Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000100-23.2015.8.21.0020/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MINEIA BERTOCHI (OAB RS072667)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 2015, fundada em Contrato de Abertura de Crédito, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, considerando as diligências realizadas pela parte exequente na busca pela satisfação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo de execução, a parte credora permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão que originou a ação, conforme dispõe o art. 206-A do CC e a Súmula 150 do STF.
2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 alterou o critério para reconhecimento da prescrição intercorrente, que deixou de estar atrelada à inércia do credor e passou a considerar a efetividade da execução, sendo aplicável apenas a partir de sua publicação em 26/08/2021.
3. No caso em análise, não houve inércia da parte exequente, que promoveu sucessivas diligências visando à localização de bens penhoráveis, como consultas ao SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, expedição de mandados de penhora e ofícios a cooperativas de crédito.
4. Mesmo sob o critério da efetividade, verifica-se penhora positiva via SISBAJUD em agosto de 2023, dentro do prazo quinquenal, sendo este ato de constrição considerado efetivo e capaz de interromper o fluxo prescricional.
5. A decisão que deferiu o pedido da exequente para inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configura ato de impulsionamento oficial do processo, incompatível com a ideia de paralisação processual.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA em face da sentença proferida (evento 186, SENT1) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra WALTER MAFALDA ARDENGHY, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução.
As custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade, considerando que foi quem deu causa à instauração do processo.
Em suas razões recursais (evento 193, APELAÇÃO1), a apelante sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumentou que em nenhum momento houve inércia de sua parte na busca pela satisfação do crédito e que o resultado negativo das diligências não configura desídia. Asseverou que o mero decurso do tempo não é suficiente para caracterizar a prescrição e que não foram esgotados todos os meios judiciais para a localização de bens. Pugnou pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.
Em suas contrarrazões (evento 197, CONTRAZAP1), o apelado, representado pela Defensoria Pública, defendeu a manutenção da sentença. Sustentou que a execução tramita desde 2015 e que a apelante promoveu apenas medidas inócuas e formais, sem resultado prático. Afirmou que o prazo prescricional de cinco anos, somado ao ano de suspensão, transcorreu, consolidando a prescrição intercorrente em março de 2022. Postulou o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Contextualização e delimitação do objeto recursal
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em dezembro de 2015, fundada em um Contrato de Abertura de Crédito. Originariamente proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI, o polo ativo foi posteriormente assumido pela ora apelante, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES DE CALÇADOS DE SAPIRANGA LTDA, em razão de cessão de crédito (evento 11, PET1 e evento 15, DESPADEC1).
O trâmite processual foi marcado por diversas diligências em busca de bens penhoráveis do executado, a maioria sem êxito. Foram realizadas consultas via SISBAJUD (evento 20, SISBAJUD1 e evento 22, SISBAJUD1), INFOJUD (evento 56, INFOJUD2, evento 56, INFOJUD3, evento 56, INFOJUD4 e evento 56, INFOJUD5), SERASAJUD (evento 39, CERT1), bem como expedidos ofícios a cooperativas (evento 134, ANEXO1 e evento 147, OFÍCIO_C1) e mandados de penhora e avaliação de bens na residência do devedor (evento 98, CERTGM1). Diante do longo tempo de tramitação, o juízo de origem, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.
O objeto do presente recurso, portanto, cinge-se a verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, a fim de determinar se a execução deve ser extinta ou prosseguir em seus ulteriores termos.
Mérito
Da prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início de um processo de execução, a parte credora permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional da pretensão que originou a ação. Em outras palavras, trata-se da perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação já reconhecida, em razão da falta de diligência do credor no curso do processo.
O seu reconhecimento exige, portanto, a verificação da conduta processual da parte autora, especialmente no tocante à adoção das medidas necessárias à localização do devedor e de bens penhoráveis.
O prazo para sua configuração é o mesmo aplicável ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 206-A do CC: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Nessa mesma linha, a Súmula 150 do STF dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Já o art. 921 do CPC estabelece, em síntese, que: (i) a execução deve ser suspensa quando não for possível localizar o executado ou bens passíveis de penhora; (ii) a prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens; (iii) esse prazo pode ser suspenso uma única vez, por até um ano; e (iv) a interrupção do prazo prescricional somente se dá com a efetiva citação ou intimação válida do executado, ou ainda por ato eficaz de constrição patrimonial, desde que observados os prazos legais.
Importa destacar, ainda, que o art. 921, § 4º-A, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o art. 240, § 3º, do mesmo diploma, segundo o qual eventual demora imputável ao Poder Judiciário não pode ser revertida em desfavor da parte diligente. Essa regra concretiza o princípio da boa-fé processual, impedindo que recaia sobre o credor o ônus de falhas que não lhe são atribuíveis.
No caso em discussão, considerando que a propositura da ação executiva se deu em 11 de dezembro 2015 (evento 3, PROCJUDIC1), a apuração da prescrição intercorrente deve seguir dois critérios: até a vigência da Lei 14.195/2021, aplica-se a teoria da inércia do credor; após essa data, considera-se a efetividade da execução, ou seja, a ausência de bens penhoráveis ou a impossibilidade de localizar o devedor.
Sobre o tema, o precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Conforme o art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eventual atraso imputável exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária não pode acarretar prejuízo à parte exequente.
Assim, não há falar em inércia do credor. A execução foi ajuizada em 11/12/2015 e, desde então, a exequente promoveu sucessivas diligências visando à localização de bens penhoráveis, sem que o feito tenha permanecido paralisado por período superior a cinco anos ou tenha sido suspenso ou arquivado de forma a configurar prescrição intercorrente.
A análise dos autos demonstra atuação contínua da exequente, com diversas tentativas de constrição, tais como consulta SISBAJUD (evento 20, SISBAJUD1 e evento 22, SISBAJUD1), inscrição no SERASAJUD (evento 39, CERT1), consulta INFOJUD (evento 56, INFOJUD2, evento 56, INFOJUD3, evento 56, INFOJUD4 e evento 56, INFOJUD5), expedição de mandado de penhora de bens na residência (evento 77, DESPADEC1 e evento 98, CERTGM1), expedição de ofícios a cooperativas de crédito (evento 61, DESPADEC1, evento 71, ANEXO1, evento 73, OFIC1 e evento 122, DESPADEC1), e, mais recentemente, pedido de inclusão na CNIB (evento 166, DESPADEC1).
Outrossim, antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, §4º, do CPC, prevalecia o entendimento de que a mera prática de diligências pelo credor, ainda que infrutíferas, era suficiente para interromper a prescrição intercorrente.
Após a entrada em vigor da referida lei, em 26/08/2021, passou-se a adotar o critério da efetividade. Contudo, mesmo sob esse parâmetro, verifica-se penhora positiva via SISBAJUD em agosto de 2023 (evento 20, SISBAJUD1 e evento 22, SISBAJUD1), dentro do prazo quinquenal, mesmo com a sua posterior liberação (evento 24, DESPADEC1). Este ato de constrição, ainda que de valor irrisório, é considerado efetivo e tem o condão de interromper o fluxo prescricional.
Além disso, a decisão proferida pelo magistrado em 09 de outubro de 2025 (evento 166, DESPADEC1), que deferiu o pedido da exequente para inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), configura um ato de impulsionamento oficial do processo, incompatível com a ideia de paralisação processual, gerando na parte credora a legítima expectativa de que a execução prosseguiria.
Ademais, quando proferida a sentença de extinção (evento 186, SENT1), ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto na nova legislação, tornando inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente naquele momento.
DISPOSITIVO:
Diante disso, tanto pelo critério da ausência de inércia quanto pelo critério da efetividade, não se configura a prescrição intercorrente no presente caso, impondo-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.