Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017845-71.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AGATA
ADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929)
DESPACHO/DECISÃO
Foi deferida e realizada nova penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Evento 108), resultando no bloqueio de R$ 20,31 em conta de titularidade do executado Adão Elias Garcia da Silva e R$ 402,79 em conta da executada Soeli dos Santos.
Os devedores foram intimados da constrição por cartas AR (eventos 117 e 118) remetida ao endereço informado por eles nos autos (conforme teor do acordo do evento 36, ACORDO1).
No evento 119, PET1, a Defensoria Pública, em representação ao executado Adão, apresentou manifestação. Argumentou a impenhorabilidade do valor de R$ 20,31, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser inferior a 40 salários-mínimos, e por se tratar de valor irrisório. Requereu, com urgência, o desbloqueio da quantia.
Intimada, a parte exequente, no evento 125, PET1, não se opôs ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 20,31. Na mesma petição, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 402,79, bloqueada da executada Soeli, visto que ela, embora intimada, não apresentou impugnação.
Decido.
1. Diante da concordância manifestada pela exequente, acolho o pedido formulado pelo executado Adão.
Assim, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 20,31 em seu favor.
2. No tocante ao valor penhorado das contas da executada Soeli, verifico que ela foi intimada sobre a penhora por carta AR (evento 117, AR1) remetida ao último endereço informado nos autos (evento 36, ACORDO1) e não apresentou impugnação.
Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 402,79 em seu favor.