Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001667-78.2023.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CEDELCI RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte exequente a suspensão da CNH e suspensão de cartões de crédito da parte executada, fundamentando sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 195, DOC1).
Nesse ponto, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, as medidas pleiteadas pelo exequente - suspensão da CNH e suspensão de cartões de crédito - configuram uma severa invasão na liberdade do devedor, carecendo de evidências de que sua aplicação resultaria, de fato, no pagamento da dívida..
A suspensão de CNH constitui medida que restringe a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Outrossim, para que as medidas executivas atípicas sejam admitidas, é necessário que se demonstre sua potencial eficácia para a satisfação do crédito, ou seja, deve haver um nexo de causalidade entre a restrição imposta e o objetivo perseguido pela execução.
Ainda, cumpre destacar que foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137, julgado pelo STJ, oriundo do REsp 1.955.539/SP: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
No caso em tela, não há elementos que indiquem que a suspensão da CNH e suspensão de cartões de crédito possam efetivamente contribuir para o pagamento da dívida. Ao contrário, tais medidas podem agravar a situação financeira do executado, dificultando ainda mais o adimplemento da obrigação.
Ademais, o postulado pela parte credora não assegurará o pagamento buscado, afinal, ainda que tal medida fosse implementada, o devedor poderia permanecer em situação de inadimplemento.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: As medidas pleiteadas pela agravante representam significativa intervenção na esfera jurídica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, assumindo caráter mais punitivo do que coercitivo. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça tem sido cautelosa na aplicação das medidas executivas atípicas, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que o executado esteja ostentando padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação genérica de incompatibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens, em comportamento que caracterize má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (REsp 1.788.950/MT, REsp 1.864.190/SP e REsp 1.913.392/SP); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52677714220258217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51980751620258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53664909320248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50589252020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria, o que impede sua análise pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância.2. O decurso de seis meses desde a última tentativa de bloqueio não pode ser considerado lapso temporal exíguo a ponto de inviabilizar nova tentativa de constrição, especialmente em execução que se prolonga por quase duas décadas.3. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi concebida para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, permitindo que a ordem permaneça ativa por período determinado, capturando valores que venham a ingressar nas contas do executado.4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos: esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento.5. No caso concreto, não se verifica o esgotamento de todos os meios executivos típicos, havendo outras ferramentas à disposição do juízo, como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e penhora de percentual do salário do devedor.6. A alegação de que o executado retira todo o valor salarial de suas contas bancárias é genérica e desprovida de comprovação de que tal conduta configure ato ilícito de ocultação patrimonial, lembrando que parte do salário é, por lei, impenhorável (art. 833, IV, do CPC).7. A aplicação das medidas atípicas requeridas assumiria caráter predominantemente punitivo, desvirtuando a finalidade da execução cível, que se pauta pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a reiteração da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mantendo-se o indeferimento das medidas coercitivas atípicas.Tese de julgamento: 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") constitui mecanismo legítimo e proporcional para garantir a efetividade da execução, especialmente em processos de longa duração. 2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, exige o esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51015158020238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 19-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418739, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 30-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53260719420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025)
Isso posto, INDEFIRO o pedido requerido e intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do débito, sob pena de arquivamento, fulcro no art. 921, inciso III, do CPC.
Intimação automática agendada.