Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001856-04.2024.8.21.0133/RS RELATOR: MARIANA PEDROLO PADILHA CARDOSO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: LUIZ ODASSIR SANTA HELENA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 26/02/2026 - OFÍCIO
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:56
Expedida/certificada
16/03/2026, 19:37
Petição
26/02/2026, 16:01
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 17:02
Expedida/Certificada
10/02/2026, 09:10
Confirmada
09/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 08:52
Publicação
22/01/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001856-04.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: LUIZ ODASSIR SANTA HELENA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO em face de VILMAR FRANZMANN - ME, VILMAR FRANZMANN, SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN e LUIZ ODASSIR SANTA HELENA.
A exequente indicou à penhora dois imóveis de propriedade dos executados, as matrículas n.º R.3/1.200 e R.2/1.324 do Ofício de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS (Evento 13). Foi averbada a existência da execução nas matrículas dos referidos imóveis. Posteriormente, houve determinação judicial de penhora de tais bens e dos direitos aquisitivos sobre eles (evento 13, DOC2 e evento 13, DOC3).
Os executados apresentaram Exceção de Impenhorabilidade (evento 40, DOC1), alegando que os imóveis em questão são bens de família. Argumentaram que a matrícula n.º 1324, localizada na Rua David Figueiredo, n.º 200, em Erval Seco, é a residência do executado Luiz Odassir Santa Helena e sua esposa, onde também reside o neto Kauê Santa Helena Schneider, de 18 anos, que auxilia os avós idosos.
Com relação à matrícula n.º 1200, localizada na Rua David Figueiredo, n.º 393, também em Erval Seco, os executados alegaram que se trata da residência do casal Vilmar Franzmann e Simone Silvia Santa Helena Franzmann, onde moram com o filho menor Lorenzo Santa Helena Franzmann. Adicionalmente, foi informado que neste último endereço o executado Vilmar Franzmann exerce sua profissão de mecânico, utilizando-o para o conserto de motores e motosserra, o que constitui sua fonte de sustento familiar. Foi ainda mencionado que este imóvel é objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Banrisul para a construção da própria residência.
Os executados requereram a declaração de impenhorabilidade dos imóveis, o cancelamento das averbações e das penhoras. Juntaram aos autos contas de água e luz, certidões de casamento e nascimento, além de outros documentos que corroboram a tese de residência. Em sua última manifestação (evento 40, DOC1), os executados também solicitaram a expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça para certificar a condição residencial dos bens.
A exequente, em sua impugnação (evento 46, DOC1), defendeu a penhorabilidade dos bens. Sustentou que não há provas suficientes de que os imóveis sejam os únicos dos executados ou de que servem exclusivamente para moradia. Alegou que a alienação fiduciária e a hipoteca afastam a impenhorabilidade, configurando renúncia ao benefício e comportamento contraditório por parte dos executados.
É o relato do necessário.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º R.3/1.200 e R.2/1.324, indicados à penhora.
A Lei n.º 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, definindo como tal o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia permanente. Essa proteção visa garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Conforme o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
No presente caso, os executados foram citados nos endereços dos imóveis objeto da constrição (evento 9, DOC1 e evento 10, DOC1). A citação é um ato processual de grande relevância, que presume a localização do citando no endereço indicado, servindo como forte indício de residência e, consequentemente, de moradia.
Além da citação, foram juntadas aos autos contas de água e luz referentes aos respectivos imóveis (evento 40, DOC4, evento 40, DOC5, evento 40, DOC9 e evento 40, DOC10), as quais demonstram a efetiva utilização dos bens como residências, corroborando a alegação dos executados. A presença e regularidade de contas de consumo em nome dos executados e relativas aos imóveis em questão são elementos probatórios substanciais da destinação residencial e permanente dos bens.
Especificamente sobre o imóvel de matrícula n.º 1200, além de ser a residência do casal Vilmar Franzmann e Simone Silvia Santa Helena Franzmann e de seu filho menor, foi apontado que o executado Vilmar Franzmann exerce no local sua profissão de mecânico, o que também se alinha com a proteção da Lei n.º 8.009/90, que abrange bens essenciais à subsistência familiar. A pequena propriedade rural ou imóvel residencial que serve de morada ao executado e onde ele exerce atividade profissional pode, sob certas condições, ser amparada pela impenhorabilidade.
Quanto à alegação da exequente de que a existência de alienação fiduciária ou hipoteca afastaria a impenhorabilidade, cumpre ressaltar que a regra geral é a impenhorabilidade do bem de família. As exceções devem ser interpretadas restritivamente. Embora a Lei n.º 8.009/90 preveja a penhora de imóvel oferecido em hipoteca pelo casal ou entidade familiar para garantir dívida própria, e a jurisprudência admita a penhora dos direitos aquisitivos em caso de alienação fiduciária, o contexto fático e probatório atual, com a citação nos endereços e as contas de consumo, pesa sobremaneira na demonstração da finalidade residencial dos bens.
A despeito da argumentação da exequente, os elementos trazidos pelos executados são suficientes, neste momento, para configurar os imóveis como bens de família. A citação efetivada nos endereços dos bens e a documentação comprobatória do consumo de serviços essenciais (água e luz) constituem indícios robustos de que os imóveis servem como moradia permanente dos executados. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 visa a assegurar um mínimo existencial à família, não podendo ser facilmente afastada por meras alegações sem contraprova contundente da exequente.
Ainda que um dos imóveis esteja gravado com alienação fiduciária e outro com hipoteca, a demonstração da sua natureza de bem de família, aliada à citação e aos comprovantes de residência, impõe a proteção legal em favor dos executados, mormente considerando a função social da propriedade e o direito à moradia. A penhora de direitos aquisitivos ou a exceção para hipoteca não pode ser aplicada indiscriminadamente quando há forte evidência da essencialidade do imóvel para a subsistência familiar.
Nessa senda, colaciono jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. O imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, utilizado como moradia permanente e único bem imóvel do núcleo familiar, é impenhorável, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 2. Restanto demonstrado pela parte executada, mediante documentação idônea, que o imóvel penhorado é o único bem e serve de residência à família, compete ao credor produzir prova apta a descaracterizar a condição de bem de família. Precedente do STJ. 3. Alegações abstratas sobre eventual existência de outros imóveis, desacompanhadas de indícios mínimos ou diligências efetivas, não afastam a proteção legal do bem de família. 4. A exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 aplica-se apenas às execuções que buscam realizar a própria garantia hipotecária. 5. As hipóteses de afastamento da impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, em razão da proteção constitucional da moradia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52876859220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 11-12-2025)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º R.3/1.200 e R.2/1.324 do Ofício de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS.
Em consequência, DETERMINO o imediato cancelamento das penhoras efetuadas sobre os referidos imóveis, bem como o levantamento de quaisquer averbações de existência da execução que recaiam sobre eles.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos bens.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Dil. legais.
21/01/2026, 00:00
Petição
09/01/2026, 09:06
Confirmada
09/01/2026, 09:06
Expedida/certificada
07/01/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 11:54
Petição
24/10/2025, 10:12
Publicação
03/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001856-04.2024.8.21.0133/RS RELATOR: DAVI DE SOUSA LOPES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 22/08/2025 - PETIÇÃO
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:48
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:12
Petição
22/08/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:05
Publicação
01/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001856-04.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: LUIZ ODASSIR SANTA HELENA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a penhora dos bens e direitos, requeridos em (evento 28, PET1) nos seguintes termos:
1. Penhora do Imóvel de Matrícula n.º R.2/1.324:
Determino a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula n.º R.2/1.324 do Ofício de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS, de propriedade do executado LUIZ ODASSIR SANTA HELENA, conforme certidão de registro constante dos autos (Evento 15, MATRIMÓVEL, p. 1-4).
2. Penhora dos Direitos Aquisitivos sobre o Imóvel de Matrícula n.º R.3/1.200:
Determino a penhora, por termo nos autos, dos direitos e ações que os executados VILMAR FRANZMANN e SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN possuem sobre o imóvel de matrícula n.º R.3/1.200 do Ofício de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS, em virtude de sua condição de devedores fiduciantes, conforme certidão de registro constante dos autos (Evento 14, MATRIMÓVEL, p. 1-4).
3. Nomeação de Fiéis Depositários:
Nomeio os próprios executados fiéis depositários dos bens penhorados (do imóvel e dos direitos aquisitivos), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo eles permanecerem com a posse e guarda dos referidos bens e direitos, à disposição deste Juízo, sob as cominações legais pertinentes ao descumprimento do encargo, incluindo as sanções previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil.
4. Avaliação dos Bens/Direitos Penhorados:
Após a efetivação da penhora por termo nos autos, determino a imediata avaliação dos bens e direitos constritos pelo Sr. Oficial de Justiça. Caso o Sr. Oficial de Justiça declare a impossibilidade de realizar a avaliação por falta de conhecimento técnico específico ou por qualquer outra razão fundamentada, deverá certificar nos autos as suas razões, retornando os autos conclusos para a nomeação de perito avaliador, nos moldes do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Intimação do Credor Fiduciário:
Oficie-se ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o n.º 92.702.067/0001-96, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste a este Juízo as seguintes informações relativas ao financiamento vinculado ao imóvel de matrícula n.º R.3/1.200, objeto do Contrato de financiamento firmado pelos executados VILMAR FRANZMANN e SIMONE SILVA SANTA HELENA (CPF n.º 894.608.040-04 e 967.216.420-34):
Valor financiado;
Saldo devedor atualizado da dívida, inclusive com os descontos relativos à liquidação antecipada da obrigação;
Quantia efetivamente paga até o presente momento;
Data de vencimento final da obrigação.
6. Determinações Finais:
6.1. Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas necessárias para as diligências determinadas.
6.2. Após o cumprimento das determinações acima e as respectivas intimações, voltem os autos conclusos para as providências de prosseguimento do feito executivo, nos termos do artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à expropriação dos bens e direitos penhorados para a satisfação do crédito exequendo.
Intimações eletrônicas agendadas.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Petição
12/06/2025, 09:51
Publicação
22/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001856-04.2024.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: SIMONE SILVA SANTA HELENA FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: LUIZ ODASSIR SANTA HELENA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
EXECUTADO: VILMAR FRANZMANN
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999)
ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não houve penhora nos autos, somente averbação da execução (evento 13, COMP4).
Dessa forma, rejeito o pedido do executado (evento 15, PET1).
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
Intimação eletrônica agendada.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:30
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:30
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:30
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 08:17
Petição
05/02/2025, 15:40
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:36
Petição
03/12/2024, 17:23
Petição
21/11/2024, 17:05
Petição
21/11/2024, 13:49
Documento (Carta)
08/11/2024, 09:41
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 20:28
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 17:08
Outras Decisões
23/09/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)