Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000775-42.2025.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de CESAR ANTONIO GHENO, ADILENE MARIA FORTI, ESPÓLIO DE LUIZ JOSÉ GHENO e IRMA AZZOLINI GHENO, objetivando o recebimento do valor de R$ 46.118,79 (quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e setenta e nove centavos), atualizado até 14/03/2025, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - PRONAF MAIS ALIMENTOS nº 014631528202 (BRW 0002719413), assinada em 26/10/2015, no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos executados. Os executados CESAR ANTONIO GHENO e ADILENE MARIA FORTI foram devidamente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça. Contudo, a executada IRMA AZZOLINI GHENO não pôde ser citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma encontra-se internada no Hospital Leonilda Brunet, em Ilópolis/RS, há aproximadamente três anos, em virtude de acometimento de mal de Parkinson.
Em manifestação, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação da executada IRMA AZZOLINI GHENO no Hospital Leonilda Brunet, observando a impossibilidade de recebimento da citação pessoal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Requereu, ainda, caso necessário, o acolhimento de declaração médica atestando a incapacidade da executada, nos termos do §3º do art. 245 do CPC, e, reconhecida a impossibilidade de citação pessoal, a nomeação de curador especial para que a citação e a defesa dos interesses da executada sejam realizadas, nos termos do §4º e §5º do referido artigo.
Outrossim, verifico que não houve qualquer manifestação ou providência quanto à citação do executado LUIZ JOSÉ GHENO, falecido em 27/12/2018, conforme informado na petição inicial.
É o breve relatório. Decido.
O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação. No caso em tela, o Oficial de Justiça certificou que a executada IRMA AZZOLINI GHENO encontra-se internada há aproximadamente três anos em virtude de acometimento de mal de Parkinson, o que pode indicar sua impossibilidade de receber pessoalmente a citação.
Contudo, antes de nomear curador especial, é necessário verificar a real impossibilidade da executada de receber a citação, bem como sua eventual incapacidade, nos termos do artigo 245 do CPC.
Ainda, verifico que não houve qualquer providência no sentido de promover a citação do espólio de LUIZ JOSÉ GHENO ou de seus herdeiros, o que configura irregularidade processual que deve ser sanada.
Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não havendo inventariante nomeado, a representação do espólio cabe aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.797 do Código Civil.
A parte exequente indicou na petição inicial que o espólio de LUIZ JOSÉ GHENO seria representado por seus herdeiros, que seriam qualificados posteriormente. Contudo, na mesma peça, informou que não logrou êxito na localização dos demais herdeiros, sabendo apenas a localização e dados qualificativos do Sr. CESAR ANTONIO GHENO, executado nesta demanda, requerendo a citação deste para que indicasse os dados de seus irmãos, a fim de que fosse regularizada a representação processual do espólio.
Ocorre que, embora o executado CESAR ANTONIO GHENO tenha sido devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça, não houve qualquer providência no sentido de obter os dados dos demais herdeiros do falecido LUIZ JOSÉ GHENO, tampouco foi determinada a citação do espólio na pessoa do inventariante ou dos herdeiros conhecidos.
Assim, determino:
A expedição de ofício ao Hospital Leonilda Brunet, localizado na Rua João Tomazini, nº 495, Centro, Ilópolis/RS, CEP 95990-000, solicitando informações sobre o estado de saúde da executada IRMA AZZOLINI GHENO, especialmente se a mesma possui condições de receber pessoalmente a citação e compreender seus termos, ou se está impossibilitada para tanto. Solicite-se, ainda, a apresentação de declaração médica atestando a situação da executada, nos termos do §3º do art. 245 do CPC, bem como informe se a executada possui curador;
Caso o hospital informe que a executada não possui condições de receber pessoalmente a citação e que não possui curador, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta Comarca, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, a quem incumbirá a defesa dos interesses da executada, restrita a esta causa;
Caso possua curador ou com a nomeação do curador especial, proceda-se à citação na pessoa do curador, nos termos do §5º do art. 245 do CPC;
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para os executados CESAR ANTONIO GHENO e ADILENE MARIA FORTI apresentarem embargos à execução ou comprovarem o pagamento da dívida;
Caso já tenha transcorrido o prazo sem manifestação dos executados CESAR ANTONIO GHENO e ADILENE MARIA FORTI, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, especialmente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização processual do falecido LUIZ JOSÉ GHENO.
Intimações eletrônicas.