Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Partes do Processo
JADILSON DUTRA CAMPOS
CPF
Autor
GERHARD MARTENS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO
OAB/RS 27599·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA
OAB/RS 12542·Representa: Autor
BEATRIS FRANCA PAZ
OAB/RS 45198·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR DUTRA CAMPOS
OAB/RS 97497·CPF·Representa: Autor
JADILSON DUTRA CAMPOS
OAB/RS 72196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 10:05
Expedida/Certificada
14/04/2026, 20:59
Baixa Definitiva
14/04/2026, 18:18
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 16:17
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:28
Trânsito em julgado
02/02/2026, 15:28
Petição
30/12/2025, 11:35
Publicação
05/12/2025, 03:54
Petição
04/12/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-07.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE: JADILSON DUTRA CAMPOS
ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497)
EXECUTADO: GERHARD MARTENS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
ADVOGADO(A): BEATRIS FRANCA PAZ (OAB rs045198)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA (OAB RS012542)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-07.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE: JADILSON DUTRA CAMPOS
ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497)
EXECUTADO: GERHARD MARTENS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
ADVOGADO(A): BEATRIS FRANCA PAZ (OAB rs045198)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA (OAB RS012542)
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 924, II, do CPC.
04/12/2025, 00:00
Petição
03/12/2025, 18:29
Expedida/certificada
03/12/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:19
Petição
13/06/2025, 15:17
Publicação
02/06/2025, 02:58
Petição
30/05/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-07.2012.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: JADILSON DUTRA CAMPOS
ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 29/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:25
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 13:38
Publicação
27/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-07.2012.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: JADILSON DUTRA CAMPOS
ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497)
EXECUTADO: GERHARD MARTENS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
ADVOGADO(A): BEATRIS FRANCA PAZ (OAB rs045198)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA (OAB RS012542)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ:
Considerando a manifestação do executado (89.1), DEFIRO a liberação dos valores de R$ 11.675,98 (guia n.º 255278710 do evento 81) e respectivas correções em favor do exequente.
Expeça-se o alvará dos valores em favor da exequente, observando eventual(is) autorizado(s) e dados bancários informados nos autos.
Ressalto que fica vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração. Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
Intime-se a exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do executado (89.1) e para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
26/05/2025, 00:00
Petição
23/05/2025, 19:58
Confirmada
23/05/2025, 19:58
Petição
23/05/2025, 17:18
Expedida/certificada
23/05/2025, 16:00
Outras Decisões
23/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:23
Publicação
22/05/2025, 03:25
Petição
21/05/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001094-07.2012.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: JADILSON DUTRA CAMPOS
ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497)
EXECUTADO: GERHARD MARTENS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
ADVOGADO(A): BEATRIS FRANCA PAZ (OAB rs045198)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA (OAB RS012542)
DESPACHO/DECISÃO
1. DO SISBAJUD:
Observado o disposto no art. 854 do CPC, foi lançada ordem de indisponibilidade, via SISBAJUD (75.1), até o limite do valor de R$ 11.675,98, o qual indicado pelo exequente (73.2), sendo bloqueados os seguintes valores (78.1): a) R$ 181,12 (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.); b) R$ 448,02 (BANCO BRADESCO S.A.); c) R$ 4.705,61 (BANCO DO BRASIL S.A.); d) R$ 11.675,98 (COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE).
Lançada ordem de indisponibilidade de valores junto ao SISBAJUD, sobreveio impugnação do executado (77.1), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao BANCO DO BRASIL S.A., por serem oriundos de benefício previdenciários, e junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ao BANCO BRADESCO S.A. e à COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE, por estarem dentro do limite de 40 salários mínimos, inclusive juntando documentos (77.2, 77.3 e 77.4).
Compulsados os autos, considerando a manifestação do executado e o teor do documento do 77.4, verifico que a quantia de R$ 4.705,61 (BANCO DO BRASIL S.A.) é oriunda de benefício previdenciário, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o qual dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...)"
Sobre a impenhorabilidade dos valores, invoco o seguinte precedente do TJ/RS, em analogia:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, CPC/15. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC/15. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na forma do artigo 833, IV, CPC/15, são impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, dentre outras verbas, em razão da sua natureza alimentar, entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Impenhorabilidade do valor constrito que igualmente decorre da necessidade de observância ao limite de até 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, independentemente de estar depositado em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica, no caso, a liberação da quantia bloqueada, conforme determinado pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52900153320238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 03-10-2023)" [grifei]
Já em relação ao demais valores [R$ 181,12 (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.); R$ 448,02 (BANCO BRADESCO S.A.); R$ 11.675,98 (COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE)], adianto que o não acolhimento da alegação de impenhorabilidade é medida que se impõe.
Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.
Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-02-2021)" [grifei]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A par disso, vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta-corrente, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a agravante apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, mas não traz aos autos qualquer documento, nem mesmo a ordem de bloqueio, de modo que não há como se conhecer acerca da origem dos valores, de sua destinação e se efetivamente constituem pequena reserva financeira ou simples valor em conta corrente para uso regular, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082498940, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019)" [grifei]
Nesse contexto, entendo adequada a aplicação literal do art. 833, X, do Código de Processo Civil, já que é específico ao afirmar que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.
Ressalto, ainda, que o executado sequer juntou aos autos documentos comprovando que os demais valores [R$ 181,12 (BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.); R$ 448,02 (BANCO BRADESCO S.A.); R$ 11.675,98 (COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE)] seriam destinados à reserva financeira.
Além disso, o entendimento jurisprudencial ventilado, cujo entendimento, de fato, reitero, vem sendo aplicado pelas instâncias superiores, não possui efeito vinculativo, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto. E, como dito, entende esta julgadora que a aplicação literal da lei é a mais adequada, pois o entendimento extensivo tende a praticamente impossibilitar algumas execuções.
De destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa a assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).
E, como a parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do valor para tais fins, o pedido deve ser indeferido.
Pelo exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 4.705,61 junto BANCO DO BRASIL S.A. (77.1) e MANTENHO a penhora da quantia de R$ 11.675,98 junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE.
Nesse sentido, DETERMINEI o desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de 4.705,61 junto BANCO DO BRASIL S.A., diante da impenhorabilidade, e das quantias de R$ 181,12 junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e de R$ 448,02 junto ao BANCO BRADESCO S.A., diante do excesso, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores em anexo.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção de arquivamento.
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 17:20
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:49
Petição
13/05/2025, 21:12
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 15:44
Petição
05/03/2025, 18:11
Petição
12/02/2025, 16:16
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 14:34
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2024, 03:02
Petição
01/11/2024, 15:58
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 19:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/10/2024, 16:54
Petição
09/10/2024, 22:11
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Petição
13/09/2024, 16:32
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:22
Outras Decisões
13/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:36
Comunicação eletrônica
20/06/2024, 16:03
Expedida/Certificada
19/06/2024, 14:50
Documento (Certidão)
14/05/2024, 23:25
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:25
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Petição
23/04/2024, 15:42
Expedida/certificada
22/04/2024, 19:07
Outras Decisões
22/04/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 16:52
Petição
07/11/2023, 17:12
Petição
07/11/2023, 16:56
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 13:11
Expedida/certificada
06/10/2023, 13:11
Petição
02/10/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 15:55
Mero expediente
08/08/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:14
Petição
11/04/2023, 19:01
Confirmada
19/03/2023, 23:59
Petição
19/03/2023, 21:52
Expedida/certificada
09/03/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:51
Petição
13/12/2022, 14:24
Expedida/certificada
12/12/2022, 16:29
Mero expediente
12/12/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:18
Petição
23/09/2022, 17:35
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Petição
01/09/2022, 14:03
Petição
23/08/2022, 16:20
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:12
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:12
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:09
Mero expediente
19/08/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 18:27
Petição
23/06/2022, 17:42
Confirmada
04/06/2022, 23:59
Petição
26/05/2022, 14:51
Expedida/certificada
25/05/2022, 17:43
Recebimento
09/04/2022, 03:32
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2022, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2022, 11:01
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:45
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 17:13
Recebimento
10/02/2022, 15:30
Recebimento
10/02/2022, 15:30
Recebimento
01/10/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 15:52
Recebimento
01/10/2021, 15:07
Recebimento
24/09/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 14:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)