Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-63.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado no Evento 352.
Conforme expressamente consignado no item 5 do despacho proferido no Evento 286, o qual serve, pelos fundamentos naquele comando judicial destacados, para otimização da atividade judicial em benefício coletivo, inclusive do próprio credor, e tendo em conta que sobre tal comando jurisdicional repousa o manto da preclusão, do que se infere anuência do ora peticionante, o feito deve ser suspenso pelo lapso de dezoito meses, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sendo, neste interregno, somente admitido impulsionamento diante de indicação específica e concreta de bem a ser constrito pela parte credora.
O pedido ora formulado — consistente na expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de ativos em nome dos executados — não se enquadra nessa hipótese, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Prossiga-se conforme Evento 286, DESPADEC1.
Intime-se.