Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010983-38.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: MARCO AURELIO DUTRA COSTA
ADVOGADO(A): KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955)
ADVOGADO(A): GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625)
ADVOGADO(A): ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447)
EXECUTADO: JOAO RICARDO WANDELBRUCK
ADVOGADO(A): CAROLINA DA SILVA E SILVA (OAB RS056855)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO DA SILVA (OAB RS018800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Gratuidade de justiça
Determinada a intimação do executado para comprovar seus rendimentos mensais no exercício da atividade de comerciante, o requerente se limitou a juntar declaração de isento de imposto de renda, o qual não se mostra suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, situação alertada na decisão proferida no evento 42, DESPADEC1.
Assim, não havendo provas da impossibilidade de suportar os encargos processuais, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo devedor.
2. Embargos apresentados nos mesmos autos da ação de execução de título extrajudicial - erro grosseiro
A parte executada apresentou, no evento 25, PET1, embargos à execução como incidente processual, em vez de distribuí-la como ação autônoma, situação que redunda no não conhecimento da peça defensiva em razão de evidente erro grosseiro, não passível de convalidação ou de aplicação do princípio da fungibilidade por afrontar dispositivo expresso na lei adjetiva.
Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência à demanda executiva, e não, por simples petição nos próprios autos da execução, como efetuou a parte.
Diante disso, tenho que a forma utilizada pela parte para contrapor ao feito executivo é inapropriada, fato que enseja a rejeição de seu pedido, por inadequação da via eleita.
Assim, não conheço da pretensão articulada no evento 25, PET1.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Agendada intimação eletrônica.