Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Partes do Processo
FÁBIO HECK
D
MARISTELA DORA HINTZ MORAES
CPF
D
MARLENE MARLI HINTZ
CPF
D
ROSIMAR ERNICE HINTZ PEREIRA
CPF
D
BUNGE FERTILIZANTES S/A
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
VILSON CARLOS DA SILVEIRA
OAB/RS 14410·CPF·Representa: Autor
SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA
OAB/RS 78534·CPF·Representa: Autor
SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA
OAB/RS 078534·CPF·Representa: Autor
VILSON CARLOS DA SILVEIRA
OAB/RS 014410·CPF·Representa: Autor
FÁBIO HECK
OAB/RS 062926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2026, 10:48
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:13
Petição
25/05/2026, 16:32
Publicação
21/05/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 221 - 19/05/2026 - Ato ordinatório praticado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 221 - 19/05/2026 - Ato ordinatório praticado
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:10
Expedida/certificada
19/05/2026, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
14/05/2026, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
14/05/2026, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 13:51
Petição
07/05/2026, 14:12
Publicação
07/05/2026, 03:29
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
DESPACHO/DECISÃO
A questão central a ser dirimida é o cumprimento da sentença homologatória transitada em julgado (Evento 147) frente à penhora no rosto dos autos averbada posteriormente (Evento 156).
Conforme o acordo homologado (Evento 139), as partes transacionaram a forma de quitação do débito, estabelecendo a destinação específica dos valores depositados judicialmente, que incluíam o pagamento do principal à credora Bunge e os honorários de seus advogados. A homologação do acordo por sentença, com trânsito em julgado, constituiu título executivo judicial, encerrando a fase de conhecimento da execução e estabelecendo a forma de sua extinção.
A penhora no rosto destes autos, requerida pela advogada Sônia Regina Silva Maria da Silva e determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado nos autos do processo n.º 5006012-58.2025.8.21.0017, foi averbada em 20/06/2025 (Evento 156). Ocorre que, nesta data, o presente feito já se encontrava extinto por força de sentença transitada em julgado.
A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, pressupõe a existência de um direito pleiteado em juízo pelo executado. Com a homologação do acordo e a extinção do processo, o que restou foi a obrigação deste juízo de dar cumprimento ao pactuado, ou seja, liberar os valores na forma acordada. A sucessão executada não detinha mais um "crédito a receber" nestes autos que pudesse ser objeto de penhora, mas sim uma obrigação de pagamento já definida pela transação.
A eficácia da penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de um processo em andamento, onde o devedor (Marlene Marli Hintz) figure como credor de valores que ainda serão definidos ou satisfeitos. Uma vez homologado o acordo e extinto o processo, o crédito já teve sua destinação selada, não havendo mais o que penhorar.
Ademais, a controvérsia sobre a reserva de honorários e a preferência de créditos foi objeto de reiteradas decisões neste e em outros juízos, culminando em Agravos de Instrumento que, em essência, mantiveram a penhora do crédito da Bunge em detrimento das pretensões de terceiros. A questão está, portanto, preclusa.
A insistência da parte executada em rediscutir a matéria, bem como a controvérsia instaurada pela penhora tardia, têm apenas obstado o cumprimento de uma sentença transitada em julgado, em afronta à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, RECONHEÇO a ineficácia da penhora no rosto dos autos averbada no Evento 156, uma vez que realizada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo que extinguiu a presente execução (Evento 147). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (processo n.º 5006012-58.2025.8.21.0017), comunicando esta decisão para as providências cabíveis, inclusive o levantamento da constrição.
Expeçam-se alvarás, conforme definido no acordo (Evento 139) "Cláusula II. da forma de pagamento da dívida, tópicos 2.1.1, 2.2, 2.2.1, 2.3 e 2.3.1".
Após, nada pendente, baixe-se.
Intimem-se
Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 14:01
Mero expediente
05/05/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 16:49
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 13:46
Petição
28/04/2026, 13:20
Comunicação eletrônica
27/03/2026, 19:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/11/2025, 14:58
Petição
26/11/2025, 11:16
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 09:16
Petição
24/11/2025, 15:07
Expedida/Certificada
19/11/2025, 11:54
Retificação de movimento
10/11/2025, 16:22
Petição
10/11/2025, 16:06
Publicação
04/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da decisão do evento 191, OUT3 resta prejudicada a análise dos embargos do evento 182, EMBDECL1.
Os valores serão liberados conforme requerido no evento 191, PET1, no prazo de 05 dias. Em nome do contraditório, e considerando o elevado valor objeto do litígio, a advogado Sônia Regina Maria da Silva poderá apresentar efeito suspensivo, obtido na instância superior, dentro desse prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestações, venham conclusos com urgência.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:36
Outras Decisões
30/10/2025, 10:36
Petição
02/09/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:16
Petição
05/08/2025, 23:40
Petição
29/07/2025, 15:46
Publicação
29/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:53
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:33
Publicação
21/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
DESPACHO/DECISÃO
Analiso a petição do evento 167, PET1.
Assiste razão à advogada que peticiona. Com efeito, os sucessores de Valter Hintz fizeram o inventário e partilha amigável via escritura pública, desconsiderando, porém, créditos e dívidas que compunham o acervo patrimonial do falecido. Atuaram, posteriormente, em nome próprio, como representantes da sucessão, pretendendo, no caso dos créditos do falecido, repartir o dinheiro sem considerar a quitação das dívidas.
Percebendo a estratégia, em evidente fraude à execução, a empresa Bunge ingressou como interessada em processos que tramitaram na Comarca de Santa Cruz do Sul, no qual estavam sendo postulados créditos da sucessão. Obteve, assim, acordo para que seu crédito, objeto desta execução, fosse satisfeito (vide acordo do evento 139, ACORDO2, devidamente homologado).
O que se constata, assim, é que não houve regular quitação de dívidas do falecido, desconsideradas nos inventários extrajudiciais, de modo que a distribuição dos créditos recebidos pela sucessão de Valter nos feitos de nº 5000211-47.2019.8.21.0026, nº 5000227-98.2019.8.21.0026 e 5000293-78.2019.8.21.0026, dependeria de sobrepartilha, sem o que não é possível estabelecer a quem devem ser destinados, inclusive para que seja definida a meação da viúva Marlene Hintz, sendo esta o objeto da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (evento 156, TERMOPENH1).
Por outro lado, sem razão o advogado que peticiona no evento 169, PET1. Em primeiro lugar formula pedido em nome do espólio, ignorando que o inventário já foi realizado extrajudicialmente. Não se confunde, ademais, habilitação em inventário com penhora no rosto dos autos. De fato os credores da meeira ou dos herdeiros não têm legitimidade para postular habilitação em autos de inventário. Justamente por isso o mecanismo jurídico para constrição de futuros créditos que a eles venham pertencer é a penhora no rosto dos autos, que aguardará a definição dos quinhões para aferir a parte que coube ao devedor específico. E aqui está o problema, já que os sucessores de Valter Hintz sonegaram créditos e dívidas do falecido, de modo que o crédito da sucessora/meeira Marlene Hintz não pode ser objeto de penhora no rosto dos autos de inventário, já que realizados extrajudicialmente sem o conhecimento da credora.
Quanto ao pedido de liberação de valor de honorários observe o requerente do evento 171, PET1 que o objeto da penhora no rosto dos autos também se refere à verba honorária, contratada anteriormente ao acordo realizado neste feito. Inexiste, assim, como liberar o valor postulado.
Nesse contexto, mostra-se correta a penhora no rosto dos autos. Aliás, pretendendo qualquer das partes desconstituí-la devem fazê-lo no juízo que determinou a constrição, para o qual devem ser remetidos os valores depositados.
Indefiro, assim, a expedição de alvarás neste processo, devendo os sucessores ingressar com pedido de sobrepartilha dos créditos do falecido, a fim de aferir qual a meação da viúva (objeto da penhora) e o quinhão das demais herdeiras, devendo ser apurada, ainda, eventual incidência tributária.
Oportunizo as partes que recorram da presente decisão, antes que seja determinada a remessa dos valores depositados ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.
18/07/2025, 00:00
Petição
17/07/2025, 18:02
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:26
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:26
Petição
17/07/2025, 14:30
Petição
16/07/2025, 10:21
Petição
15/07/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 20:29
Publicação
08/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a credora da penhora no rosto dos autos do evento 156, TERMOPENH1 para que justifique, em 05 dias, o pedido de constrição nestes autos, porquanto se trata de feito executivo contra o Espólio de Valter Cristiano Hintz, inexistindo possibilidade de existência de créditos em favor de Marlene Hintz. Não havendo manifestação no prazo serão liberados os alvarás conforme acordo de encerramento do feito.
No mesmo prazo também podem se manifestar as demais partes do processo.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:48
Mero expediente
03/07/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2025, 16:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:24
Petição
10/06/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:24
Publicação
22/05/2025, 03:22
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-88.2008.8.21.0089/RS EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
EXECUTADO: VALTER CRISTIANO HINTZ (Sucessão)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534)
SENTENÇA
Homologo o acordo do evento 34, ACORDO1, para que surta jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo de conhecimento, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e a execução nº 50000468820088210089, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:21
Petição
16/05/2025, 10:49
Petição
14/05/2025, 15:08
Petição
13/05/2025, 21:29
Petição
29/04/2025, 15:53
Petição
24/04/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 19:55
Petição
16/04/2025, 13:59
Petição
15/04/2025, 14:05
Comunicação eletrônica
14/04/2025, 13:55
Comunicação eletrônica
14/04/2025, 08:52
Petição
04/04/2025, 20:07
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Petição
03/04/2025, 19:58
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:48
Petição
13/03/2025, 10:56
Petição
11/03/2025, 10:55
Comunicação eletrônica
04/03/2025, 10:16
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:42
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:40
Petição
21/01/2025, 14:57
Petição
14/01/2025, 17:55
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:06
Retificação de movimento
16/12/2024, 16:06
Comunicação eletrônica
16/12/2024, 15:34
Expedida/Certificada
10/12/2024, 09:07
Petição
02/12/2024, 15:28
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2024, 14:37
Expedida/certificada
06/11/2024, 14:37
Petição
05/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:36
Petição
26/08/2024, 16:21
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 17:09
Mero expediente
12/08/2024, 17:09
Petição
12/08/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:04
Petição
12/08/2024, 14:51
Petição
12/08/2024, 14:49
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 18:44
Mero expediente
12/07/2024, 18:44
Petição
10/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 15:33
Petição
13/06/2024, 21:19
Petição
11/06/2024, 15:46
Petição
22/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:59
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:21
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
25/04/2024, 16:23
Expedida/certificada
25/04/2024, 16:12
Mero expediente
25/04/2024, 16:12
Petição
22/04/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/03/2024, 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/03/2024, 17:21
Petição
08/03/2024, 15:14
Petição
05/03/2024, 10:17
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2024, 08:45
Comunicação eletrônica
06/02/2024, 16:56
Por decisão judicial
12/12/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:26
Comunicação eletrônica
30/11/2023, 19:40
Comunicação eletrônica
25/10/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 17:17
Petição
28/09/2023, 14:20
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2023, 10:20
Mero expediente
12/09/2023, 10:20
Petição
06/09/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:40
Petição
03/09/2023, 22:40
Comunicação eletrônica
03/08/2023, 14:13
Comunicação eletrônica
30/06/2023, 15:16
Expedida/Certificada
20/06/2023, 12:25
Petição
19/06/2023, 17:33
Petição
31/05/2023, 20:35
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:32
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:31
Expedida/certificada
18/05/2023, 11:04
Expedida/Certificada
15/05/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:06
Petição
09/05/2023, 14:24
Petição
05/05/2023, 15:15
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Petição
25/04/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:02
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 15:34
Petição
12/04/2023, 11:31
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:39
Expedida/certificada
10/04/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:53
Petição
17/03/2023, 14:35
Petição
14/03/2023, 13:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:12
Petição
13/03/2023, 19:48
Petição
13/03/2023, 14:30
Confirmada
10/03/2023, 23:59
Petição
06/03/2023, 15:56
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:49
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:54
Petição
22/02/2023, 15:41
Confirmada
16/02/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 13:19
Expedida/certificada
06/02/2023, 18:18
Mero expediente
06/02/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:26
Petição
31/01/2023, 15:05
Petição
17/01/2023, 17:44
Petição
08/11/2022, 15:02
Expedida/certificada
08/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:18
Confirmada
14/08/2022, 23:59
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:33
Recebimento
10/07/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
09/07/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 07:21
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 17:41
Recebimento
06/10/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:45
Recebimento
29/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)