Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015813-73.2022.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Retifiquei a autuação para Execução de Título Extrajudicial.
Considerando que o exequente juntou ao feito cálculo atualizado do débito (E101), remeto o feito à CCALC para verificação da necessidade de complementação das taxa única/despesas processuais.
Após, pagas as despesas complementares ou inexistentes estas, cite-se a parte executada eletronicamente para, em três dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagar(em) o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC), ciente(s) de que os honorários serão reduzidos pela metade, havendo pagamento integral do débito no prazo acima referido (art. 827, § 1º do CPC).
Deverá(ão), também, o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado ou do comunicado eletrônico, quando a citação ocorrer por carta precatória (art. 915, c/c 231, ambos do CPC).
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida e comprovado o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer(em) que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando ciente(s) de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se, neste caso, a oposição de embargos (art. 916, § 6º do CPC).
Caso a citação seja feita por oficial de justiça e este não encontre o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução - art. 830, do CPC -, prosseguindo-se, havendo suspeita de ocultação, no cumprimento do § 1º do referido artigo (citação com hora certa).
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento integral do débito, o depósito a que se refere o art. 916 do CPC, ou a oposição de embargos à execução, dê-se vista ao(s) exequente(s) para dizer(em) sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.