Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50239846220258210010/RS) RELATOR: ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 27/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:10
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 16:06
Não-Provimento
27/11/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de novembro de 2025. Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO Presidente
80 - 14ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985). Apelação Cível Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS (Pauta: 857) RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50239846220258210010/RS) RELATOR: ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 27/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:10
Expedida/certificada
02/12/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 16:06
Não-Provimento
27/11/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de novembro de 2025. Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO Presidente
80 - 14ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985). Apelação Cível Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS (Pauta: 857) RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:27
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:03
Publicação
06/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50239846220258210010/RS) RELATOR: ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 02/10/2025 - AGRAVO INTERNO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 19:05
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:49
Petição
02/10/2025, 18:48
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:02
Publicação
15/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, à luz do disposto no art. 1022, I, II e III, do CPC. Propósito modificativo que não se harmoniza com o figurino legal do recurso interposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face a decisão que conheceu em aprte do apelo interposto por CHARLES PEREIRA COSTA e deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões, o embargante postula pelo reexame da questão antes posta arguindo que há vício no julgado no que tange à limitação dos juros de mora em 1% a.m. em face a espécie de contratação.
Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Desacolho os presentes embargos declaratórios.
Verifico que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC.
Registro que toda a matéria ventilada foi arrostada e solvida como de mister.
E que a interpretação da decisão é ônus da condição de parte.
De se notar que embargos de declaratórios é recurso de integração, não de modificação.
Com a Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084217066, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-06-2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar tutela adequada, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, circunstância inocorrente no caso concreto. A pretensão de rediscussão da decisão enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083668350, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-05-2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Da leitura das razões do recurso denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, cumprem ser desacolhidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082403122, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a amparar os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, haja vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082775933, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-05-2020)
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo, pois, verifico ser correta a limitação dos juros de mora em 1% a.m., eis que em plena consonância com o disposto na Súmula 379 do STJ, entendimento exarado por esta Colenda Corte e pelo STJ.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CABÍVEL SUA FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS. PRECEDENTES. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025595520208210009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-08-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Mostra-se lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, mostrando-se suficiente, para a sua incidência em periodicidade mensal, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do seu índice mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, Temas 246 e 247, e Súmula n. 541). 3. Nos termos da Súmula n. 379 do Egrégio STJ, em contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios devem observar o limite de 1% (um por cento) ao mês. 4. No julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. Após tal data, resta autorizada a cobrança da tarifa de cadastro tão somente na primeira relação negocial entre o consumidor e a instituição financeira, limitada, quando abusiva, à média de mercado. 5. Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, não há falar na descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, na vedação à inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e na manutenção da posse do bem financiado (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29 do STJ). 6. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, considerando o ínfimo decaimento da instituição financeira, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50018974620208214001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-08-2021)
Ainda, de acordo com as Súmulas 596 do STF e 379 do STJ, os juros moratórios contratados poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento pelo STJ do REsp nº 1.058.114-RS, no qual estabeleceu as premissas e os limites a serem observados quando da pactuação dos encargos de mora. Especificamente em relação aos juros de mora dispôs estar autorizada sua cobrança até o limite de 12% ao ano.
Equivoca-se a instituição financeira ao sustentar que, por se tratar de cédula de crédito bancário, poderia ela fixar o percentual de juros moratórios que melhor lhe aprouvesse.
A cédula de crédito bancário, diversamente do que ocorre com as cédulas de crédito rural, bancário e industrial, não se trata de título cuja emissão está condicionada a contratos bancários submetidos à legislação específica, e em se tratando se cédula de crédito emitida em operação de crédito submetida à legislação consumerista – como aqui se evidencia, por se tratar de financiamento para aquisição de veículo pela parte consumidora – a fixação dos juros está limitada a 1% ao mês, aplicando-se, pois, a Súmula 379 do STJ.
Aquela Corte Superior, em recente julgamento, reafirmou essa conclusão.
Pela pertinência, transcrevo trecho do voto lançado pelo eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no AgInt no AREsp 1667133/SP (destaquei):
[...]
Cumpre enfatizar que a cédula de crédito bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". Diversamente das cédulas de crédito rural, bancário e industrial, não se trata de título cuja emissão está condicionada a contratos bancários submetidos a legislação específica. Em outras palavras, o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 dispõe sobre a forma deste título executivo, não sobre o conteúdo do que está sendo pactuado, tendo em vista que isto dependerá da operação financeira que o lastreia. Basta observar que é possível a emissão de cédulas de crédito bancário em operações inequivocamente submetidas à legislação consumerista, aos quais o próprio agravante reconhece a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, para concluir que referido dispositivo legal não constitui autorização legal às instituições financeiras para que estipulem livremente a taxa de juros durante o período de inadimplência. A leitura das disposições pertinentes no Decreto-lei 167/67, no Decreto Lei 433/69 e na Lei Lei 6.840/80, que dispõem respectivamente sobre as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, corrobora isto, pois a questão dos juros de mora é tratada de maneira expressa.
[...]
Assim, resta claro que não há legislação específica a afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 379/STJ. Reitere-se, a cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. O artigo 28 da Lei o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 em nenhum momento autoriza a "livre pactuação dos juros de mora nestes título", mas apenas dispõe sobre a sua forma da cédula de crédito bancário.
Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. TÍTULO QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CONTRATO QUE LASTREIA O TÍTULO EMITIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 1667133/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
Na mesma linha, cito outros precedentes em igual sentido: AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015; (AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
Assim, verificada abusividade no percentual dos juros moratórios previstos no contrato, segue mantido o limite imposto na decisão embargada, inexistindo qualquer vício no julgado.
A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto.
Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração.
Destarte, estou em desacolher os embargos de declaração (CPC, art. 1022, I, II e III).
D.L.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:33
Petição
05/09/2025, 13:04
Publicação
02/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: CHARLES PEREIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, MAS DESDE QUE CONSTE SUA PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827-RS, DE RELATORIA DA MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. COMO ESTE É O CASO DOS AUTOS, A CAPITALIZAÇÃO É MANTIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e multa. REQUER O APELANTE, ORA AUTOR DA REVISIONAL, O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO NESTA PARTE POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. E quanto ao pedido de limitação da multa em 2%, não é conhecido por ausência de interesse em recorrer.
juros de mora limitados em 1% a.m. conforme artigo 161, § 1º, do CTN e súmula 379 do stj. precedentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER indeferida.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por CHARLES PEREIRA COSTAcontra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, ajuizou em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Apela o Autor (evento 26). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado; pelo afastamento da capitalização de juros; pela exclusão da comissão de permanência; pela limitação dos juros de mora em 1% a.m. e da multa em 2%; pela declaração da inexistência da mora; pela permissão da compensação de valores e repetição do indébito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e pelo deferimento da tutela antecipada.
Com as contrarrazões (evento 32), subiram os autos a este Tribunal.
Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC conheço em parte do apelo, e na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.
DA APLICAÇÃO DO CDC
Enfrenta-se a questão da aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
É consabido que se tem matéria sumulada – verbete 297, do colendo STJ.
Contudo, oportuno referir que, mesmo antes da edição de dita Súmula, já se admitia a incidência da lei consumerista para casos como o que se está a examinar.
O conceito de fornecedor e consumidor está plenamente caracterizado e o tema encontra-se pacificado nos Tribunais, razão pela qual a aplicabilidade do CDC, no caso concreto, é irrefragável.
JUROS REMUNERATÓRIOS
No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o que segue:
a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado”(AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).
Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Da tutela provisória. A concessão da tutela provisória está condicionada, cumulativamente: a) à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) ao depósito do valor incontroverso das parcelas ou à prestação de caução idônea. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083416776, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2019)
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. “A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e 472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114. 5. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), não reste caracterizado abuso no valor cobrado. Precedente do STJ. Tarifa de emissão de carnê. Ausente cobrança no caso concreto. 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083352278, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROSREMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato, significativamente superior à taxa média do mercado para o período da contratação, deve ser limitado em razão da flagrante abusividade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083341834, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 12-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ). Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, impõe-se a sua limitação a este índice. 3. Insuficiente a mera alegação genérica no sentido da nulidade da cobrança de tarifas administrativas, encontrando óbice, o pedido do seu afastamento, no entendimento consolidado na Súmula n. 381 do STJ. 4. Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação da inscrição do nome da parte demandante em cadastros de inadimplentes e de sua manutenção na posse do bem objeto do contrato. Tais medidas restam condicionadas ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, quando exigíveis, observados os parâmetros definidos no presente julgado. 5. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor da mutuária, na forma do artigo 884 do Código Civil. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083295949, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 12-12-2019)
Assim, consoante acórdão paradigma - Resp. 1.061.530/RS, é cabível a limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo Bacen em seu site. E, in casu, estão sendo observadas todas as suas peculiaridades quando da contratação. Em especial diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise do risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor (REsp n. 2.009.614/SC, DJe de 30/9/2022).
Logo, no caso, como o pacto prevê juros remuneratórios em 40,10% ao ano, ou seja, nível pouco acima da taxa média de mercado apurada para o período em que se deu a celebração, que era de 29,50% ao ano, vão mantidos os juros tal qual avençados, pois, na esteira de recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, não percebo abusividade nesta variação dos juros. Se assim não fosse, fixar-se-ia, desde logo, a taxa média como padrão nos contratos de financiamentos, provocando resultados imprevisíveis no sempre sensível mercado financeiro, que poderia aumentar a taxa de juros em detrimento do tomador do empréstimo. Destarte, mantenho os juros contratados.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial.
É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros.
No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB), não tratados na aludida Medida Provisória.
Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização, conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...”
No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013; e o E. Ministro Raul Araújo, ao julgar o REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013, para citar alguns.
O entendimento foi assim sumulado junto ao STJ:
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”
Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
Como este é o caso dos autos, a capitalização deve ser mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA
Requer o apelante, ora autor da revisional, o afastamento da cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, no contrato juntado nos autos, não há previsão do referido encargo no período moratório.
Assim, não deve ser conhecido o pedido nesta parte por falta de interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de limitação da multa em 2%, não conheço por ausência de interesse em recorrer, eis que já fixado no percentual pretendido.
DOS JUROS MORATÓRIOS
Está disposto no artigo 397 do CCB que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Assim, se o devedor não cumpriu com sua obrigação no prazo estabelecido, está caracterizada a mora do mesmo, não existindo nenhum óbice para que sejam cobrados os encargos moratórios.
Nesse sentido:
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA ASSUMIDA COM O ADVENTO DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
1.- Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil).
Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 813.736/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
Quanto aos juros moratórios, se caracterizada a inadimplência, devem ser fixados juros no patamar de 1% ao mês, conforme está disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, seguindo, ainda, a jurisprudência pacífica do eg. STJ:
“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA N° 596−STF. JUROS MORATÓRIOS. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Omissis.”
(Resp n° 506411/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 17.11.2003)
Nada há de ilegal na cobrança de juros de mora, pois estes possuem natureza eminentemente moratória, sendo devidos a partir do descumprimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros moratórios, no caso concreto, encontram-se no patamar preconizado no verbete 379 do STJ:
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”
Entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO ACOLHEU O PEDIDO DO CONSUMIDOR QUANTO A MATÉRIA. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NULIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAS. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC. A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ATÉ 1% AO MÊS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO SÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CASO CONCRETO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS MORATÓRIOS DE 5% AO MÊS. JUROS LIMITADOS EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL 1.578.553-SP. O ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 3518/07, DO CMN ADMITE A COBRANÇA DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS PRESTADOS POR TERCEIROS. CASO CONCRETO. PACTUAÇÃO GENÉRICA. CONTRATO NÃO ESPECIFICA AS DESPESAS QUE ENGLOBAM O VALOR COBRADO PELO PACOTE DE CESTA DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º, III E NO ART. 52 DO CDC. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A INCLUSÃO DE SEGURO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO BANCÁRIA, ENTRETANTO, A SUA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONANTE PARA APROVAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO E, QUANDO DA OPÇÃO PELA ADESÃO, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER FORÇADO A CONTRATAR EXCLUSIVAMENTE COM A PRÓPRIA CASA BANCÁRIA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, NOS TERMOS DO ART. 39, I, DO CDC E TESE DO RECURSO REPETITIVO DO STJ Nº 1.639.320. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE A ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO FOI IMPOSTA PELA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. A ALTERAÇÃO DE ENCARGO INCIDENTE SOBRE O VALOR CONTRATADO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E, CASO QUITADO O DÉBITO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ANTE INCERTEZA MOMENTÂNEA SOBRE A LIQUIDEZ DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO É INVIÁVEL A AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA POR MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50305567120198210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 26-08-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APLICÁVEL O CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DAS ABUSIVIDADES (SÚMULA N.º381 DO STJ) JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NO CASO, NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA, DESTARTE. CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. NÃO TENDO OCORRIDO A REVISÃO DO ENCARGO NA ORIGEM, RESTA AUSENTE O INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RESPS. NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, NA ESTEIRA DA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º379 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A VENDA CASADA, NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ARGUIDA COMPULSORIEDADE NAS CONTRATAÇÕES. RUBRICAS MANTIDAS. SENTENÇA REFORMADA. TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA REPETIÇÃO. TENDO A SENTENÇA, NO DISPOSITIVO, DETERMINADO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO A PARTIR DE CADA PARCELA DESEMBOLSADA, RESTA AUSENTE O INTERESSE RECURSAL NO PONTO. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, CORRETA A SENTENÇA AO INDICAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001909720208210103, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-08-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAC E TEC. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DOS JUROS MORATÓRIOS. Possível a incidência de juros no percentual de 1% ao mês. Súmula 379 do STJ. Tendo o encargo sido convencionado dentro do parâmetro legal, e nos limites do pedido revisional, inexiste interesse na revisão contratual. DA MULTA MORATÓRIA. Permitida a cobrança de multa moratória no percentual de 2%. Aplicação do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o encargo sido convencionado dentro do parâmetro legal, e nos limites do pedido revisional, inexiste interesse na revisão contratual. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato. Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ. Não prevista contratualmente, inexiste interesse em revisar o contrato no ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não previsto no contrato indexador monetário para incidir sobre o valor mutuado, descabe sua fixação. DA TAC E TEC. Não havendo previsão contratual de incidência da TAC e da TEC, e não demonstrada a respectiva cobrança, carece o autor de interesse em revisar o contrato nos tópicos. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação de valores e/ou repetição do indébito. DA TUTELA ANTECIPADA. Inalterados os encargos do período da normalidade contratual, resta configurada a mora do autor em caso de inadimplência, possibilitando, por parte da instituição financeira, a inserção do nome do devedor em cadastro restritivo ao crédito, bem como a apreensão do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081798183, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-08-2019)
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS- A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. No caso, inviável a limitação pretendida pois não constatada abusividade pela mera contratação de taxa de juros remuneratórios superior ao patamar de 12% ao ano. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS- O STJ recentemente aprovou as Súmulas 539 e 541, pelos enunciados das quais "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, observa-se que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que demonstra a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros que está expressamente prevista. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- Comprovadas as práticas abusivas, cabível a descaracterização da mora. APLICAÇÃO DO CDI- Incabível a incidência do índice de Certificado de Depósito Bancário (CDI) como indexador, conforme estabelece a Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça. JUROS MORATÓRIOS- Com relação aos juros moratórios, não comporta reparos a sentença, eis que se revela abusiva a cláusula constante no contrato, tendo em vista que excede a limitação de 1% ao mês, prevista pelo art. 406 do Código Civil, bem como na Súmula 379 do STJ. MULTA CONTRATUAL- Possível a cobrança da multa moratória estipulada em 2%, quando o contrato for celebrado após a vigência da Lei 9.298/96, que alterou o art. 52, §1º, da Lei 8.078/90. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO-Revisado o contrato e havendo prestações ainda pendentes de pagamento, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083559211, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 16-12-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Preliminares 1.1 Ausência de impugnação. Existência de impugnação aos fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade, preenchido o requisito extrínseco da regularidade formal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 1.2 Litigância de má-fé. No caso, não restou evidenciado que o autor alterou a verdade dos fatos no processo ou que usou do processo para conseguir objetivo ilegal. O autor exerceu o seu direito de ação, sem qualquer mácula ao dever de lealdade processual, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos, por si só, não conduz ao reconhecimento de conduta de má-fé processual. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. No mérito. 2.1 Juros remuneratórios. De acordo com paradigma jurisprudencial do STJ, os juros remuneratórios ajustados nos contratos revisandos não configuram abusividade quando contrastados com a taxa média clusterizada de mercado publicizada pelo BACEN para o mês em que celebrados, consideradas as operações da mesma espécie. Inocorrência de abusividade. 2.2 Comissão de permanência e Taxa Referencial. Inócuo o apelo nestes pontos, porquanto não pactuados. 2.3 Capitalização de juros. A teor da Súmula verbete nº. 541 do STJ, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista no contrato celebrado. No caso, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada em cláusula contratual. Ademais, há previsão de incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, disposição equivalente à pactuação expressa de juros capitalizados, nos termos da Súmula nº. 541 do STJ. Abusividade inocorrente. 2.4 Juros moratórios. Ocorrência de abusividade nos juros moratórios pactuados no contrato revisando, pois fixados em 124,96% ao ano. Limitação dos juros de mora em 1% ao mês, em consonância com a Súmula nº. 379 do STJ. Tratando-se de cédula de crédito bancário, é descabida a limitação dos juros de mora em 1% ao ano. 2.5 Encargos sucumbenciais. No caso, vão redimensionados os encargos sucumbenciais, ante o menor decaimento do réu. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. M/AC 4.244 – S 22.04.2020 – P 99.(Apelação Cível, Nº 70083338574, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-04-2020)
Assim, os juros de mora são limitados em 1% a.m..
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO
EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11. Agravo regimental provido.
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 – RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010)
Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito para os casos de pagamento a maior pelo consumidor.
Por fim, afasto desde já a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado. Sobre o saldo a ser restituído, deverão incidir os encargos previstos no art. 389 do CC a partir do pagamento de cada parcela e, a contar da citação, aqueles do disposto no art. 406 do CC.
DA MORA E DAS TUTELAS ANTECIPATÓRIAS
Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor, e o consequente deferimento ou não da liminar. Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a presença de juros remuneratórios abusivos, ou a ausência de capitalização expressa no contrato impossibilitariam a constituição em mora do devedor.
A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização, conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...”
No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013; e o E. Ministro Raul Araújo, ao julgar o REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013, para citar alguns.
Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor.
Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22):
“(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”.
Portanto, não encontrando nenhuma ilegalidade ou abusividade dentro da normalidade contratual, é possível a constituição em mora do devedor e, não estando presentes nenhum dos requisitos necessários ao deferimento das liminares de antecipação de tutela, segundo o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento pacificado pelo acórdão paradigma (REsp 1.061.530/RS), não devem ser concedidas as liminares postuladas.
DO VALOR DA CAUSA
Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$82.992,00.
O art. 292, II, do CPC estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ainda, no §2º do art. 330 do CPC está previsto que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”
Por fim, o § 3º do art. 292, do CPC prevê que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, o valor da causa deve ser corrigido de ofício, sendo fixado no valor de alçada correspondente à época do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, o entendimento do E. STJ e desta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem.10. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. "O art. 292, § 3°, do CPC determina que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício.3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios.3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa.Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293;319, V; 321; e 337, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024.(REsp n. 2.169.414/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde".4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50037676620248211001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 27-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO COM A LIDE, ISTO É, O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO PENDENTE. ALTERADO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA (ART. 292, §3º, DO CPC/15). CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15) RECURSO IMPROVIDO. ALTERADO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA.(Apelação Cível, Nº 70085193746, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-10-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. VALOR DA CAUSA MODIFICADO DE OFÍCIO NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O MONTANTE INDICADO NA INICIAL NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. 2. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, A FIM DE SINTONIZAR COM O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA, E, AINDA, COM OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 3. O ENTE PÚBLICO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, CONFORME LEI Nº 14.634/14, DEVENDO, NÃO OBSTANTE, REEMBOLSAR EVENTUAL DESPESA ARCADA PELA PARTE VENCEDORA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14, DE CUJO ARTIGO 5º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001865220248210028, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-11-2024)
Portanto, é retificado o valor dado à causa de ofício, sendo fixado no valor de alçada correspondente à época do ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, retifico o valor da causa, de ofício, para o valor de alçada correspondente à época do ajuizamento da demanda e, nos termos do art. 932, V, 'a' e 'b' do CPC conheço em parte do apelo e dou-lhe parcial provimento para:
Limitar dos juros moratórios em 1% ao mês;
Determinar a repetição do indébito e compensação de valores, se após a apuração em liquidação de sentença sobejar saldo em favor do devedor, com incidência dos encargos previstos no art. 389 do CC a partir do pagamento de cada parcela e, a contar da citação, aqueles do disposto no art. 406 do CC.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em razão da jurisprudência consolidada pelo Egrégio STJ a respeito do tema 1059. Em face de que o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação pertinente ao pagamento de custas e honorários conforme fixados na sentença, em razão do disposto o art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a exigibilidade do autor em razão da AJG deferida.
D.L.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 14:31
Distribuição (sorteio)
28/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS RELATOR: DANIEL NEVES PEREIRA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 24/07/2025 - APELAÇÃO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS AUTOR: CHARLES PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por CHARLES PEREIRA COSTA contra BANCO VOTORANTIM S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS RELATOR: DANIEL NEVES PEREIRA
AUTOR: CHARLES PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023984-62.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: CHARLES PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
Outras disposições:
1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação.
3) Com a resposta, à réplica.
4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.
5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se.2
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: [email protected]