Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-27.2022.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
AUTOR: ALFREDO BUSSOLOTTO (Espólio)
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
RÉU: MARISTELA FERNANDES NERY (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: RODOLFO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: CRISTIANO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 25/11/2025 - Audiência de instrução realizada
26/11/2025, 00:00
Movimentação processual
25/11/2025, 17:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:56
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:34
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/11/2025, 15:34
Petição
17/11/2025, 11:34
Publicação
12/11/2025, 03:46
Publicação
12/11/2025, 03:28
Petição
11/11/2025, 10:38
Confirmada
11/11/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-27.2022.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
AUTOR: ALFREDO BUSSOLOTTO (Espólio)
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
RÉU: MARISTELA FERNANDES NERY (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: RODOLFO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: CRISTIANO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 08/10/2025 - PETIÇÃO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-27.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
AUTOR: ALFREDO BUSSOLOTTO (Espólio)
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
RÉU: MARISTELA FERNANDES NERY (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: RODOLFO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: CRISTIANO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os problemas técnicos apresentados no LINK WEBCONFERÊNCIA que impossibilitou a realização da solenidade anteriormente designada (evento 138, DESPADEC1), redesigno a audiência de instrução para o dia 25/11/2025, às 15h.
Mantidas as demais orientações da decisão do evento 138, DESPADEC1.
Intimem-se as partes da manifestação do terceiro interessado (evento 138, DESPADEC1).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:56
Expedida/certificada
10/11/2025, 18:48
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:58
de Instrução (designada; Juiz(a))
10/11/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:33
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/11/2025, 15:27
de Instrução (designada; Juiz(a))
10/11/2025, 12:46
Petição
04/11/2025, 16:04
Petição
08/10/2025, 09:43
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:10
Petição
28/09/2025, 19:22
Petição
10/09/2025, 08:43
Publicação
09/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-27.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
AUTOR: ALFREDO BUSSOLOTTO (Espólio)
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
RÉU: MARISTELA FERNANDES NERY (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: RODOLFO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: CRISTIANO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos SUCESSORES RODOLFO NERY BATALHA e CRISTIANO NERY BATALHA, conforme evento 132, COMP2.
II - Dê-se vista à parte Ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a manifestação do evento 134, PET1 e documentos que a acompanham.
III - Reputo prejudicado o pedido de produção de provas realizado pela ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 76, PET1), face ao acordo homologado no evento 122, DESPADEC1.
IV - DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL
Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 10/11/2025, às 15h.
Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas SÉRGIO ZAMARCHI, RAFAEL NODARI, GILCEU RODRIGUES e ELIANE FONTANA, arroladas pela parte Autora (evento 79, PET1, evento 134, PET1).
Considerando os projetos desenvolvidos e incentivados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionados à implementação da JUSTIÇA 4.0 e do JUÍZO 100% DIGITAL, consigno que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, pela plataforma de videoconferência CISCO WEBEX (Webex Meetings), com as seguintes orientações:
1) Para o acesso à Sala de Audiência Virtual deverá ser observado o LINK WEBCONFERÊNCIA existente dentro da aba "Audiência" (Ações) do sistema Eproc, estando ele também disponível para ser copiado e colado.
2) O acesso à plataforma CISCO WEBEX (Webex Meetings) poderá ocorrer clicando-se diretamente no LINK WEBCONFERÊNCIA no local acima indicado, ou copiando-o e colando-o no navegador Google Chrome, a fim de garantir uma melhor experiência na utilização da plataforma eletrônica de audiências virtuais.
3) Aguarde o administrador autorizar o ingresso na Sala de Audiência Virtual. Somente após a autorização é que haverá a visualização dos demais participantes da solenidade.
II – DOS PROCURADORES, DAS PARTES E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS
Os advogados/procuradores e as partes poderão participar da solenidade de forma presencial ou virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual.
Intime(m)-se o(s) autor(es)/réu(s), pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, §1º, do CPC, caso haja expresso e oportuno requerimento da parte contrária.
Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência virtual, fica dispensado o seu comparecimento à solenidade, sem qualquer prejuízo, sob a condição de que o seu procurador possua poderes para transigir.
III - DAS TESTEMUNHAS
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência de instrução pelo procurador/advogado, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos 1º a 5º, do CPC, sob as penas da lei processual, competindo-lhe, outrossim, fornecer todas as informações necessárias para o acesso remoto à Sala de Audiência Virtual.
Consigno que as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial, comparecendo à solenidade designada para serem inquiridas no Foro de Passo Fundo (Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 5º Andar – Torre Cível), ou, sendo de sua preferência, participar de forma virtual/remota, observadas as informações acima para acesso à Sala de Audiência Virtual, ficando vedado o depoimento das testemunhas mediante presença/comparecimento no escritório profissional dos advogados das partes.
Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada judicialmente, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. Já as testemunhas servidores públicos também deverão ser requisitadas à chefia do respectivo órgão, consoante art. 455, §4º, III, do CPC.
IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os participantes deverão se identificar ao ingressarem na Sala de Audiência Virtual, bem como deverão portar documento de identificação e indicar a sua qualidade em relação ao processo (parte autora, parte ré, advogado do autor/réu, testemunha).
Dúvidas sobre a solenidade pelo telefone (054) 99606-3690 (Celular do Cartório) ou no e-mail [email protected] (Assessoria do Juiz).
Oficie-se e requisite-se, quando necessário.
08/09/2025, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/09/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:23
Petição
12/06/2025, 15:55
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Petição
26/05/2025, 09:46
Publicação
22/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-27.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
AUTOR: ALFREDO BUSSOLOTTO (Espólio)
ADVOGADO(A): Tobias Moresco Todeschini (OAB RS071581)
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
RÉU: MARISTELA FERNANDES NERY (Sucessão)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: RODOLFO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: CRISTIANO NERY BATALHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS PINTO (OAB RS062859)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
I - Face aos documentos anexados no evento 102, retifiquei o polo passivo, excluindo ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A (incorporada), e incluindo ALLIANZ SEGUROS S/A (incorporadora).
II - Diante do instrumento de transação celebrado entre os Autores ISRAEL BUSSOLOTTO LERMEN e o ESPÓLIO DE ALFREDO BUSSOLOTTO, representado pelo Inventariante REGIS EDUARDO BUSSOLOTTO, e a Ré ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 112, ACORDO1), cujo teor versa sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ”b”, do Código de Processo Civil, em relação à Ré ALLIANZ SEGUROS S/A constituindo, em consequência, título executivo judicial, na forma do art. 515, incisos II e III, também do Diploma Processual Civil.
Em razão da minuta de acordo ora homologada, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Ré ALLIANZ SEGUROS S/A no evento 100, OUT1.
No caso de descumprimento do acordo celebrado pela parte devedora da obrigação, fica facultada à parte credora a instauração da Fase de Cumprimento de Sentença.
Custas processuais parciais pendentes na forma do acordo ou, nada tendo as partes disposto a respeito, consoante disposições do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, observada também a suspensão da exigibilidade das despesas em relação ao beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
III - Considerando o teor da Cláusula 5 da minuta de acordo (evento 112, ACORDO1, página 2), o processo deverá prosseguir em relação aos Réus/Sucessores MARISTELA FERNANDES NERY, RODOLFO NERY BATALHA e CRISTIANO NERY BATALHA.
IV - Para fins de análise da Impugnação à Gratuidade Judiciária arguida pelos Réus RODOLFO NERY BATALHA e CRISTIANO NERY BATALHA, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, anexar declaração do patrimônio do ESPÓLIO DE ALFREDO BUSSOLOTTO, sob pena de eventual revogação do benefício.
V - Com a juntada, dê-se vista à parte Requerida, por igual prazo.
VI - Não assiste razão à parte Demandada quanto à alegada inépcia da inicial, porquanto a petição atende aos requisitos previstos pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. A petição inicial é inteligível e compreensível, permitindo-se a ampla defesa do demandado. A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto. Ademais, os fundamentos suscitados acabam se confundindo com o próprio mérito da ação, envolvendo a procedência ou não da pretensão.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelos Réus RODOLFO NERY BATALHA e CRISTIANO NERY BATALHA
VII - Considerando que as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de pressupostos processuais e de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da ação, deixo para analisar tais matérias por ocasião da sentença, momento em que deverá ser verificado se procede ou não a pretensão lançada pela parte demandante contra os demandados.
VIII - Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intimem-se os Réus RODOLFO NERY BATALHA e CRISTIANO NERY BATALHA para, no prazo de 15 dias: a) comprovarem a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024), Pessoa Física (DIRPF) ou Pessoa Jurídica (DIRPJ), conforme a hipótese; b) caso estejam dispensados do ajuste anual, comprovarem que não apresentaram a Declaração de Imposto de Renda, anexando extrato extraído da página da Receita Federal do Brasil na internet, informando que a declaração não se encontra na sua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício.
IX - Considerando que a prova pericial havia sido requerida exclusivamente pela Ré ALLIANZ SEGUROS S/A, determino o cancelamento da perícia determinada no item II da decisão do evento 84, DESPADEC1.
X - Para fins de análise do pedido de produção de prova oral formulado no evento 79, PET1, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, readequar o rol de testemunhas, observando o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do CPC (3 testemunhas para a prova de cada fato).
Ressalto que, caso as testemunhas se refiram a fatos diversos, a parte Autora deverá, também no prazo de 15 dias, individualizar o que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.