Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017079-36.2019.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA APPIA
ADVOGADO(A): GIOVANI CATELAN MAGGIANI (OAB RS107603)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132)
ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260)
ADVOGADO(A): RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628)
EXECUTADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA APPIA em face de LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO, para cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Após diversas tentativas de composição amigável e diligências para satisfação do crédito, o exequente requereu a penhora do imóvel que originou a dívida.
Em resposta a ofício deste Juízo, a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de credora fiduciária, informou que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia, referente ao contrato de financiamento. Conforme o ofício juntado no evento 134.2, o saldo devedor do financiamento era de R$ 122.962,82, restando 231 parcelas a serem quitadas.
A parte exequente, ciente da informação, reiterou o pedido de penhora.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, oriundos de contrato de alienação fiduciária, para a satisfação de débito condominial.
O imóvel em questão, não integra plenamente o patrimônio do executado. Em razão do contrato de alienação fiduciária, o devedor, Sr. Leandro de Oliveira Machado, detém apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição da propriedade, a qual se consolidará com a quitação integral do financiamento. A propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, a penhora não pode recair diretamente sobre o bem, pois isso afetaria o direito de propriedade de terceiro que não integra a relação processual, no caso, a instituição financeira. Contudo, é pacífico o entendimento de que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel possuem expressão econômica e, portanto, são passíveis de penhora.
Assim, a constrição deve incidir sobre os direitos e ações que o executado detém sobre o contrato de financiamento, e não sobre a propriedade do imóvel em si.
Ante o exposto:
I. DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO possui sobre o imóvel de matrícula nº 88.947 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, oriundos do contrato de financiamento habitacional, celebrado com a Caixa Econômica Federal.
II. Expeça-se o respectivo termo de penhora nos autos.
III. Intime-se o executado sobre a penhora realizada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído.
IV. Intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, acerca da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do devedor, para que tome ciência e não permita a consolidação da propriedade em favor do devedor ou a transferência dos direitos a terceiros sem autorização deste Juízo. O presente despacho servirá como ofício.
V. Após as intimações, proceda-se à avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Para tanto, nomeio o Oficial de Justiça para que avalie o valor de mercado atual do imóvel e, em seguida, deste montante, deduza o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento, apurando-se, assim, o valor econômico dos direitos constritos.
VI. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.