Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014855-85.2024.8.21.0004/RS
AUTOR: JALCIRA SOUZA
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)
DESPACHO/DECISÃO
I) Do saneamento do feito
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado e indenização por danos morais ajuizada por JALCIRA SOUZA contra BANCO BMG S.A.
Recebida a inicial, foi retificado o valor da causa e determinada a emenda à inicial (evento 7, DESPADEC1).
Apresentada emenda à petição inicial (evento 9, EMENDAINIC1).
A parte ré apresentou contestação (evento 13, CONT1).
Em sede de agravo de instrumento foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, sendo recebida a inicial, bem como determinada a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da autora para apresentação de réplica (evento 35, DESPADEC1).
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (evento 40).
Após, intimada (evento 43, DESPADEC1), a parte autora regularizou sua capacidade postulatória (evento 55, VIDEO3).
Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 56, PARECER1).
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
É o relatório. Decido.
1. Incorreção do valor da causa
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi retificado para R$ 29.768,60, levando em consideração a rescisão contratual, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa foi indicado em consonância com o art. 292, II, V e VI do CPC, rejeito a impugnação ao valor da causa.
2. Inépcia da inicial
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial.
Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, bem como a parte autora juntou o comprovante de residência válido em seu nome (1.6).
Dessarte, rejeito a preliminar suscitada.
3. Da conexão
Alega o demandado a conexão deste feito com o processo n.º 5014859-25.2024.8.21.0004.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Coleciono entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Conexão. Tratando-se de demandas que veiculam a mesma pretensão contra o mesmo réu, porém com contratos diversos, não é caso e conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC. No entanto, ainda que fosse caso de conexão, não seria possível a reunião dos feitos, pois ambos já foram julgados, sendo caso de incidência da Súmula 235 do STJ. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, vez que ultrapassam a média do BACEN. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, observado o disposto no art. 369 do CC. Honorários. Adequação realizada, forte no art. 85, § 2º, do CPC. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50193884120218210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-12-2022).
No caso dos autos, verifico que o presente feito possui como objeto o contrato de cartão RMC n.º 17610619, ao passo que o processo n.º 5014859-25.2024.8.21.0004 possui como objeto o contrato de cartão RMC n.º 11562074, sendo, portanto, pedidos diversos.
Dessarte, rejeito a preliminar suscitada.
4. Litigância predatória. Defeito na capacidade postulatória.
A denominada litigância predatória ou abusiva tem se apresentado como verdadeira chaga no sistema Judiciário brasileiro, sem perspectiva iminente de cura. Nessa linha, o fenômeno patológico foi potencializado pelas facilidades proporcionadas pelo processo digital, por meio do qual, a partir de poucos comandos eletrônicos, milhares de demandas inexistentes podem ser ajuizadas nas mais diversas comarcas do país. E o referido cenário se mostra prejudicial por diversas óticas, dentre elas, por congestionar o Poder Judiciário, cuja estrutura, já insuficiente para os litígios reais, acaba completamente comprometida a partir da série de litígios artificiais que lhe são apresentados. Como efeito inexorável, o enorme prejuízo à duração razoável do processo e àqueles que, dotados de pleitos reais, anseiam por uma solução célere.
Preocupado com a problemática, o CNJ editou a Recomendação n.º 159/2024, com diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O ato normativo conta com três anexos, os quais elencam, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva e medidas recomendadas aos tribunais.
Nessa linha, mostra-se imprescindível a correta identificação da litigância predatória, a fim de que situações repetitivas não sejam indevidamente tratadas como abusivas. No ponto, a litigância predatória é marcado pelo expediente fraudulento, pela artificialidade. Cuida-se de demandas inexistentes, não desejadas por seus titulares, ajuizadas sem o seu conhecimento, ou demandas que visam à finalidade ilícita, mesmo com conhecimento do ocupante do polo ativo. Assim, o fato de a demanda apresentar natureza repetitiva, por si só, não impõe a conclusão pela abusividade.
Veja-se, a propósito, a lição de Leonardo Carneiro da Cunha e de João Otávio Terceiro Neto:
1.3. A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COMO USO PATOLÓGICO DA LITIGÂNCIA REPETITIVA
Nada há de errado ou ilícito na massificação das demandas. A litigância repetitiva é um fenômeno natural e até mesmo esperado no mundo contemporâneo. A repetição em massa das mesmas questões jurídicas é algo inerente à atual dinâmica social, marcada pela proliferação de relações jurídicas idênticas, mormente nas searas consumerista, tributária, previdenciária e de servidores públicos.
Há, até mesmo, como visto no item anterior, um regime jurídico para regular o processamento e julgamento dos casos repetitivos.
Nesse cenário, há, no Brasil, muitos escritórios de advocacia especializados em demandas de massa, que se dedicam exclusivamente a patrocinar interesses individuais homogêneos de milhares de jurisdicionados contra litigantes habituais. Trata-se de atividade não apenas legítima, mas essencial à administração da Justiça, não podendo ser confundida com a litigância predatória. Embora a grande quantidade de ações idênticas represente uma preocupação válida para o Poder Judiciário, não pode, por si só, ser considerada ilícita.
Na verdade, o grande problema surge quando, aproveitando-se da litigiosidade em massa, um pequeno grupo de advogados, normalmente utilizando expedientes fraudulentos, passa a fabricar litígios artificiais, ajuizando milhares de demandas de conteúdo idêntico contra litigantes habituais. Nesses casos, a litigância repetitiva, dado fisiológico da administração da Justiça, assume caráter verdadeiramente patológico, prejudicando, a um só tempo, os autores das demandas repetitivas (que frequentemente são vítimas de fraude por parte desses advogados) e os litigantes habituais contra quem demandam (que, muitas vezes, não conseguem se defender plenamente de tantas ações propostas de uma única vez), bem como a própria coletividade, na medida em que congestiona sobremaneira o Poder Judiciário, que se apresenta, cada vez mais, incapaz de fornecer uma tutela jurisdicional em tempo razoável.
(...)
Portanto, pode-se afirmar que "toda litigância predatória é repetitiva; todavia, nem toda demanda repetitiva é predatória". A litigância predatória é uma espécie de litigância repetitiva ilícita, constituindo uma forma de abuso do processo pelo advogado, caracterizada pelo desvio de finalidade no exercício do direito de ação.
Essa constatação é fundamental para evitar que a litigância predatória seja analisada sob o viés quantitativo, algo que, infelizmente, tem ocorrido com certa frequência. (...)
(CUNHA, Leonardo Carneiro da; NETO, João Otávio Terceiro. Litigância predatória no direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2026, p.23-25).
Na espécie, a contratação de múltiplos mútuos bancários e existência de diversas ações ajuizadas contra o mesmo réu efetivamente consistem em indícios de possível litigância predatória. Nesse sentido, a Recomendação n.º 159/24-CNJ aponta, no item n.º 6 do Anexo A, o fracionamento de ações contra o mesmo réu como conduta processual potencialmente abusiva.
Entretanto, a despeito desse cenário, não há indicativos claros de que as ações tenham sido ajuizadas sem o conhecimento da parte autora ou que, de forma dolosa e proposital, tenha esta contraído os empréstimos com o objetivo deliberado de vir a questioná-los judicialmente em seguida às contratações.
Ademais, verifico que a procuração anexada aos autos (1.4) e o vídeo confirmando (55.3), obedecem aos critérios estabelecidos em lei.
Logo, malgrado os indícios apontados, ao menos por ora, não verifico situação de litigância predatória.
5. Falta de interesse processual. Ausência de pretensão resistida.
A parte ré aduz que a requerente não comprovou tê-la contatado para resolver a controvérsia trazida no processo pela via extrajudicial. Requereu a extinção do feito, diante da inexistência de pretensão resistida.
Saliento que não prospera o pedido.
A ausência de requerimento extrajudicial não obsta a distribuição e processamento da ação. No ponto, cediço que um dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão é exatamente a inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
À similitude:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. - O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU A PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO NÃO SÃO REQUISITOS DE ACESSO À JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO SE DESCONHECE QUE O INTERESSE DE AGIR SE CONSUMA COM A MERA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. DESTARTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA É DIREITO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA EM SOLUCIONAR O CONFLITO. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA ESPÉCIE, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VAI MANTIDA A SENTENÇA DA ORIGEM. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS. HIPÓTESE, ESSA, QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. - DESPROPOSITADA A PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, PORQUANTO ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA QUESTÕES SIMILARES. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003687020238212001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-08-2023). (grifei).
Além disso, a própria resistência oferecida à pretensão, a partir da contestação apresentada, revela a ineficácia dos meios alternativos de resolução de conflitos na espécie.
Pelo exposto, repilo a preliminar.
6. Impugnação à justiça gratuita
A despeito da argumentação trazida pela ré, não há elementos de prova a revogar o raciocínio adotado em sede de agravo de instrumento (processo 5065071-77.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DECMONO1), que culminou na concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ora, a documentação apontada na referida decisão indica a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício.
Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que o demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processo e demais ônus sem prejuízo de seu sustento.
Em razão disso, refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
7. Considerando que inexistem outras preliminares, considero saneado o feito.
II) Da suspensão - Tema 1414 do STJ
1. A temática aqui debatida - contrato de cartão de crédito consignado - é objeto de discussão no âmbito do STJ, sendo que, por decisão do colegiado, houve afetação da matéria para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1414/STJ).
A questão a ser dirimida foi delineada nos seguintes termos:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Recentemente, o Ministro relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CP.
A decisão não diferencia ou estabelece uma fase específica de tramitação do processo para que seja suspenso, razão pela qual deve se operar de imediato.
Assim, em observância à decisão proferida, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, devendo o processo permanecer em cartório, especificamente no localizador "SUSPENSOS TEMA 1414 STJ RMC" até julgamento final, pelo STJ, da controvérsia referida - (movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - código 11975).
2. Intimem-se.