Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001246-71.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ELIANE ANDREIS
ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493)
ADVOGADO(A): RONALDO BOVO (OAB RS105686)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, entendo que o pedido retro deve ser indeferido, haja vista que as medidas coercitivas postuladas não guardam qualquer relação com o caso destes autos, tampouco a dívida em execução tem caráter alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: As medidas pleiteadas pela agravante representam significativa intervenção na esfera jurídica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, assumindo caráter mais punitivo do que coercitivo. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça tem sido cautelosa na aplicação das medidas executivas atípicas, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que o executado esteja ostentando padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação genérica de incompatibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens, em comportamento que caracterize má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (REsp 1.788.950/MT, REsp 1.864.190/SP e REsp 1.913.392/SP); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52677714220258217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51980751620258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53664909320248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50589252020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025)
Destarte, não se verificando a razoabilidade e a proporcionalidade das medidas postuladas, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intimo o exequente para que diga sobre o prosseguimento.