Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018091-79.2023.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 91 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 90 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 89 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 87 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:25
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 16:29
Publicação
30/06/2025, 03:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018091-79.2023.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: GERALDO DA PAIXAO JESUS
ADVOGADO(A): MARCOS GULARTE GOMES (OAB RS122585)
EXECUTADO: TAIS COUTO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCOS GULARTE GOMES (OAB RS122585)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ:
Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes de Evento 59, ao cartório para ajustar o procurador do executado Geraldo da Paixão Jesus.
Com a retificação, intime-o da presente decisão.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO:
a. HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes (evento 79, ACORDO2) e, ajustado o pagamento parcelado do débito, SUSPENDO a presente execução pelo prazo do acordado - 30/09/2027, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento integral da avença e, em caso afirmativo, voltem para extinção do feito.
b. Tendo em vista o disposto no acordo, insira-se restrição de transferência via Sistema RENAJUD sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, placas IZT2C54, renavam 1214900507 de propriedade do executado Geraldo da Paixão Jesus.
c. Por fim, também considerando o acordado, expeçam-se alvarás dos valores depositados em favor da parte exequente (Eventos 68, 69, 70 e 71 - GUIA: 255284799, 255285148, 255285161 e 255285246, respectivamente), observando eventuais autorizados e dados bancários indicados nos autos.
Ressalto que fica vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração. Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada.
Intimações eletrônicas agendadas.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:46
Petição
18/06/2025, 15:46
Petição
12/06/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 22:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 22:05
Petição
29/05/2025, 09:59
Petição
28/05/2025, 12:39
Publicação
22/05/2025, 03:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018091-79.2023.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: GERALDO DA PAIXAO JESUS
ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
EXECUTADO: TAIS COUTO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCOS GULARTE GOMES (OAB RS122585)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD:
Observado o disposto no art. 854 do CPC, foi lançada ordem de indisponibilidade, via SISBAJUD (56.1), até o limite do valor de R$ 26.386,91, o qual indicado pelo exequente (52.2), sendo bloqueados os seguintes valores:
a) R$ 1.359,93 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. de titularidade da executada Tais Couto de Jesus;
b) R$ 634,23 junto ao Banco do Brasil S.A. de titularidade de Geraldo da Paixão Jesus.
2. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA TAIS:
Lançada ordem de indisponibilidade de valores, sobreveio impugnação da executada TAIS COUTO DE JESUS (60.1), na qual alegou a impenhorabilidade, pois os valores bloqueados estão dentro do limite de 40 salários mínimos, independente do tipo de conta bancária, inclusive juntando documento (60.2).
Compulsados os autos, considerando as alegações da executada, adianto que o não acolhimento da alegação de impenhorabilidade é medida que se impõe.
Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.
Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no art. 833, X, do CPC.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-02-2021). [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A par disso, vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta-corrente, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a agravante apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, mas não traz aos autos qualquer documento, nem mesmo a ordem de bloqueio, de modo que não há como se conhecer acerca da origem dos valores, de sua destinação e se efetivamente constituem pequena reserva financeira ou simples valor em conta corrente para uso regular, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082498940, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019). [grifei]
Nesse contexto, entendo adequada a aplicação literal do art. 833, X, do CPC, já que é específico ao afirmar que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.
Ressalto, ainda, que a executada sequer juntou aos autos documentos comprovando que tais valores seriam destinados à reserva financeira.
Além disso, o entendimento jurisprudencial ventilado, cujo entendimento, de fato, reitero, vem sendo aplicado pelas instâncias superiores, não possui efeito vinculativo, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto. E, como dito, entende esta julgadora que a aplicação literal da lei é a mais adequada, pois o entendimento extensivo tende a praticamente impossibilitar algumas execuções.
De destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do art. 789 do CPC.
Nesse passo, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa a assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).
E, como a executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do valor para tais fins, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do art. 833, X, do CPC, DESACOLHO o pedido da executada TAIS COUTO DE JESUS (60.1) e MANTENHO a penhora do valor de R$ 1.359,93 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando eventual(is) autorizado(s) e dados bancários informados nos autos.
Ressalto que fica vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração. Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada.
3. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO GERALDO:
Considerando que o documento juntado aos autos (62.2) não comprova a realização do bloqueio judicial, DETERMINO a intimação do executado para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, os efetivos bloqueios judiciais junto ao Banco do Brasil S.A., os quais oriundos de determinação judicial do presente feito, inclusive indicando os respectivos valores.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:46
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:46
Petição
16/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:12
Petição
16/05/2025, 09:58
Petição
13/05/2025, 09:45
Petição
12/05/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 16:21
Petição
14/10/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 15:12
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Petição
23/09/2024, 16:36
Confirmada
16/09/2024, 01:33
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:01
Mero expediente
13/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:18
Petição
27/06/2024, 14:56
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2024, 18:18
Petição
24/04/2024, 10:47
Confirmada
04/04/2024, 06:03
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:19
Petição
01/04/2024, 09:46
Documento (Certidão)
21/03/2024, 19:04
Petição
19/03/2024, 11:22
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Confirmada
27/02/2024, 05:40
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
24/02/2024, 06:01
Petição
22/02/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/02/2024, 14:08
Documento (Mandado)
14/02/2024, 11:59
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:44
Mandado
31/01/2024, 13:10
Outras Decisões
30/01/2024, 19:11
Petição
30/01/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:59
Documento (Certidão)
26/01/2024, 08:56
Documento (Mandado)
25/01/2024, 16:35
Confirmada
13/01/2024, 04:28
Expedida/certificada
12/01/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:36
Documento (Mandado)
10/01/2024, 11:04
Petição
20/12/2023, 16:40
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Mandado
12/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:00
Mandado
12/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/12/2023, 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 17:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)