Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000331-13.2020.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
EXECUTADO: FABIANA RITTER ALVES GRAVE
ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA COCCO (OAB RS073189)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Foram opostos, no evento 145, EMBDECL1, embargos de declaração à decisão do evento 140, DESPADEC1, tendo-se alegado que a decisão incorreu em contradição ao atribuir o pagamento das custas ao exequente, quando na verdade o ônus pelo pagamento referente as custas do leiloeiro, deve ser atribuído a embargada, haja vista ter apresentado expressa concordância em arcar com as custas do leiloeiro, em caso de comprovação.
A parte contrária, com vista dos autos, deixou transcorrer in albis o prazo.
Relatei brevemente. DECIDO.
2. Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie.
O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material.
É o caso dos autos.
Efetivamente, verifico que a decisão combatida incorreu em contradição ao atribuir o pagamento das despesas do leiloeiro ao exequente, quando na verdade deveria ser atribuído à executada.
Conforme entendimento colacionado na decisão do evento 140, DESPADEC1, "não há que se falar em pagamento de comissão, mas tão somente em compensação, ao leiloeiro, pelos custos incorridos na preparação do ato que restou frustrado, a serem pagas pelo executado".
Ainda, conforme petição do evento 128, PET1, a executada não opôs ao pedido de pagamento de R$ 1.200,00 a título de custas que o leiloeiro tenha tido, desde que devidamente comprovadas.
Conforme comprovantes do evento 131, o leiloeiro comprovou gastos no valor total de R$ 1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais), assim, sendo devida sua compensação.
Assim, é de ser acolhido o recurso.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para o fim de corrigir a contradição do evento 140, DESPADEC1, que passa a ter a seguinte redação:
"À executada, para recolher as despesas comprovadas pelo leiloeiro (evento 131, PET1)."
Ratifico os demais itens da decisão do evento 140, DESPADEC1.
Intimem-se as partes.