Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008631-72.2023.8.21.0132/RS
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por entender que, no caso em tela, o presente momento processual não se revela adequado para a tentativa de autocomposição, bem como tendo em vista que não disponho de pauta.
3. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (arts. 827 e 829, do CPC). Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
4. Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito dos bens indicados, lavrando o respectivo auto e intimando o executado, bem como seu cônjuge e/ou credor com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC).
5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, do CPC).
6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
7. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do CPC).
8. Outrossim, considerando que o ato omissivo da parte executada consistente em não pagar ou garantir a dívida levou o processo executivo diretamente à fase de constrição, e visando a conferir efetividade ao processo, determino, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca (quando esgotadas as diligências disponíveis ao exequente) e restrição de bens eventualmente aptos a garantir, parcial ou integralmente a execução, nos termos que passo a expor.
9. SISBAJUD
Decorrido o prazo para pagamento e não sendo localizados bens em nome do devedor pela Oficial de Justiça, a parte exequente deverá acostar aos autos o valor atualizado do débito, englobando o valor principal, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Após, considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, inciso I, do CPC), determino a consulta e bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s).
O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja: a) inferior ao valor das custas processuais (art. 836, caput, do CPC).
Resultando exitosa a tentativa de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 05 dias para que, caso queira, informe a impenhorabilidade dos valores (art. 854, §3º, do CPC)
10. RENAJUD
Caso não localizados bens ou valores, poderá o exequente diligenciar e indicar os veículos do executado a ser constritos ou que deva recair a restrição.
Para tanto, deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela Fipe, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema.
Prestadas as informações, registre-se via sistema RENAJUD a restrição postulada pelo exequente e, em caso de penhora, após registro no sistema, intime-se o executado da constrição e do prazo de 10 dias para requerer a substituição da penhora (art. 847, do CPC) e do prazo de 15 dias para alegar a incorreição da penhora ou da avaliação (art. 917, §1º, do CPC).
10.1. Veículo com alienação fiduciária
Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária.
Em face de tal situação, caso haja interesse da exequente e esta informe os dados do credor fiduciário, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que: (a) não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 10 dias, a situação atual do(s) contrato(s), mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente.
Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), proceda-se à penhora nos termos já referidos.
Efetivada a penhora, intime-se o exequente da penhora e avaliação, assim como para que diga se tem interesse na adjudicação ou alienação particular, no mesmo prazo.
11. INFOJUD
Não havendo integral garantia do valor exequendo, poderá o exequente requerer a quebra de sigilo bancário do executado, desde que devidamente comprovada a realização de diligências infrutíferas em busca bens passíveis de constrição em nome do devedor.
A comprovação se dá através do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: i) buscas infrutíferas de bens por Oficial de Justiça nos endereços do executado e ii) buscas infrutíferas de valores e veículos do devedor nos sistemas de consultas a bens e informações bancárias, tais como RENAJUD E SISBAJUD.
Preenchido os requisitos, determino desde já, sequencialmente o acionamento do sistema INFOJUD contra a parte executada, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa.
12. Havendo a penhora de qualquer bem e concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem (arts. 876 e 879, do CPC). Havendo interesse, intime-se o executado e eventuais interessados
13. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro.
14. Intime-se o exequente do inteiro teor da presente decisão, assim como para que, caso queira, realize à expedição de certidão de admissão da execução, através do sistema Eproc (art. 828, do CPC).
15. Todos os atos aqui previstos poderão ser impulsionados pelo Cartório independente de nova conclusão.