Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000185-41.2020.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão pendente cinge-se à análise do pedido do exequente para a designação de uma terceira hasta pública, após o insucesso das duas tentativas anteriores de alienação judicial do bem penhorado.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas duas hastas públicas para a alienação do imóvel de matrícula n.º 8.971, ambas com resultado negativo por falta de interessados. O desinteresse do mercado na aquisição do bem em leilão judicial já foi, portanto, demonstrado em duas oportunidades distintas.
A repetição de um ato processual que se mostrou ineficaz, sem a apresentação de qualquer fato novo que justifique uma expectativa de resultado diverso, vai de encontro aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no Código de Processo Civil. A execução deve caminhar para a satisfação do crédito, e a insistência em medida já frustrada não contribui para esse objetivo.
No despacho, este Juízo já havia sinalizado a aparente ineficácia da simples repetição do ato, orientando a parte exequente a indicar um meio útil para o prosseguimento, elencando, de forma clara, as alternativas previstas no ordenamento jurídico: a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou a indicação de outros bens passíveis de penhora.
A parte exequente, contudo, limita-se a requerer nova hasta, sob o argumento genérico de possível alteração do cenário econômico e de que se trata de uma "tentativa derradeira" enquanto consulta internamente sobre as outras opções. Tal justificativa não é suficiente para autorizar a movimentação da máquina judiciária para a prática de um ato com alta probabilidade de novo insucesso, em detrimento da efetividade da jurisdição.
Cabe ao credor, principal interessado na satisfação de seu crédito, adotar as providências que lhe competem para impulsionar o feito de maneira eficaz.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de designação de nova hasta pública é medida que se impõe, devendo o exequente ser instado, em caráter definitivo, a optar por um dos meios expropriatórios alternativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de nova hasta pública.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, devendo, sob pena de arquivamento administrativo:
a. Requerer a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); ou
b. Requerer a alienação por iniciativa particular, apresentando, desde logo, as condições para sua efetivação, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil; ou
c. Indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, comprovando as diligências realizadas para sua localização.
Decorrido o prazo sem manifestação objetiva, arquivem-se os autos administrativamente, com baixa, facultada a reativação mediante impulso útil.
Intime-se e cumpra-se.
Agendei intimação pelo sistema eletrônico.