Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002986-19.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE POSTES LUDWIG LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
EXECUTADO: GILSON ALECIO LUDWIG
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte-executada, no evento 64, PET1, impugnou a penhora no rosto dos autos, fundamentando que houve concessão de gratuidade judiciária nos embargos à execução sob nº 033/1.18.0004296-5 (5004743-77.2018.8.21.0033), o que teria condão de isentá-la dos honorários advocatícios desta execução. Referiu também que a executada INDUSTRIA DE POSTES LUDWIG LTDA não integra o polo passivo daquela ação, sendo participante lá apenas o coexecutado GILSON ALECIO LUDWIG e isso inviabilizaria a penhora.
Deferida a penhora no rosto dos autos no evento 58, DESPADEC1, apresentou nova irresignação no evento 73, PET1, consistente no mesmo fundamento.
Brevemente relatado, decido.
1. A concessão do benefício processual da gratuidade suspende a exigibilidade da verba acessória de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial, previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento tenha sido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a fim de se obter o efeito retroativo a alcançar o despacho que determinou a citação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento das executadas, estendendo o benefício da gratuidade da justiça, concedido no âmbito dos embargos à execução, ao processo de execução principal, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) possibilidade de extensão dos efeitos da gratuidade da justiça deferida nos embargos à execução ao processo executivo principal, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, pois o agravante impugnou suficientemente o núcleo da decisão monocrática, contrapondo-se à possibilidade de extensão dos efeitos da gratuidade da justiça ao processo executivo.4. Os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do executado, com funcionalidade intrinsecamente ligada à execução, configurando uma relação de acessoriedade e dependência que não pode ser desconsiderada para fins de aplicação da gratuidade da justiça.5. O artigo 98 do CPC é claro ao prever que a gratuidade abrange os honorários advocatícios, estabelecendo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, sem eliminar a responsabilidade patrimonial das devedoras.6. A regra geral de efeitos ex nunc da gratuidade deve ser excepcionada no caso da execução, pois os honorários do art. 827 do CPC são fixados antes mesmo da citação do executado, sendo necessário conferir efeitos retroativos quando o pedido é formulado na primeira oportunidade.7. Seria ilógico e contrário à finalidade do instituto que o Estado reconhecesse a insuficiência de recursos para a parte se defender, mas permitisse que a cobrança coercitiva prosseguisse por um valor acrescido de verbas cuja exigibilidade a própria lei suspende. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.9. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 98 §3º, 99 §5º, 826, 827, 831, 1.021 §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53766695220258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 05-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51146919220248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50344705420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026) [grifei].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de excesso de execução pela inclusão de suposta confissão de dívida e divergências nos valores locatícios deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução, que é o momento processual adequado para discutir a composição do débito e os critérios de sua apuração.2. Não tendo sido tais questões suscitadas nos embargos à execução apresentados, opera-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria em simples petição de impugnação ao cálculo.3. A norma do art. 494, I, do CPC, que permite a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, não se aplica à hipótese, pois a pretensão dos demandados não se refere a mero equívoco aritmético, mas a questionamentos de mérito sobre a própria formação do título executivo.4. Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça, e o artigo 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário terão sua exigibilidade suspensa.5. Os honorários de execução, previstos no artigo 827 do CPC, embora tenham natureza distinta dos honorários sucumbenciais de uma fase de conhecimento, representam uma obrigação imposta ao devedor em razão da instauração do procedimento executivo, devendo ser compreendidos como uma das "obrigações decorrentes de sua sucumbência" em sentido amplo. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de execução, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido aos agravantes.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios fixados na execução (art. 827 do CPC) estão abrangidos pelo benefício da gratuidade de justiça, tendo sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do beneficiário. (Agravo de Instrumento, Nº 53908072420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 07-01-2026) [grifei].
No caso dos autos, a parte-executada compareceu espontaneamente e opôs embargos à execução, conforme consta na decisão trasladada e anexada no evento 3, PROCJUDIC2, p. 14-17. Os embargos à execução 5004743-77.2018.8.21.0033/RS, no evento 3, PROCJUDIC1, p. 02-11, tem como primeiro pedido a concessão de gratuidade judiciária, o que foi concedido em relação a GILSON ALECIO LUDWIG nos embargos, PROCJUDIC1, p. 42, e à pessoa jurídica a partir do resultado do agravo de instrumento, no PROCJUDIC2, p. 19-23.
Entretanto, a penhora no rosto dos autos não é totalmente irregular, uma vez que somente se afastam os honorários advocatícios de 10%, indicados no evento 49, CALC2, mantendo-se hígidas as demais verbas executadas.
Assim, DEFIRO a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do cálculo do credor, uma vez que concedida gratuidade judiciária nos embargos à execução, cujo efeito se estende a estes autos, sendo retroativo ao despacho que determinou a citação por se tratar de requerimento na primeira manifestação dos executados.
2. Todavia, a mesma sorte não assiste aos executados quanto à ausência da pessoa jurídica no processo em que realizada a penhora no rosto dos autos para desconstituí-la.
Isso porque a dívida ora executada tem origem em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de fiança (evento 3, PROCJUDIC1, p. 08-13), inclusive com previsão de solidariedade na dívida, segundo consta na cláusula décima terceira.
Afastado o benefício de ordem, aplica-se a regra da solidariedade passiva, constante no artigo 275 do Código Civil, restando viável a penhora no rosto dos autos em que figure apenas um dos devedores.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos.
Intimem-se, devendo a parte-exequente apresentar nova memória de cálculo no prazo de 15 dias, excluindo os honorários advocatícios, conforme fundamentação do item 1 da presente decisão.
Após, comunique-se o montante atualizado ao processo nº 5000843-42.2025.8.21.0033, a fim de retificar o termo de penhora anexado no evento 42, TERMOPENH1, daqueles autos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo para apresentação do memorial, a parte-exequente deverá manifestar-se sobre como pretende o prosseguimento desta execução.