Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002171-35.2023.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud dispensa a prova de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Contudo, na hipótese dos autos, é de ser deferida a busca apenas na forma única, e não na forma repetitiva e automática de bloqueio de ativos pelo sistema - a chamada teimosinha - por se tratar de medida gravosa e que não se justifica na primeira oportunidade de tentativa de constrição patrimonial.
Assim, defiro o bloqueio do valor posto em execução, de forma simples. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue no evento 123, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se da penhora online de R$ 134,20, a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade, em 5 dias, na forma do art. 854, §3º, inc. I, do CPC (carta AR/mandado/precatória, se não houver procurador nos autos), e a parte credora para indicar outros bens passíveis de constrição, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará à parte credora.
A ordem de expedição de alvará, ora determinada, deverá ser cumprida também na hipótese do art. 841, § 4º, do CPC, isto é, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, com o que se considera realizada a intimação pessoal.
No silêncio do credor, suspenda-se o processo e a prescrição por um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Ao final do prazo, dê-se vista ao credor.
Havendo novo silêncio, ao final do prazo, arquive-se definitivamente, na forma do § 2º, do art. 921 do CPC.