Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006346-25.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar o pedido da exequente para penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros/frutos/rendimentos correspondentes ao executado na empresa que figura como sócio-administrador, qual seja, ROBSON ANDRE ZIMMERMANN inscrita no CNPJ sob o n. 58.011.021/0001-92 (evento 91, PET1).
Pois bem.
Conforme consulta à Receita Federal, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 58.011.021/0001-92 é, em verdade, empresário individual:
E a empresa individual não é uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física que exerce atividade empresarial, sendo que seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa (art. 966 do Código Civil).
De fato, o empresário individual, ao contrário do que se dá na empresa limitada, apresenta confusão patrimonial, haja vista a ausência de distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da pessoa jurídica.
Sobre o tema, já se manifestou o STJ:
Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. Prescrição. Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la. Incidência da Súmula 283/STF. Correção monetária: Súmula 43/STJ. Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com a regra do §4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de adstrição aos limites do §3º. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 487.995/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 665.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.) (grifei)
Assim, ainda que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 58.011.021/0001-92, não seja parte executada neste feito, viável o acolhimento do pedido do banco exequente.
Expeça-se mandado de penhora do faturamento mensal líquido da a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 58.011.021/0001-92, no valor de 30% do faturamento líquido mensal, até que haja a satisfação integral da dívida (R$ 1.612.693,59 atualizada até 27.05.2025 - evento 66, CALC3).
No mesmo ato, intime-se o sócio-administrador de que foi nomeado administrador-depositário, intimando-o, ainda, de que deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, nos termos do artigo 866, §2º, do CPC, no prazo de 30 dias, e prestar contas mensalmente, depositando judicialmente o valor até a garantia integral da execução.
Advirta-se que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a responsabilização do depositário.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências legais.