções distintas para fins de negociação extrajudicial. Os cálculos apresentados nos autos seguem uma metodologia contratual clara, baseada no índice de atualização da instituição de ensino, acrescido dos encargos de mora e taxa de administração, não se vislumbrando complexidade que justifique a produção de prova pericial.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por entender que a apuração do débito pode ser feita por simples cálculo aritmético, com base nas cláusulas contratuais e nos documentos já acostados. Fica, por conseguinte, rejeitada a impugnação genérica aos valores apresentados.
Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações.
Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Por isso, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio.
Sem prejuízo, observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o(a) Sr(a). Escrivão(ã) ou a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 14:25
Petição
17/03/2026, 17:23
Publicação
12/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:57
Petição
03/02/2026, 09:10
Publicação
21/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Encerrado o prazo, cumpra o evento 145, ATOORD1.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:33
Petição
13/11/2025, 08:45
Publicação
29/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para cumprir o evento 136, DESPADEC1:
A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte exequente remetê-lo ao destinatário, fazendo prova da remessa nos autos.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 18:05
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Petição
30/09/2025, 14:18
Documento (Certidão)
06/09/2025, 18:02
Publicação
04/09/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: PATRICIA MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
EXECUTADO: ITAMAR DE CASTRO SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, para que proceda ao cancelamento da restrição de penhora que outrora fora inserida à matrícula nº 149.828.
2. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, para que proceda no cancelamento da restrição de averbação outrora inserida ao imóvel de matrícula nº 107.121.
A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte exequente remetê-lo ao destinatário, fazendo prova da remessa nos autos.
2. Da petição do evento 131, PET1, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 18:26
Mudança de Parte
02/09/2025, 17:13
Mudança de Parte
02/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 17:07
Petição
02/07/2025, 16:14
Petição
05/06/2025, 20:13
Publicação
22/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-67.2015.8.21.0001/RS
EXECUTADO: PATRICIA MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
EXECUTADO: ITAMAR DE CASTRO SARAIVA
ADVOGADO(A): GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (OAB RS037689)
DESPACHO/DECISÃO
Da petição do evento 124, PET1, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:13
Mero expediente
20/05/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:46
Petição
13/03/2025, 16:27
Confirmada
06/03/2025, 01:31
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:03
Petição
14/02/2025, 20:09
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Mudança de Assunto Processual
29/01/2025, 10:56
Petição
28/01/2025, 14:41
Confirmada
21/01/2025, 01:35
Expedida/certificada
20/01/2025, 11:17
Petição
22/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:44
Petição
10/06/2024, 15:00
Confirmada
08/06/2024, 23:59
Petição
06/06/2024, 19:41
Confirmada
31/05/2024, 10:39
Expedida/certificada
29/05/2024, 22:52
Petição
23/04/2024, 11:30
Comunicação eletrônica
08/04/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:42
Petição
26/01/2024, 18:08
Petição
07/12/2023, 11:09
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Petição
28/11/2023, 16:18
Expedida/certificada
22/11/2023, 18:53
Outras Decisões
22/11/2023, 18:53
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:54
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 18:00
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Petição
07/11/2023, 14:20
Confirmada
07/11/2023, 14:20
Expedida/certificada
06/11/2023, 18:10
Expedida/certificada
06/11/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:25
Expedida/certificada
31/10/2023, 12:58
Expedida/certificada
31/10/2023, 12:58
Mero expediente
30/10/2023, 15:40
Petição
30/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:30
Petição
27/10/2023, 18:27
Petição
27/10/2023, 18:20
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 15:19
Mero expediente
20/10/2023, 15:19
Petição
29/08/2023, 14:17
Petição
24/08/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 20:13
Petição
24/08/2023, 19:08
Expedida/certificada
22/08/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 15:27
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:26
Mero expediente
22/11/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:24
Petição
17/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:58
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2022, 19:15
Mero expediente
24/10/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2022, 18:56
Petição
18/10/2022, 22:28
Petição
13/10/2022, 11:50
Confirmada
08/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:28
Petição
21/09/2022, 15:29
Documento (Ofício)
13/09/2022, 18:12
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 15:38
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:21
Confirmada
29/07/2022, 23:59
Mero expediente
19/07/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:15
Expedida/certificada
19/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2022, 11:37
Petição
11/07/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:08
Confirmada
28/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2022, 14:07
Mero expediente
18/05/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 18:18
Petição
16/05/2022, 14:42
Confirmada
09/05/2022, 16:05
Expedida/certificada
02/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/04/2022, 08:27
Petição
29/04/2022, 23:01
Petição
25/04/2022, 11:28
Confirmada
21/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:51
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:51
Recebimento
29/03/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
28/03/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:57
Remessa (outros motivos)
28/03/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 14:34
Recebimento
24/03/2022, 12:19
Documento (Ofício)
24/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:06
Recebimento
24/03/2022, 12:04
Protocolo de Petição
23/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:23
Recebimento
14/03/2022, 15:46
Recebimento
11/03/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:01
Recebimento
10/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:05
Protocolo de Petição
08/03/2022, 14:41
Protocolo de Petição
08/03/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
Recebimento
17/12/2021, 14:41
Recebimento
16/12/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 09:41
Recebimento
02/12/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:53
Recebimento
26/11/2021, 15:22
Documento (Ofício)
26/11/2021, 15:22
Protocolo de Petição
22/11/2021, 13:44
Recebimento
19/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:35
Recebimento
11/11/2021, 09:02
Recebimento
10/11/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 09:00
Protocolo de Petição
05/11/2021, 16:21
Recebimento
05/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:27
Recebimento
04/11/2021, 16:31
Recebimento
04/11/2021, 16:22
Recebimento
04/11/2021, 15:14
Recebimento
04/11/2021, 15:13
Protocolo de Petição
21/10/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:01
Recebimento
13/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:31
Recebimento
13/10/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:57
Protocolo de Petição
24/09/2021, 15:01
Protocolo de Petição
21/09/2021, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:52
Recebimento
08/09/2021, 16:38
Recebimento
06/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 18:57
Recebimento
23/08/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:21
Recebimento
12/02/2021, 07:41
Recebimento
11/02/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)