Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
KATIA KRUG MATTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:55
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:20
Publicação
15/06/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido na petição do evento 371, PET1.
Intime-se.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:05
Petição
09/06/2026, 12:57
Publicação
28/05/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi realizada pesquisa Sisbajud em data ainda recente, com resultado negativo, reportando-me ao despacho do evento 361, DESPADEC1.
Por isso, indefiro o novo pedido, na mesma linha, apresentado pela exequente na petição do evento 365, PET1, e, em contrapartida, defiro o prazo de quinze dias para requerer o que entender de direito sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi realizada pesquisa Sisbajud em data ainda recente, com resultado negativo, reportando-me ao despacho do evento 361, DESPADEC1.
Por isso, indefiro o novo pedido, na mesma linha, apresentado pela exequente na petição do evento 365, PET1, e, em contrapartida, defiro o prazo de quinze dias para requerer o que entender de direito sobre o prosseguimento.
Intime-se.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 10:46
Mero expediente
26/05/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:01
Petição
20/05/2026, 09:42
Publicação
14/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, com amparo no artigo 854 do CPC.
No entanto, conforme documento do evento 360, SISBAJUD2, foram encontrados valores irrisórios em relação ao montante da dívida (R$ 144,99 e R$ 155,24), razão pela qual determinei o desbloqueio das importâncias constritas judicialmente, relevando destacar o disposto no art.igo 836 do CPC (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução).
Providencie a parte credora em indicar bens à penhora, em 15 dias.
Intime-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:05
Petição
05/05/2026, 08:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:19
Publicação
19/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: KATIA KRUG MATTE
ADVOGADO(A): MONIKE BATISTA GOMES (OAB SP442453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo de 30 dias requerido pela exequente na petição do evento 350, PET1.
Ciência à executada sobre o setor para negociação da dívida, noticiado pela credora na peça processual antes referida.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:52
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:51
Mero expediente
17/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:05
Petição
12/03/2026, 10:37
Publicação
20/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a pesquisa junto ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), pleiteada pela parte credora, já efetivada conforme documento acostado no evento 345, RELT1.
A plataforma disponibiliza a busca e restrição de bens dentre vários outros sistemas, em especial o SERP (Sistema Eletrônico dos Serviços Públicos) e o SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), para controle dos bens apreendidos ou judicializados em processos.
Dê-se ciência à exequente, inclusive para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 12:04
Petição
10/02/2026, 11:37
Publicação
27/01/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à exequente o prazo adicional de trinta dias, consoante requerido na petição de evento 337, PET3, ao efeito de realizar as diligências objetivadas.
Intime-se.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 11:14
Mero expediente
13/01/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:02
Petição
22/12/2025, 10:08
Publicação
15/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A omissão da devedora quanto à indicação de bens penhoráveis não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
A multa de que trata o art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC, aplica-se quando comprovada a ocultação ou o desvio de bens pelo devedor, porquanto o mero silêncio na indicação não determina o surgimento de convencimento quanto a ocorrência de alguma das situações antes referidas.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela exequente na petição do evento 331, PET1, e, em contrapartida, defiro à credora o prazo de quinze dias para dizer sobre o prosseguimento.
Intime-se.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 13:58
Mero expediente
11/12/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:06
Petição
09/12/2025, 12:00
Publicação
19/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em conta o silêncio da executada relativamente aos termos do despacho do evento 321, DESPADEC1, requeira a exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:19
Publicação
06/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXECUTADO: KATIA KRUG MATTE
ADVOGADO(A): MONIKE BATISTA GOMES (OAB SP442453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido da exequente na petição do evento 319, PET1, defiro seja a executada intimada para informar sobre bens penhoráveis e dizer sobre a sua localização, no prazo de cinco dias, sob pena de eventual fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, c/c parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
...
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.), no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Intime-se.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 15:33
Mero expediente
04/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:00
Petição
31/10/2025, 09:57
Publicação
27/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à exequente o prazo de 30 dias, consoante requerido na petição do evento 313, PET2, ao efeito de realizar as diligências objetivadas.
Intime-se.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:06
Petição
16/10/2025, 14:33
Publicação
10/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro as medidas atípicas de execução requeridas na petição do evento 307, PET1.
Dentre as medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, ao efeito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não cabe nenhuma daquelas requeridas na petição antes referida – apreensão de carteiras de habilitação e passaporte e suspensão de cartões de crédito - uma vez que as ordens judiciais pretendidas não se aplicam à execução em curso e refogem inclusive ao próprio objeto da demanda, eis não ser desconsiderado o aspecto no sentido de que a suspensão do direito de dirigir, bem como o cancelamento de passaportes, absolutamente podem ser decretados em feito com natureza executiva objetivando o adimplemento da obrigação de pagar, notadamente se considerado o aspecto no sentido de que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, a teor do disposto no artigo 789 do CPC, ou seja, exclusivamente com o seu patrimônio.
Reafirma-se, não obstante a norma processual autorize o juiz a adotar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, tais medidas em nada contribuirão para o adimplemento do débito.
Ademais, a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução e os atos dela decorrentes não podem cercear os direitos e garantias constitucionais, devendo ser pautados na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSULTA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. 1) A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. 2) Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da carteira nacional de habilitação contribuirá para o êxito do processo executivo. Contexto em que a medida pleiteada pela parte credora se reveste de caráter estritamente coercitivo e redundaria, se deferida, em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o princípio da menor onerosidade da execução, quanto com o da boa-fé processual. (...) Precedentes desta Corte AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083710186, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A execução deve se ater ao patrimônio do devedor, não podendo recair sobre a sua própria pessoa, conforme enuncia o artigo 789 do CPC/2015. 2. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, faculte ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas devem ser adequadas ao fim perseguido, isto é, o adimplemento da obrigação. Suspensão e recolhimento das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores que se revela absolutamente desproporcional, pois restringe de forma absoluta direito dos executados sem qualquer contrapartida no sentido da indução ao pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083268359, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-05-2020)
Intime-se.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:02
Petição
07/10/2025, 09:15
Publicação
02/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na análise do pedido da exequente (evento 301, PET1), indefiro a utilização do sistema Infoseg, porquanto se trata de busca em base de dados com destinação específica para a investigação criminal e tem-se o entendimento de que descabe a utilização na execução civil.
Requeira a exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento, em quinze dias.
Intime-se.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 09:39
Mero expediente
30/09/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:00
Petição
25/09/2025, 13:47
Publicação
19/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Indefiro a pesquisa Prevjud e/ou a expedição de ofício ao INSS, com intuito de obter informações sobre eventual empregador ou percepção de rendimentos da executada, conforme requerido na petição do evento 295, PET1, posto não ser passível de penhora de salário ou benefícios previdenciários, forte no artigo antes transcrito.
Intime-se.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 11:12
Mero expediente
17/09/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:00
Petição
15/09/2025, 12:02
Publicação
09/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, com amparo no artigo 854 do CPC.
No entanto, conforme documento do evento 290, SISBAJUD2, foram encontrados valores irrisórios em relação ao montante da dívida (R$ 127,54 e R$ 80,52), razão pela qual determinei o desbloqueio das importâncias constritas judicialmente, relevando destacar o disposto no art. 836 do CPC (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução).
Providencie a parte credora em indicar bens à penhora, em 15 dias.
Intime-se.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:02
Petição
02/09/2025, 10:30
Publicação
26/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Providencie a parte autora na distribuição da precatória que se encontra à disposição no sistema, com a devida comprovação nos autos.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Carta de ordem)
21/08/2025, 17:12
Mero expediente
18/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:51
Petição
18/08/2025, 12:26
Publicação
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à exequente o prazo adicional de quinze dias, consoante requerido na petição do evento 274, PET1.
Intime-se.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:48
Petição
12/08/2025, 14:12
Publicação
02/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à exequente o prazo adicionald de 30 dias, consoante requerido na petição do evento 268, PET1, ao efeito de realizar as diligências objetivadas.
Intime-se.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:05
Petição
30/06/2025, 15:12
Publicação
22/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011990-55.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o prazo requerido pela exequente.
Eventualmente decorrido em branco o prazo deferido e nada sendo manifestado pela parte interessada quanto ao prosseguimento do processo, dê-se baixa.
Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:18
Mero expediente
20/05/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:04
Petição
19/05/2025, 17:04
Confirmada
13/05/2025, 01:31
Expedida/certificada
12/05/2025, 17:10
Mero expediente
12/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:08
Petição
09/05/2025, 15:58
Confirmada
02/05/2025, 01:32
Expedida/certificada
30/04/2025, 19:02
Mero expediente
30/04/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 12:07
Petição
29/04/2025, 15:03
Confirmada
07/04/2025, 01:31
Expedida/certificada
04/04/2025, 11:49
Mero expediente
04/04/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:53
Petição
02/04/2025, 16:08
Confirmada
27/03/2025, 01:40
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:59
Mero expediente
25/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:33
Petição
25/03/2025, 10:57
Confirmada
18/03/2025, 01:25
Expedida/certificada
17/03/2025, 17:40
Mero expediente
17/03/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:03
Petição
04/02/2025, 14:36
Confirmada
13/01/2025, 01:33
Expedida/certificada
10/01/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:31
Mero expediente
09/01/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:06
Petição
18/12/2024, 19:27
Confirmada
06/12/2024, 01:33
Expedida/certificada
05/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:40
Mero expediente
04/12/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:03
Petição
02/12/2024, 11:48
Confirmada
25/11/2024, 01:35
Expedida/certificada
22/11/2024, 16:21
Documento (Mandado)
20/11/2024, 21:40
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:01
Petição
03/10/2024, 14:24
Confirmada
26/09/2024, 01:28
Expedida/certificada
25/09/2024, 14:13
Mero expediente
17/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:34
Petição
17/09/2024, 16:03
Confirmada
10/09/2024, 01:29
Expedida/certificada
09/09/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:18
Petição
09/09/2024, 11:15
Confirmada
03/09/2024, 01:29
Expedida/certificada
02/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:33
Mero expediente
30/08/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:31
Petição
30/08/2024, 13:56
Confirmada
23/08/2024, 01:22
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:08
Petição
22/08/2024, 14:19
Confirmada
15/08/2024, 01:33
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:25
Petição
14/08/2024, 12:10
Confirmada
07/08/2024, 01:25
Expedida/certificada
06/08/2024, 15:16
Mero expediente
06/08/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:42
Comunicação eletrônica
30/07/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 12:19
Petição
23/07/2024, 15:58
Confirmada
11/07/2024, 01:22
Expedida/certificada
10/07/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:37
Mero expediente
08/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:52
Petição
05/07/2024, 12:37
Comunicação eletrônica
27/06/2024, 14:34
Expedida/Certificada
26/06/2024, 08:43
Confirmada
05/06/2024, 01:26
Expedida/certificada
04/06/2024, 11:32
Mero expediente
04/06/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:20
Petição
03/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:32
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:37
Confirmada
29/04/2024, 03:19
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:41
Mero expediente
26/04/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:10
Petição
17/04/2024, 10:22
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
03/04/2024, 17:09
Confirmada
26/03/2024, 04:37
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:05
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:05
Mero expediente
25/03/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:53
Petição
22/03/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2024, 15:48
Petição
06/03/2024, 14:03
Comunicação eletrônica
27/02/2024, 14:28
Por decisão judicial
12/12/2023, 03:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:22
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Petição
29/11/2023, 15:47
Confirmada
29/11/2023, 15:47
Expedida/certificada
21/11/2023, 15:42
Expedida/certificada
21/11/2023, 15:42
Mero expediente
21/11/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:08
Comunicação eletrônica
20/11/2023, 10:25
Expedida/Certificada
17/11/2023, 08:30
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:50
Petição
31/10/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:24
Petição
28/09/2023, 14:46
Expedida/certificada
22/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 13:57
Mero expediente
22/09/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:35
Petição
21/09/2023, 16:15
Expedida/certificada
13/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 13:03
Mero expediente
12/09/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:06
Petição
11/09/2023, 17:05
Confirmada
11/09/2023, 17:05
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:20
Expedida/certificada
01/09/2023, 12:10
Mero expediente
01/09/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:50
Petição
30/08/2023, 20:13
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:30
Expedida/certificada
15/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 17:09
Mero expediente
15/08/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:24
Petição
15/08/2023, 11:34
Expedida/certificada
08/08/2023, 15:19
Outras Decisões
08/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:14
Petição
07/08/2023, 10:45
Expedida/certificada
02/08/2023, 14:20
Mero expediente
02/08/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:33
Petição
01/08/2023, 20:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 15:34
Expedida/certificada
31/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:50
Petição
29/07/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 15:50
Petição
21/07/2023, 15:39
Documento (Certidão)
13/07/2023, 22:32
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:17
Documento (Certidão)
18/06/2023, 21:25
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:34
Petição
02/06/2023, 12:03
Confirmada
02/06/2023, 12:03
Expedida/certificada
25/05/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:08
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 17:13
Mero expediente
18/04/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:44
Petição
14/04/2023, 12:15
Confirmada
17/03/2023, 14:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:47
Mero expediente
16/03/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:15
Petição
09/03/2023, 16:43
Confirmada
02/03/2023, 13:07
Expedida/certificada
01/03/2023, 15:38
Mero expediente
01/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 11:24
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:36
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:21
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 16:59
Mero expediente
17/01/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:01
Petição
27/12/2022, 10:26
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 18:08
Mero expediente
12/12/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 16:51
Petição
12/12/2022, 16:38
Confirmada
12/12/2022, 12:44
Expedida/certificada
05/12/2022, 14:51
Mero expediente
05/12/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:31
Petição
05/12/2022, 12:11
Documento (Certidão)
03/12/2022, 11:56
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:08
Petição
17/11/2022, 11:51
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:28
Confirmada
07/11/2022, 14:45
Expedida/certificada
31/10/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:03
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:24
Petição
14/10/2022, 11:45
Confirmada
09/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2022, 15:30
Expedida/certificada
29/09/2022, 15:30
Petição
09/09/2022, 14:22
Recebimento
26/07/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
25/07/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:42
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 15:30
Por decisão judicial
29/11/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:30
Recebimento
15/09/2021, 13:26
Recebimento
15/09/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:35
Protocolo de Petição
09/09/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:10
Recebimento
27/08/2021, 14:27
Recebimento
25/08/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 11:24
Protocolo de Petição
20/08/2021, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:12
Recebimento
12/08/2021, 13:58
Recebimento
12/08/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:33
Recebimento
27/07/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:35
Recebimento
19/07/2021, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:35
Recebimento
23/06/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:57
Recebimento
12/02/2021, 15:08
Recebimento
12/02/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:01
Recebimento
14/12/2020, 13:19
Recebimento
07/12/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:55
Recebimento
18/11/2020, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:41
Recebimento
23/10/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:10
Recebimento
14/10/2020, 15:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)