Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
I - INDEFIRO o pedido deduzido na preliminar da contestação apresentada pelo Réu BANCO AGIBANK S/A (evento 16, CONT1), objetivando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, já que é diligência que a própria parte pode realizar.
Havendo suspeitas de utilização indevida de ações judiciais ou de demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, poderá o Requerido contatar o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE-TJRS), que, sendo o caso, adotará as medidas pertinentes. O contato poderá ser realizado por meio do canal destinado às denúncias das práticas combatidas ([email protected]).
II - Considerando que a parte Autora anexou comprovante de residência idôneo no evento 1, END4, REJEITO a alegação da parte Ré sobre a inexistência de comprovante de residência válido.
III - Não assiste razão ao demandado quanto à alegada ausência de interesse processual, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
IV - INDEFIRO a preliminar de conexão suscitada pela parte Ré, considerando que todos os processos mencionados já foram julgados, inexistindo risco de decisões conflitantes nem fundamento para o reconhecimento de conexão.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
V - Considerando que a parte Autora anexou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de que é isenta da Declaração de Imposto de Renda (evento 7, OUT1), entendo que não assiste razão à parte Ré quanto à impugnação ofertada, pois evidenciada a necessidade do benefício legal.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Demandada.
VI - Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte Ré, aduzindo eventual irregularidade do instrumento de procuração anexado pela parte Autora, porquanto outorga poderes ao advogado para o ajuizamento da presente ação, não havendo qualquer razão justificada para desacreditar a sua autenticidade.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
VII - Preclusa a decisão, ausentes pedidos de dilação probatória, retornem conclusos para julgamento.
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:11
Petição
05/01/2026, 16:19
Publicação
18/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a proposta de acordo anexada pelo Réu no evento 30, PET1, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, retificar ou subscrever o termo de acordo referido, sob pena de não homologação.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
I - INDEFIRO o pedido deduzido na preliminar da contestação apresentada pelo Réu BANCO AGIBANK S/A (evento 16, CONT1), objetivando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, já que é diligência que a própria parte pode realizar.
Havendo suspeitas de utilização indevida de ações judiciais ou de demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, poderá o Requerido contatar o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE-TJRS), que, sendo o caso, adotará as medidas pertinentes. O contato poderá ser realizado por meio do canal destinado às denúncias das práticas combatidas ([email protected]).
II - Considerando que a parte Autora anexou comprovante de residência idôneo no evento 1, END4, REJEITO a alegação da parte Ré sobre a inexistência de comprovante de residência válido.
III - Não assiste razão ao demandado quanto à alegada ausência de interesse processual, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
IV - INDEFIRO a preliminar de conexão suscitada pela parte Ré, considerando que todos os processos mencionados já foram julgados, inexistindo risco de decisões conflitantes nem fundamento para o reconhecimento de conexão.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
V - Considerando que a parte Autora anexou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de que é isenta da Declaração de Imposto de Renda (evento 7, OUT1), entendo que não assiste razão à parte Ré quanto à impugnação ofertada, pois evidenciada a necessidade do benefício legal.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Demandada.
VI - Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte Ré, aduzindo eventual irregularidade do instrumento de procuração anexado pela parte Autora, porquanto outorga poderes ao advogado para o ajuizamento da presente ação, não havendo qualquer razão justificada para desacreditar a sua autenticidade.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
VII - Preclusa a decisão, ausentes pedidos de dilação probatória, retornem conclusos para julgamento.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:11
Petição
05/01/2026, 16:19
Publicação
18/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a proposta de acordo anexada pelo Réu no evento 30, PET1, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, retificar ou subscrever o termo de acordo referido, sob pena de não homologação.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 13:04
Petição
20/10/2025, 15:08
Publicação
01/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 26/08/2025 - PETIÇÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:12
Expedida/certificada
29/09/2025, 08:56
Petição
26/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Petição
12/08/2025, 12:02
Petição
05/08/2025, 01:46
Petição
04/08/2025, 17:49
Publicação
23/07/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:50
Petição
25/06/2025, 15:12
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:45
Publicação
16/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 03:28
Expedida/certificada
12/06/2025, 03:11
Petição
11/06/2025, 16:43
Petição
11/06/2025, 09:42
Publicação
22/05/2025, 03:23
Confirmada
21/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010365-32.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
II – Recebo a Petição Inicial.
III – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência financeira, técnica e jurídica da parte Autora, bem como estando presente a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, Lei n° 8.078/90 - CDC), e determino a exibição pela parte Ré, no prazo da contestação, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC.
IV – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
VI – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se.