Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008822-12.2025.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ESCOLA DORA DIMER LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MEDEIROS NUNES (OAB RS134923)
ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA VARGAS (OAB RS031725)
ADVOGADO(A): TIAGO CAMARGO (OAB RS083333)
ADVOGADO(A): PAULA BARBOSA VARGAS
EXECUTADO: PAULO MAURICIO TOMAZ RAMOS
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA PILLAR (OAB RS112848)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, no valor original de R$ 925,00, referente à mensalidade escolar de junho de 2023 do aluno Luiz Antonio Fernandes Ramos, com débito total atualizado de R$ 1.483,66, conforme planilha de cálculo acostada ao processo (evento 1, CALC8).
Os executados foram regularmente citados em 10/02/2026, por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, conforme certidões de cumprimento de mandado (Eventos evento 35, CERTGM1 e evento 36, CERTGM1), após frustrada tentativa de citação pessoal no endereço residencial (evento 25, CERTGM1). Devidamente intimados da faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, os executados exerceram a opção pelo parcelamento, realizando o depósito inicial correspondente a 30% do valor executado, conforme comprovante de pagamento Pix no valor de R$ 170,00, datado de 17/03/2026 (evento 42, OUT2), e peticionando nos autos por meio de seus procuradores (evento 42, PET1).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (Eventos evento 71, PET1, e evento 74, PEDEXPALV1) informando que o devedor realizou o pagamento da entrada e das duas parcelas subsequentes ao depósito inicial, e requerendo a expedição de alvarás sobre os valores depositados, com indicação dos dados bancários da sociedade de advocacia beneficiária.
Registre-se, desde logo, que os valores informados pelas partes apresentam divergência: o executado noticia o pagamento dos 30% e da primeira parcela sem indicar expressamente os montantes individuais, ao passo que a exequente, em suas manifestações, refere-se ao depósito de valores parciais do débito sem indicar a integralidade esperada para o parcelamento. Para fins desta decisão, adota-se como parâmetro o valor indicado pela parte exequente, de R$ 1.483,66, sendo que eventuais diferenças apuradas em relação a cada depósito deverão ser complementadas pelo executado nos respectivos vencimentos.
1. DO PARCELAMENTO: REQUISITOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FACULDADE
O art. 916 do Código de Processo Civil disciplina o denominado parcelamento do débito exequendo na fase de execução extrajudicial, estabelecendo que, no prazo para embargos, o executado pode, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A literalidade do dispositivo é clara quanto à natureza da faculdade: trata-se de um direito potestativo do executado, de exercício unilateral, cuja implementação não depende de concordância da parte contrária nem de autorização judicial prévia, bastando que o devedor comprove o depósito dos 30% e formalize o requerimento tempestivo.
No caso dos autos, os executados foram intimados do teor do art. 916 do CPC no próprio mandado de citação, e exerceram essa faculdade ao realizar o depósito inicial de R$ 170,00 em 17/03/2026 e ao peticionar nos autos requerendo o parcelamento. O exercício da faculdade independe, portanto, da prolação desta decisão, conforme se explicita adiante, sendo o presente provimento meramente declaratório quanto à regularidade do parcelamento e organizador quanto às condições e prazos para o cumprimento integral da obrigação.
Cabe consignar que os depósitos realizados pelos executados independem desta decisão para produzir seus efeitos legais, na medida em que a faculdade do art. 916 do CPC é de exercício direto pelo devedor, mediante comprovação do depósito e formulação do requerimento, sendo o deferimento judicial consequência do preenchimento dos requisitos legais, e não condição para a validade dos atos de pagamento já praticados. Nesse sentido, os depósitos eventualmente já realizados são válidos e eficazes desde suas respectivas datas, devendo apenas ser verificada sua correspondência com o cronograma abaixo fixado.
2. DA BASE DE CÁLCULO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
Conforme informado pela parte exequente em suas sucessivas manifestações, o valor total do débito em execução é de R$ 1.483,66. Esse valor corresponde ao principal atualizado, acrescido de multa contratual de 2%, juros legais de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e da planilha de cálculo elaborada pelo sistema do Tribunal (evento 1, CALC8).
O depósito inicial de 30% sobre R$ 1.483,66 corresponde a R$ 445,10. O comprovante juntado aos autos registra o pagamento de apenas R$ 170,00, valor inferior ao mínimo exigido pelo art. 916 do CPC para o cômputo dos 30% sobre o total indicado pela exequente. Assim, o executado deverá complementar o valor do depósito inicial, de modo que o total depositado a título de entrada alcance R$ 445,10, bem como deverá depositar as parcelas subsequentes com base no saldo remanescente de R$ 1.038,56 (correspondente a 70% de R$ 1.483,66), dividido em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
O valor aproximado de cada parcela mensal, antes da incidência de correção monetária e juros, é de R$ 173,09, devendo os encargos legais ser calculados e adicionados a cada vencimento. Considerando que a parte exequente noticia o pagamento da entrada e de duas parcelas subsequentes, e que os pedidos de expedição de alvará foram formulados com base nos depósitos efetivados (Eventos 24, 26 e 28), as parcelas serão computadas conforme o cronograma abaixo, tomando como referência a data do primeiro depósito em 17/03/2026.
3. DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
Com base na data do primeiro depósito (17/03/2026), fixam-se as seguintes datas de vencimento para o cumprimento integral do parcelamento:
Parcela Vencimento Observação
(entrada - 30%)
17/03/2026
Já realizada (Evento 22). Verificar complementação até R$ 445,10
1
17/04/2026
1ª parcela do saldo remanescente (70%)
2
17/05/2026
2ª parcela do saldo remanescente
3
17/06/2026
3ª parcela do saldo remanescente
4
17/07/2026
4ª parcela do saldo remanescente
5
17/08/2026
5ª parcela do saldo remanescente
6
17/09/2026
6ª parcela do saldo remanescente (última)
Cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas nas datas acima fixadas implicará o imediato prosseguimento da execução, com o retorno à fase de penhora e demais atos executivos cabíveis, sem necessidade de nova decisão judicial para tanto.
4. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Em razão do regular exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC, determino a suspensão do processo pelo período necessário ao cumprimento integral do parcelamento, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC. A suspensão vigorará até a data do último vencimento, qual seja, 17/09/2026.
Nessa data, independentemente de qualquer intimação, a parte exequente deverá manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, informando se os depósitos foram integralmente realizados e se há saldo remanescente, bem como indicando quais outras providências requer deste Juízo. O silêncio no prazo assinalado implicará o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, com baixa definitiva do feito.
5. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
Autorizo a expedição imediata de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores já depositados nos autos, conforme requerido nos Eventos 24, 26 e 28 (PEDEXPALV), observados os dados bancários informados pela beneficiária: PAULA VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.143.927/0001-74, Banco 748 (Sicredi), Agência 0116, Conta 13183-9, desde que verificado o regular cadastramento da sociedade nos autos, conforme orientação do Evento 25 (DESPADEC).
Os alvarás referentes aos depósitos subsequentes serão expedidos sem necessidade de nova conclusão, bastando que a parte exequente formule o respectivo requerimento de expedição com a indicação dos dados bancários, ficando o setor competente autorizado a proceder diretamente à expedição, observada a ordem cronológica dos depósitos e a verificação da regularidade de cada um deles.
6. DO DISPOSITIVO
Posto isso, decido:
a) Reconheço o regular exercício da faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil pela parte executada, com o depósito inicial realizado em 17/03/2026 (Evento 22), determinando que o valor da entrada seja complementado até o montante de R$ 445,10 (trinta por cento de R$ 1.483,66), correspondente ao parâmetro indicado pela parte exequente, sob pena de prosseguimento da execução;
b) Defiro o parcelamento do saldo remanescente de R$ 1.038,56 em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, com vencimentos em 17/04/2026, 17/05/2026, 17/06/2026, 17/07/2026, 17/08/2026 e 17/09/2026, conforme tabela constante do item 3 desta decisão, com fundamento no art. 916, caput, do CPC;
c) Determino a suspensão do processo até 17/09/2026, data do último vencimento, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC;
d) Consigno que os depósitos são obrigação da parte executada independentemente desta decisão, e que o não atendimento de qualquer parcela no vencimento fixado implicará o prosseguimento imediato da execução, sem necessidade de nova decisão judicial;
e) Na data de 17/09/2026, independentemente de intimação, a parte exequente deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, informando a quitação ou o eventual saldo devedor e requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo com reconhecimento da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC;
f) Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados nos pedidos de expedição de alvará, desde que verificado o regular cadastramento da sociedade de advogados nos autos; os alvarás referentes aos depósitos subsequentes serão expedidos sem necessidade de nova conclusão, mediante simples requerimento da parte beneficiária.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Gravataí, data da assinatura eletrônica.