Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000233-29.2011.8.21.0142/RS
EXECUTADO: SFP ASSESSORIA E GESTAO EM SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
EXECUTADO: ABEL VICENTE MARCON
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Diante do reconhecimento pela Instância Superior (18.2) da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta pertencente ao executado Abel Vicente Marcon, proceda-se ao desbloqueio por meio do SISBAJUD.
Considerando que os valores não haviam sido transferidos ao processo, registro ser desnecessária a expedição do alvará requerido no evento 271.1.
II - Quanto ao bloqueio de valores em nome da executada Marlene Ritzel, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se, ainda, a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo manifestação, com base no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Em seguida, voltem conclusos com urgência.
Não havendo manifestação da parte ré, converto desde já a indisponibilidade em penhora, restando dispensada a lavratura do termo.
Não tendo a parte ré apresentado manifestação, expeça-se o alvará competente.
Por fim, voltem conclusos para análise do pedido do evento 232.1.