Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5015177-54.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
APELADO: ARTUR VALDOIR DOS SANTOS MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cessamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há uma questão preliminar em discussão: a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi indeferido, pois não há nos autos comprovação do caráter filantrópico da instituição mediante certificação oficial, requisito necessário para a concessão do benefício com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A mera alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos com finalidade assistencial voltada a aposentados e pensionistas não é suficiente para o deferimento automático da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação formal do caráter filantrópico.
3. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
4. A ausência de comprovação do pagamento das custas recursais acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido por deserção.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, inconformada com a sentença (evento 29, SENT1, origem) que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ARTUR VALDOIR DOS SANTOS MORAES, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no Ev. 13, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR VALDOIR DOS SANTOS MORAES em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando o cessamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de forma definitiva;
b) condenar a parte ré ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada, relativamente aos descontos das parcelas no valor de R$ 45,00, sendo que os valores deverão ser apresentados em memória de cálculo discriminada pela parte demandante, por ocasião do cumprimento de sentença, junto dos extratos que contém os débitos. Sobre cada desconto, deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros de mora no percentual da Taxa SELIC menos IPCA/IBGE, a partir de cada desconto indevido; e,
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora no percentual da Taxa SELIC menos IPCA/IBGE, que incidem a contar do primeiro desconto indevido (a ser comprovado em cumprimento de sentença), nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões (evento 37, APELAÇÃO2, origem), a apelante apresenta preliminarmente pedido de gratuidade da justiça, argumentando ser associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, enquadrando-se na previsão do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cita precedente do STJ (REsp nº 1.742.251-MG) que reconhece a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para entidades que prestam serviços a idosos. Ainda em sede preliminar, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), argumentando que a autarquia federal participou diretamente da operacionalização dos descontos questionados, através de convênio celebrado com a associação ré. Defende que, sem a presença do INSS, o juízo está impossibilitado de formar convicção segura sobre o nexo causal e eventual responsabilidade solidária ou concorrente da autarquia, o que viola os princípios da verdade real e da ampla defesa. No mérito, argumenta que não há elementos que comprovem a ausência de contratação pelo autor, sustentando que o mesmo celebrou contrato de associação com a AMBEC, tendo à disposição os benefícios decorrentes deste vínculo. Alega que agiu de boa-fé e que não há prova de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados, devendo, no máximo, ser determinada a devolução simples. Quanto aos danos morais, defende sua improcedência, argumentando que não houve violação à honra ou aos direitos de personalidade do autor, uma vez que a associação cancelou imediatamente o contrato e suspendeu os descontos quando solicitado. Sustenta que o episódio vivenciado pelo autor configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Cita jurisprudência de diversos tribunais estaduais que afastam a condenação por danos morais em casos de descontos indevidos de valores módicos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pleiteia a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado na sentença é desproporcional e caracteriza enriquecimento sem causa. Invoca o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano, e sustenta que os valores descontados eram ínfimos e não comprometeram a subsistência do autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para: i) conceder a gratuidade da justiça à apelante; ii) acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS; iii) reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; iv) subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais ou reduzir o quantum indenizatório; v) afastar a devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, determinar a devolução simples.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1, origem).
Recebidos os autos nesta Corte, foi indefiro o benefício da justiça gratuita, e a parte apelante foi intimada, na forma do art. 1.007, do CPC, para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, a parte apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do CPC1.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto manifestamente deserto.
Em que pese a parte ré afirme que o Estatuto do Idoso garante o direito à justiça gratuita para as instituições de caráter filantrópico que prestam serviços ao idoso, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, não consta nos autos qualquer certidão emitida por órgão oficial que certifique o caráter filantrópico da parte ré.
Com efeito, a mera alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, com finalidade assistencial voltada a aposentados e pensionistas, não é suficiente para o deferimento automático da gratuidade judiciária. O dispositivo legal invocado pela requerida estabelece expressamente que a gratuidade de justiça é destinada às "entidades filantrópicas", condição esta que demanda comprovação formal por meio de certificação específica emitida pelos órgãos competentes.
Ressalte-se que o caráter filantrópico de uma instituição não se confunde com a mera ausência de finalidade lucrativa. A filantropia pressupõe o reconhecimento estatal de que a entidade presta serviços relevantes à coletividade, especialmente aos mais vulneráveis, de forma gratuita ou com valores significativamente reduzidos, em complementação às ações do Estado.
Portanto, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem o efetivo caráter filantrópico da parte ré, mediante certificação oficial, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
No mais, é consabido que constitui dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas. A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. A respeito, assim dispõe o art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelo Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, embora devidamente instada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (implícito), a parte apelante deixou o prazo fluir in albis. Assim, é de ser aplicada a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESERÇÃO. Apelante que não está amparada pelo benefício da gratuidade judiciária e, intimada a proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, silenciou. Apelação deserta (art. 1007, parágrafo 4º, do NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática. (Apelação Cível, Nº 70083080085, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 09-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. É caso de não conhecimento do apelo por deserção, tendo em vista a não realização do recolhimento do preparo no prazo assinalado. APELO NÃO COHECIDO, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 70083023564, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 08-11-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. Ausente pedido de AJG em sede recursal ou prova da concessão do benefício pelo juízo de origem. Intimada a apelante para recolhimento das custas, sem que esta tenha atendido à providência, o recurso é inadmissível, porque deserto. Honorários recursais aplicados. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70082055997, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 02-09-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESERÇÃO. ART. 1.007 CPC. Caso em que a parte autora/apelante teve o benefício da AJG revogado na sentença – o que não foi impugnado no recurso -, não comprova o recolhimento de preparo no ato de interposição do apelo, e, intimada para, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, realizar o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, quedou-se inerte. Apelação não conhecida, por deserta, na forma do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70082829292, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 17-10-2019)
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, de plano, não conheço do recurso, por deserto.
Intimem-se.
Dil. legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.