Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002887-15.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: RENATA FREIRE PINTO
ADVOGADO(A): VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados.
1. É caso de rejeição dos declaratórios, visto que pretendem rediscutir o mérito, com a revisão da matéria já decidida e atualmente prejudicada, pois já levantado o sigilo.
O embargante não entendeu o despacho; tratou-se, meramente, de pedido de bloqueio de valores, e o sigilo é aquele pertinente a não realizar alerta prévio à constrição.
Rejeito, pois os embargos opostos.
2. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária da executada mantida na Caixa Econômica Federal trazida no evento 88, PET1.
Nos documentos do evento 95 se verifica que a restrição recaiu sobre conta bancária mantida pela executada na Caixa Econômica Federal.
Contudo, no referido documento não consta informação acerca da modalidade da conta, o que é dirimido através do documento do evento 88, EXTR2.
Nesta instituição financeira recaiu a restrição pelo sistema SisbaJud (evento 85, SISBAJUD1):
Dito isto, cumpre observar o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis::
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
Com base no dispositivo legal acima transcrito, acolho o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a restrição realizada via sistema SisbaJud, em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal.
Como o valor foi vinculado ao processo, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da executada. Proceda-se à restituição dos valores diretamente à conta bancária da executada, indicada no evento 88, EXTR2.
3. Defiro o pedido de consulta de veículos de propriedade da executada (evento 73, PET1), no sistema Renajud.
No entanto, não constam veículos em favor da executada:
4. Intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, suspendo a demanda por 1 (um) ano, consoante o disposto no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil1, prosseguindo-se na forma dos §§ 2º e 3º2 da mesma disposição legal.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
2. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.