Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002975-75.2019.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade, suscitada pela parte executada.
No evento 243, SISBAJUD1, evento 243, SISBAJUD2, evento 243, SISBAJUD3 e evento 262, SISBAJUD2, foi realizado bloqueio nas contas bancárias da parte executada, conforme segue:
Caixa Econômica Federal: R$ 3.088,08, em 9-6-2026
Banco Santander: R$ 1.000,00, em 10-6-2026
Banrisul: R$ 1.045,37, em 22-5-2026
Banrisul: R$ 600,00, em 1-6-2026
A parte executada invoca como fundamento da arguição o art. 833, IV e X, do CPC.
Manifestou-se a parte exequente a favor da possibilidade de penhora do valor bloqueado.
Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à caracterização da impenhorabilidade é da parte executada, segundo o art. 854, 3º, I, do CPC:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Ainda, quanto ao art. 833, X, do CPC, a arguição de impenhorabilidade deve ser apreciada à luz da atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a parte executada deve comprovar que os recursos financeiros atingidos pelo bloqueio têm características e objetivos análogos à poupança:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
Passo ao exame do caso dos autos.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 3.088,08)
Os documentos de evento 251, EXTR7 e evento 251, EXTR8 mostram que o bloqueio atingiu recursos que a executada havia recebido ao longo do mês de junho:
> R$ 1.500,00 de "WORK PRO COMERCIO DE PRODUTOS"
> R$ 1.000,00 de "VALTX CAPITAL LTDA"
> R$ 2.000,00 de "GLOBAL TECH SYSTEMS LTDA"
> R$ 150,00 de ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS
A natureza remuneratória dessas verbas não foi minimamente comprovada. VALTX CAPITAL LTDA e GLOBAL TECH SYSTEMS LTDA são empresas frequentemente associadas com sites de apostas.
Ainda, os extratos referidos apresentam movimentação típica de conta-corrente, com sucessivas entradas e saídas. Ou seja, sem a característica de conta-poupança.
A impenhorabilidade não está evidenciada.
BANCO SANTANDER (R$ 1.000,00)
O extrato de evento 251, EXTR5 demonstra que o bloqueio incidiu sobre Pix recebido de "NETO INTERMEDIAÇÃO LTDA", no valor de R$ 1.000,00.
Novamente, não há prova de que esse valor diga respeito ao trabalho da executada. A empresa também é associada a sites de aposta.
Pelo que se observa do extrato, trata-se de uma conta bancária recém aberta, como conta-corrente. A movimentação apresentada também não é sugestiva de poupança.
Também rejeito a alegação de impenhorabilidade.
BANRISUL - 1º BLOQUEIO (R$ 1.045,37)
O documento de evento 251, EXTR4 traz a origem dos ativos bloqueados:
> R$ 1.001,00 de "FYNPAY LTDA"
> R$ 315,00 de DENISE DE OLIVEIRA ANTUNES
Outra vez, a natureza remuneratória dos recursos não está comprovada. "FYNPAY LTDA" é uma empresa comumente associada a sites de apostas.
Assim, a argumentação da executada acerca de sua relação com CLAITON SCHOEDER e a empresa STI CORRETORA DE SEGUROS LTDA (evento 251, DECL10) não se faz relevante para a análise dos bloqueios, pois tais recursos já haviam sido gastos previamente.
Da mesma forma, não há nexo de causalidade entre os pagamentos recebidos de SANDRO LUCIANO SILVA DA SILVA e os bloqueios. Além disso, cumpre observar que a tese de que tais pagamentos são a título de pensão fica severamente prejudicada, porque a executada também fazia transferências constantes para a mesma pessoa, o que indica alguma espécie de comunhão patrimonial.
A conta do Banrisul também é tipicamente uma conta-corrente
A impenhorabilidade não resta comprovada.
BANRISUL - 1º BLOQUEIO
O extrato de evento 251, EXTR6 mostra que o segundo bloqueio, de 1-6-2026, recaiu sobre verba recebida através de Pix de "TS3 PAGAMENTOS LTDA".
Reiteram-se os mesmos apontamentos já feitos quanto ao primeiro bloqueio, já que essa transferência não se explica pelas alegações da executada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e converto os bloqueios em penhora.
A intimação da parte executada acerca da penhora ora decretada é feita na pessoa de sua representação processual, conforme art. 841, § 1º, do CPC.
Sobrevindo impugnação à penhora, abra-se prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente.
Na ausência de impugnação, caberá à parte exequente requerer a expedição de alvará eletrônico, com indicação dos dados bancários e, se for o caso, apontamento ou juntada de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Intimem-se.