Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021958-67.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARILENA CAMELO
ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207)
ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338)
EXECUTADO: EDEMAR SANTA LUCIA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB RS097167)
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI (OAB RS110573)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO E EXAME DA SITUAÇÃO PROCESSUAL
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. peticionou no Evento 77 postulando a desistência da presente ação executiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes e alegou que, pelo princípio da causalidade, os executados deveriam arcar com os ônus do processo.
Por sua vez, a executada Marilena Camelo manifestou-se no Evento 85 arguindo que a execução já foi extinta por força do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 70084470970. Sustentou que a declaração da prescrição intercorrente aproveita a todos os devedores, de modo que não cabe nova extinção por desistência nem condenação dos executados ao pagamento de encargos sucumbenciais. Requereu o arquivamento do feito e a baixa das restrições cadastrais e judiciais pendentes.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO DE EXTINÇÃO
O exame dos autos revela que a pretensão executiva movida contra os devedores já foi objeto de julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 70084470970, cuja cópia do acórdão consta no Evento 36, a Vigésima Câmara Cível acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tendo em vista que o provimento de segundo grau decretou a extinção integral da execução por prescrição intercorrente, operou-se a preclusão consumativa para a prolação de qualquer nova decisão terminativa ou condenatória por este juízo de origem. A extinção da execução aproveita a todos os coexecutados, esvaziando o objeto de atos processuais posteriores.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de homologação de desistência formulado pelo exequente. Não há utilidade nem interesse processual na prolação de uma nova decisão de extinção do feito que já se encontra juridicamente extinto por acórdão transitado em julgado.
3. DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PRO RATA
No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar as balizas definidas pelas instâncias superiores para este caso concreto. Inicialmente, em juízo de retratação decorrente do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia readequado a verba honorária devida pelo exequente para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão do Evento 36.
Entretanto, após a interposição de recurso pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2503481/RS (autuado sob o nº 2023/0417764-8), deu provimento ao recurso especial do Banrisul para excluir a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial, conforme decisão do Evento 36. A referida decisão aplicou a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, que afasta os honorários de sucumbência a cargo do credor quando a extinção por prescrição intercorrente decorre da ausência de localização de bens penhoráveis, em atenção ao princípio da causalidade. Esse julgamento transitou em julgado em 25 de agosto de 2025.
Assim, diante do provimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer nova condenação em honorários sucumbenciais a ser imposta em primeiro grau.
Para que não restem dúvidas em futura fase de cumprimento, registra-se que eventuais honorários advocatícios que tenham restado devidos no curso da lide em favor dos executados devem ser distribuídos de forma estritamente pro rata entre os procuradores dos executados que atuaram efetivamente na defesa técnica dos autos. É vedada qualquer nova fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
Diante do exposto, este juízo adota as seguintes providências:
a) indefere-se o pedido de extinção por desistência formulado pelo exequente no Evento 77, uma vez que o processo já se encontra definitivamente extinto por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 70084470970;
b) determina-se o imediato e definitivo levantamento de todas as restrições cadastrais, penhoras, bloqueios e indisponibilidades que tenham sido efetivados por ordem deste juízo sobre o patrimônio, ativos financeiros ou veículos de propriedade dos executados, devendo ser utilizados os sistemas eletrônicos disponíveis;
c) expeça-se ofício em resposta à 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba/SC, fazendo referência ao Ofício nº 310092622110 (constante no Evento 66), para informar sobre a extinção desta execução e o levantamento de quaisquer constrições que pudessem recair sobre o imóvel de matrícula nº 7.025;
d) após efetue-se a baixa dos autos.
Intimem-se.