Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014981-26.2020.8.21.0021/RS AUTOR: ALBERTO MACIEL (Sucessão)
ADVOGADO(A): Paula Nedeff Timm (OAB RS053854)
ADVOGADO(A): VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANTONIA NOEMIA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): VANDERLANIA TRINDADE (OAB RS091867)
ADVOGADO(A): Paula Nedeff Timm (OAB RS053854)
RÉU: ANTONIO NERI DE MATOS
ADVOGADO(A): RUDIVAN LUIS ASSONI (OAB RS103477)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE ALBERTO MACIEL, representada pela Sucessora ANTONIA NOEMIA DOS SANTOS contra ANTONIO NERI DE MATOS para o efeito de: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes à parte Autora, no valor de R$ 10.593,46 (dez mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data do efetivo desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data do evento danoso, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte Autora, no valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), no período de 23/08/2020 a 23/12/2020, que deverá ser corrigido monetarimente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data do evento danoso, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da sentença, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data do evento danoso, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.