Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-75.2008.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES (OAB RS063123)
ADVOGADO(A): ALCEDIR VANDERLEI LOVATTO (OAB RS018423)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto no evento 85, PET1, com fundamento no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e acolhendo integralmente a postulação formulada pela parte exequente:
a) DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
b) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem nova manifestação da parte exequente, proceda a Secretaria ao arquivamento administrativo dos autos, independentemente de nova intimação, com a devida anotação no sistema, sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do artigo 921 do CPC.
c) Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, hipótese na qual os autos deverão ser prontamente desarquivados para a retomada dos atos executivos, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Intimação agendada.
Cumpra-se.