Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
Autor
RICARDO BECK AMIEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA
OAB/RS 79929·CPF·Representa: Autor
GABRIELA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/SC 71203·CPF·Representa: Autor
KARINE ROSENDO CACHOEIRA
OAB/SC 63974·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA
OAB/RS 079929·CPF·Representa: Autor
GABRIELA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/SC 071203·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
EXECUTADO: RICARDO BECK AMIEL
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA VIEIRA (OAB SC071203)
ADVOGADO(A): KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo referido e sem manifestação da parte requerida, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Incluí a Pessoa Jurídica no polo passivo da ação.
2) Remeto o processo para a URCAJUD, a fim de ser realizada consulta.
Fica cientificado o credor para que, no caso de retorno negativo da consulta, apresente manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação.
3) Anexado ao evento 149 a pesquisa Renajud.
Caxias do Sul, 10 de Julho de 2026.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 13:53
Petição
11/05/2026, 17:14
Publicação
20/04/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão da superior instância.
Vista ao credor da pesquisa Serpjud.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão da superior instância.
Vista ao credor da pesquisa Serpjud.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:36
Petição
19/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/02/2026, 11:35
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 10:51
Comunicação eletrônica
19/12/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 00:32
Publicação
19/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Remeto o processo para a URCAJUD, a fim de ser realizada consulta com ordem de repetição pelo prazo de 25 dias, face à proximidade do recesso forense.
Fica cientificado o credor para que, no caso de retorno negativo da consulta, apresente manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias, independente de nova intimação.
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 22:14
Mero expediente
17/11/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:56
Petição
14/10/2025, 11:09
Publicação
23/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS RELATOR: CLAUDIA BAMPI
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 123 - 16/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 122 - 16/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 121 - 16/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 120 - 16/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:48
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 13:14
Petição
09/09/2025, 09:33
Expedida/Certificada
09/09/2025, 09:17
Publicação
19/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
1) Diante da ausência de impugnação, libere-se em favor do exequente a quantia obtida por meio do Sisbajud.
2) Incluí o nome do executado junto ao Serasajud.
3) Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Serp-Jud, uma vez que cumpre ao exequente promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, devendo ela diligenciar na busca por bens, considerando que tal medida está ao alcance da parte.
Destaco a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, DE REGISTRO CIVIL E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SREI E SERP-JUD. DESCABIMENTO. PESQUISA DISPONÍVEL A QUALQUER INTERESSADO POR PLATAFORMAS DIVERSAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS VIABILIZAM E FACILITAM INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, REGISTRO CIVIL E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO PODER JUDICIÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PÚBLICO EM GERAL, A FIM DE GARANTIR EFICÁCIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRATANDO-SE DE SISTEMAS CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ACESSADAS POR QUALQUER INTERESSADO, SEJA NAS PRÓPRIAS PLATAFORMAS, SEJA NAS SIMILARES QUE PRESTAM O MESMO TIPO DE SERVIÇO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO CORRELATA, DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TAL PESQUISA, QUE DEVE SE LIMITAR A SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM SER BUSCADAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52648305620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025)
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:23
Petição
06/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:28
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:02
Publicação
22/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015736-15.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
EXECUTADO: RICARDO BECK AMIEL
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA VIEIRA (OAB SC071203)
ADVOGADO(A): KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de novo termo.
Decorrido o prazo referido e sem manifestação da parte requerida, diga a parte autora sobre o prosseguimento, em face da conversão em penhora.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
17/04/2025, 16:58
Mero expediente
17/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 07:37
Petição
13/02/2025, 15:41
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:52
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 15:16
Petição
11/11/2024, 15:39
Confirmada
03/11/2024, 23:59
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2024, 17:59
Petição
17/10/2024, 09:38
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 12:10
Petição
12/08/2024, 10:44
Expedida/certificada
09/08/2024, 14:31
Petição
09/08/2024, 14:01
Petição
07/08/2024, 10:10
Petição
28/07/2024, 11:41
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 14:35
Mero expediente
12/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:07
Petição
12/07/2024, 11:05
Confirmada
07/07/2024, 23:59
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:04
Ato ordinatório
29/06/2024, 16:03
Expedida/certificada
27/06/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:47
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 12:23
Petição
26/06/2024, 19:13
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:05
Petição
05/03/2024, 09:27
Confirmada
16/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2024, 11:51
Documento (Mandado)
06/02/2024, 11:24
Mandado
23/01/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 09:55
Petição
24/10/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:08
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2023, 16:24
Petição
22/08/2023, 17:31
Confirmada
30/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2023, 14:04
Documento (Mandado)
14/06/2023, 08:10
Mandado
15/05/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 17:18
Petição
24/04/2023, 15:54
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 12:52
Documento (Mandado)
23/02/2023, 09:52
Documento (Mandado)
15/12/2022, 16:04
Mandado
22/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 17:18
Mandado
22/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:07
Petição
26/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:22
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2022, 22:28
Ato ordinatório
07/10/2022, 22:28
Petição
08/09/2022, 18:40
Confirmada
18/08/2022, 16:08
Expedida/certificada
09/08/2022, 18:35
Documento (Mandado)
13/07/2022, 20:03
Mandado
03/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 18:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 01:04
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:03
Confirmada
10/05/2022, 13:26
Expedida/certificada
02/05/2022, 17:53
Mero expediente
02/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)