Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003795-73.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da análise do pedido realização de leilão, é necessário que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado.
No tocante à avaliação do imóvel, o art.871, do CPC, estabelece que não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação.
Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá o exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de, pelo menos, três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Juntada a documentação, intime-se o executado manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pelo exequente.
Intimem-se.