Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001973-13.2024.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: ATIUCIA MARAN SECCO
ADVOGADO(A): EVERTON BORSATO GUISOLFI (OAB RS113440)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BORTOLINI MANFIO (OAB RS130841)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, ficando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Decorrido o prazo da(s) tentativa(s) de bloqueio, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo arguição de impenhorabilidade pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias.
Não o fazendo o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.