Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-83.2015.8.21.0141/RS
INTERESSADO: CRISTIANE CASSINI PETER
ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em atenção ao pedido de reserva de honorários (evento 77, PET1), a revogação do mandato e a subsequente oposição do exequente ao pedido de reserva instauram uma controvérsia que extrapola os limites objetivos da presente lide executiva, de sorte que tal pleito deve ser manejado em ação própria.
Assim, indefiro a reserva de honorários no presente feito, devendo os interessados buscarem seu crédito em ação autônoma.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios formulado por escritório de advocacia cujo mandato havia sido revogado pelo exequente em 19/11/2024, no curso de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de o advogado, cujo mandato já havia sido revogado pela parte, pleitear nos próprios autos do cumprimento de sentença a reserva de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma, proposta pelo antigo procurador contra seu ex-cliente.2. A instauração de incidente dessa natureza no cumprimento de sentença implica a criação de uma lide paralela entre o credor e seus antigos representantes, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários de sucumbência nos próprios autos, ressalvada a hipótese de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto.4. Embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório de advocacia, ressalvado o seu direito de pleitear a verba em ação própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 206; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º e art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51594738720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53548887120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 17-11-2025)
Intime-se a procuradora, Cristiane, para ciência.
No mais, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Diligências Legais.