Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
Autor
LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
CNPJ
Reu
LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:14
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:22
Petição
21/05/2026, 10:12
Petição
14/05/2026, 11:38
Publicação
14/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 12/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51117275820268217000/TJRS
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 13:32
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:14
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:14
Comunicação eletrônica
12/05/2026, 11:12
Publicação
11/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 14/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 12/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51117275820268217000/TJRS
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 13:32
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:14
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:14
Comunicação eletrônica
12/05/2026, 11:12
Publicação
11/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: CERES DE OLIVEIRA DANCKWARDT
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 14/04/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:09
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:34
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:12
Petição
14/04/2026, 14:41
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 11:50
Expedida/Certificada
09/04/2026, 00:05
Petição
27/03/2026, 17:36
Publicação
24/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956)
DESPACHO/DECISÃO
Prescrição intercorrente.
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelo executado LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS. Aduz, em síntese, que a presente execução tramita há mais de uma década, sem qualquer efetividade, o que em suas razões seria uma afronta direta ao art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Manifestou-se pelo acolhimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, o exequente rebate as alegações, debatendo acerca da inaplicabilidade da Lei 14.195/2021, pois viola o princípio do tempus regit actum, ademais, discorreu ainda sobre a incorrência da prescrição intercorrente, pois jamais houve desídia por parte do credor.
Breve é o relato.
Do que se infere da leitura dos autos, salta aos olhos o longo tempo de tramitação do feito, o que por si só não configura a prescrição intercorrente. Inclusive neste feito, há menos de um ano, esta mesma questão já foi debatida, quando este juízo não reconheceu a prescrição alegada (evento 255, DESPADEC1), o que foi mantido em sede de recurso (evento 29, RELVOTO1).
Embora a prescrição intercorrente se enquadre como matéria de ordem pública, e portanto pode ser alegada a qualquer tempo, é necessário observar os requisitos mínimos temporais, seja quinquenal ou até mesmo vintenário, como é o caso dos autos, conforme já explicitado na decisão do evento 225.
Tratando-se de execução ajuizada em momento anterior à mudança legislativa, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob o lume da inércia do credor e não pela eficiência da execução, como disposto na Lei nº 14.195/2021. O artigo 14 do CPC disciplina que serão respeitados os atos processuais praticados durante a vigência da lei revogada, portanto, o regime aplicado a esta execução se baseia na premissa anterior à referida lei, ou seja, a inércia do credor, o que não se verifica. Cumpre esclarecer que, como delineado na decisão do (evento 255, DESPADEC1) o prazo prescricional desta execução é de vinte anos, pois foi ajuizada antes da égide do Código Civil de 2002.
Colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O reconhecimento da prescrição exige a demonstração da inércia da parte autora por tempo equivalente ao da prescrição do exercício da pretensão na fase de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da ação de cobrança, o prazo prescricional vigente era o vintenário, não se cogita de aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB, não havendo que se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50534378420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 24-04-2025)
Acerca da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e afastou a alegação de implemento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios objetivos adotados pela Câmara julgadora; e (ii) determinar se está configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, a partir da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário. A Câmara adota como critério objetivo para concessão do benefício a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, conforme Enunciado 49 do TJRS. No caso concreto, o agravante demonstrou perceber renda inferior a esse limite, fazendo jus à gratuidade. 4. A prescrição intercorrente ocorre pelo decurso do prazo prescricional da ação no curso do processo executivo, conforme Súmula 150 do STF. Com a alteração do artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual tem aplicação imediata, mas sem retroatividade, respeitando-se os atos processuais já consolidados. Assim, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor, e, após sua vigência, fundamenta-se na efetividade da execução. No caso concreto, considerando a irretroatividade da norma e o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não há falar em prescrição intercorrente, pois o prazo de cinco anos desde a alteração legislativa ainda não transcorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoas naturais cuja renda mensal bruta seja de até cinco salários mínimos, salvo prova de que possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar o critério vigente à época dos atos processuais praticados: antes da Lei nº 14.195/2021, exigia-se a inércia do credor; após sua vigência, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. A norma processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, mas respeitando-se os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 921, §§4º e 4º-A; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRS, AI nº 50395812420238217000, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJRS, AI nº 51895853920248217000, rel. Des. Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 30.10.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50171875220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025)
Portanto, ainda que fosse aplicada a Lei 14.195/2021 no caso em tela, o que não se admite pois esbarra no artigo 14 do CPC, o lapso prescricional necessário não se consumou, pois se passaram 4 anos da última medida constritiva no feito, além do fato de o prazo prescricional ser de vinte anos.
Da simples análise dos autos percebe-se que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida neste momento processual, pois o último marco interruptivo positivo remonta ao ano de 2022, o que impossibilitaria o reconhecimento se fosse levada em conta a lei invocada pelo devedor, bem como não se vislumbra a inércia do credor, entendimento pretérito à vigência da norma, incidente na presente ação.
Destaco, por fim, que não há o que falar em abusividade dos bloqueios requeridos ao longo da execução, pois esta tramita no interesse do credor (art. 797, CPC), podendo ele dispor dos meios que melhor lhe aprouver para garantir seu crédito.
Ante todo o exposto, não reconheço a prescrição intercorrente alegada.
Agendada eletronicamente a intimação das partes.
Prosseguimento.
No evento 278, RENMANDA1 o procurador da parte devedora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado.
O art. 112 do Código de Processo Civil prescreve:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Em interpretação a este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição de que "[é] ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) e de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado." (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No caso dos autos, a renúncia apresentada no evento 278, RENMANDA1 foi devidamente comunicada à parte constituinte (evento 278, RENMANDA2), transcorrido o prazo de 10 dias úteis, bem como juntada procuração pela nova procuradora (evento 292, PROC5).
Procedi com o descadastramento do procurador até então cadastrado.
Quanto ao pedido de bloqueio, fica intimada a parte exequente, no prazo comum de 15 dias, para apresentar a memória de cálculo devidamente analisada.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:25
Outras Decisões
20/03/2026, 14:25
Documento (Certidão)
20/03/2026, 13:22
Documento (Certidão)
20/03/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:24
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:24
Petição
18/02/2026, 16:32
Petição
18/02/2026, 10:42
Publicação
09/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: ANDREIA DA SILVEIRA MACHADO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 05/02/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51912843120258217000/TJRS
06/02/2026, 00:00
Petição
05/02/2026, 15:59
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:12
Expedida/certificada
05/02/2026, 11:49
Expedida/certificada
05/02/2026, 11:49
Comunicação eletrônica
05/02/2026, 11:07
Petição
23/01/2026, 16:39
Petição
18/12/2025, 12:07
Petição
12/11/2025, 14:06
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 09:20
Petição
30/10/2025, 23:58
Comunicação eletrônica
21/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:11
Petição
23/07/2025, 14:54
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 10:55
Publicação
17/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do agravo de instrumento interposto. Tendo em vista que requerido seu recebimento em efeito suspensivo, aguarde-se a análise pela Instância Superior.
Prejudicada, por ora, a análise pedidos do evento 251.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:59
Petição
14/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:14
Expedida/Certificada
10/07/2025, 22:08
Petição
24/06/2025, 11:34
Publicação
18/06/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
DESPACHO/DECISÃO
Ante todo o exposto, Acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte devedora, para fins de preencher a lacuna decisória nos termos supra, sanando deste modo a obscuridade e omissão apontada, mantendo a decisão intocável no que diz respeito ao mérito.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:52
Petição
09/06/2025, 12:26
Publicação
02/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS RELATOR: PAULA FERNANDES BENEDET
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 245 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:36
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:39
Petição
28/05/2025, 14:41
Publicação
22/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-72.2004.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/RS
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
EXECUTADO: LUIS BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS 21865337072
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
EXECUTADO: LUIZ BERNARDINO RAPHAELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA PRADO (OAB RS058618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I- Da prescrição intercorrente:
Analisando detidamente os autos, é possível verificar no evento 39, a constrição de valores na conta do executado, sendo a diligência positiva, tem-se a interrupção do prazo prescricional, o que ocorreu no caso dos autos. Destaco que tal medida se configurou em 2022, e assim sendo, não há o que se falar em prescrição intercorrente neste momento.
II- Da Assistência jurídica gratuita:
Ante os comprovantes juntados no evento 217, defiro AJG ao executado Sr. Luiz Bernadino.
Saliento ainda que tratando-se de empresário individual, o beneficio se estende também a pessoa jurídica.
Colaciono precedente advindo do Tribunal De Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. ESTANDO-SE DIANTE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, OS PATRIMÔNIOS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDEM. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU NÃO RECEBER VALOR SUPERIOR A 06 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG). DESSE MODO, TEM ELA DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 4. NO CASO, OS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DA RECORRENTE, PELA IRRISORIEDADE CONSTATADA, SOMENTE PODEM FAZER FRENTE ÀS NECESSIDADES COMEZINHAS, DE MODO QUE RESTA EVIDENTE A NATUREZA ALIMENTAR. 5. EM ASSIM SENDO, DEVE SER RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E AUTORIZADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO EM PROL DA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51745244120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 11-09-2024)
Agendada a intimação eletrônica das partes, devendo o exequente manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:21
Outras Decisões
20/05/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:37
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:12
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Petição
16/04/2025, 14:49
Confirmada
09/04/2025, 01:45
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:16
Petição
07/04/2025, 20:25
Petição
24/03/2025, 13:40
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Confirmada
06/03/2025, 01:28
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 08:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:47
Petição
11/02/2025, 17:13
Petição
03/02/2025, 11:20
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Confirmada
16/12/2024, 01:32
Expedida/certificada
13/12/2024, 15:43
Mero expediente
13/12/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 12:01
Petição
10/12/2024, 20:58
Confirmada
18/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Petição
18/10/2024, 11:10
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Confirmada
03/10/2024, 01:26
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:18
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:14
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Petição
05/09/2024, 10:11
Confirmada
29/08/2024, 01:30
Expedida/certificada
28/08/2024, 16:43
Expedida/certificada
28/08/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 16:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:18
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Petição
31/07/2024, 17:23
Confirmada
26/07/2024, 01:26
Expedida/certificada
25/07/2024, 13:19
Expedida/certificada
25/07/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:15
Confirmada
25/07/2024, 01:35
Expedida/certificada
24/07/2024, 13:04
Expedida/certificada
24/07/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
01/06/2024, 22:48
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:36
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Petição
11/04/2024, 14:51
Confirmada
04/04/2024, 06:04
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:54
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:54
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:20
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:19
Petição
06/03/2024, 10:00
Confirmada
01/03/2024, 04:42
Expedida/certificada
29/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:37
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Confirmada
14/02/2024, 04:31
Expedida/certificada
09/02/2024, 10:39
Expedida/certificada
09/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:18
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 14:38
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Petição
08/12/2023, 15:00
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:44
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Confirmada
27/10/2023, 23:59
Petição
24/10/2023, 14:42
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:49
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 16:39
Expedida/certificada
17/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:35
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 16:13
Expedida/certificada
17/10/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 12:49
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:36
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Petição
12/09/2023, 12:12
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:59
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:22
Movimentação processual
31/08/2023, 14:16
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:12
Mudança de Parte
30/08/2023, 14:07
Mudança de Parte
29/08/2023, 18:54
Movimentação processual
29/08/2023, 17:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:24
Petição
28/08/2023, 17:17
Confirmada
07/08/2023, 23:59
Petição
07/08/2023, 09:27
Expedida/certificada
28/07/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:14
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
05/06/2023, 16:36
Confirmada
05/06/2023, 16:36
Expedida/certificada
30/05/2023, 20:02
Outras Decisões
30/05/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 18:26
Petição
20/03/2023, 18:22
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:13
Petição
28/12/2022, 10:34
Confirmada
23/12/2022, 23:59
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Confirmada
20/12/2022, 11:00
Confirmada
20/12/2022, 11:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 16:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:03
Expedida/certificada
12/12/2022, 23:35
Expedida/certificada
12/12/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 12:42
Recebimento
14/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 12:54
Petição
31/10/2022, 23:44
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Petição
16/10/2022, 13:25
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2022, 18:15
Expedida/certificada
07/10/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:07
Petição
07/10/2022, 10:40
Expedida/certificada
04/10/2022, 18:54
Outras Decisões
04/10/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:40
Petição
04/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:21
Petição
11/08/2022, 10:29
Confirmada
07/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/07/2022, 18:23
Petição
29/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:10
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:14
Petição
31/05/2022, 10:59
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2022, 16:42
Mero expediente
19/05/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:29
Documento (Carta)
04/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 11:32
Recebimento
11/03/2022, 15:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:16
Petição
24/02/2022, 10:52
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 17:31
Expedida/certificada
03/02/2022, 17:31
Mudança de Parte
03/02/2022, 17:28
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2022, 11:00
Recebimento
30/01/2022, 03:25
Remessa (outros motivos)
29/01/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 18:34
Remessa (outros motivos)
28/12/2021, 16:39
Recebimento
03/08/2021, 15:59
Recebimento
08/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:54
Recebimento
13/11/2020, 15:01
Recebimento
10/11/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 18:22
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2020, 15:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)