Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE (OAB RS034647)
EXECUTADO: RUI TOCCHETO
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação retro, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do disposto no inciso III e §1º do art. 921 do novo CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo de manifestação, o feito será arquivado, sendo facultada a reativação, em sendo observado o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Esclareço que a presente medida não importa em extinção do processo, mas sim em sua suspensão, em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o art. 921 do CPC, preservando-se a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam posteriormente localizados bens do executado.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:22
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:09
Petição
11/11/2025, 07:10
Publicação
04/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente da petição de evento 195.1. No mesmo prazo, deve o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE (OAB RS034647)
EXECUTADO: RUI TOCCHETO
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação retro, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do disposto no inciso III e §1º do art. 921 do novo CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo de manifestação, o feito será arquivado, sendo facultada a reativação, em sendo observado o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Esclareço que a presente medida não importa em extinção do processo, mas sim em sua suspensão, em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme disciplina o art. 921 do CPC, preservando-se a possibilidade de prosseguimento da execução caso sejam posteriormente localizados bens do executado.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:22
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:09
Petição
11/11/2025, 07:10
Publicação
04/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente da petição de evento 195.1. No mesmo prazo, deve o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:11
Petição
27/10/2025, 19:12
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:35
Comunicação eletrônica
21/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 15:47
Publicação
03/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE (OAB RS034647)
EXECUTADO: RUI TOCCHETO
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
DESPACHO/DECISÃO
Efetuado o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade levantada pelo executado RUI TOCCHETO
I. Do bloqueio de valores da conta bancária de titularidade de RUI TOCCHETO
Consta nos autos o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado Rui, por meio do sistema Sisbajud. O executado, por sua vez, demonstrou, mediante extrato fornecido pelo Banco Banrisul, que os valores bloqueados são provenientes de depósito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caracterizando-se como benefício previdenciário.
A legislação processual civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria e pensões. A comprovação de que os valores bloqueados têm essa origem é suficiente para afastar a constrição judicial.
Diante da comprovação inequívoca da origem dos valores como benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.
Em relação aos valores encontrados na conta bancária do MERCADO PAGO IP LTDA determino a sua liberação (R$ 12,68), visto que irrisórios.
Diante do exposto, defiro a liberação dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará em favor de RUI TOCCHETO para recebimento do montante bloqueado pelo Sistema Sisbajud.
II. Da Penhora e Intimação de PLINIO IGNACIO KIELING
Intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente), para as providências do art. 854, §3º do CPC, sendo que o documento já serve como termo de penhora.
Intimem-se.
Expeça-se alvará conforme acima determinado.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:26
Mero expediente
01/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:06
Petição
01/10/2025, 11:23
Ato ordinatório
27/09/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 22:56
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:00
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:57
Mero expediente
15/09/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 13:48
Petição
11/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:12
Publicação
13/08/2025, 03:55
Comunicação eletrônica
12/08/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que junte cálculo atualizado do débito.
Com a juntada, voltem aos autos conclusos.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:19
Mero expediente
11/08/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:13
Expedida/Certificada
29/07/2025, 23:26
Petição
14/07/2025, 13:15
Publicação
08/07/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE (OAB RS034647)
EXECUTADO: RUI TOCCHETO
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à apreciação da alegação da parte executada de prescrição intercorrente.
Impende registrar que tal instituto ocorre quando a parte credora deixa de promover o regular andamento do processo, não promovendo os atos e diligências que lhe competem por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
No presente caso, a execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 1991. Embora o feito venha tramitando há considerável lapso temporal, não se constata nos autos qualquer período ininterrupto de inércia atribuível à parte exequente que ultrapasse o prazo prescricional de cinco anos, previsto para o direito material em questão.
Verifica-se que a parte exequente adotou providências processuais, requereu diligências e demonstrou interesse na efetivação da tutela jurisdicional, ainda que não tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis.
Ademais, a alegação da parte executada é genérica e desprovida de qualquer indicação concreta de período de paralisação superior a cinco anos atribuível exclusivamente à exequente.
Pelo exposto, rejeito a alegação de incidência da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 23:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 13:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Petição
30/05/2025, 12:38
Publicação
22/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte exequente da alegação de incidência da prescrição intercorrente alegada pelo executado RUI no evento 143, PET1
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:22
Petição
30/04/2025, 19:55
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 13:18
Expedida/certificada
10/04/2025, 14:20
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 18:05
Expedida/certificada
27/03/2025, 19:53
Expedida/certificada
27/03/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:22
Petição
10/03/2025, 15:22
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:54
Expedida/certificada
13/02/2025, 16:54
Recebimento
12/02/2025, 14:56
Comunicação eletrônica
19/12/2024, 18:20
Comunicação eletrônica
19/12/2024, 18:19
Comunicação eletrônica
31/07/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUI TOCCHETO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY
INTERESSADO: MARIA LUIZA MARCON TOCCHETTO (EXECUTADO)
INTERESSADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de julho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 31 DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
22/07/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
24/04/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUI TOCCHETO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
INTERESSADO: MARIA LUIZA MARCON TOCCHETTO (EXECUTADO)
INTERESSADO: PLINIO IGNACIO KIELING (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACHADO TRINDADE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 24 DE ABRIL DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5016938-68.2020.8.21.0019/RS (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 10:37
Petição
29/02/2024, 11:30
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2024, 12:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 01:08
Petição
06/02/2024, 19:21
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/12/2023, 15:53
Expedida/certificada
04/12/2023, 15:53
Improcedência
04/12/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:11
Petição
17/10/2023, 12:05
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Petição
28/09/2023, 17:30
Expedida/certificada
28/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:28
Petição
27/09/2023, 19:12
Petição
15/09/2023, 16:43
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:06
Expedida/certificada
25/08/2023, 18:35
Mero expediente
25/08/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:04
Documento (Certidão)
28/07/2023, 18:06
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:10
Petição
18/07/2023, 18:24
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:40
Petição
05/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:13
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2023, 18:47
Movimentação processual
03/07/2023, 15:56
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:56
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2023, 15:55
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Petição
28/06/2023, 15:01
Confirmada
28/06/2023, 14:57
Confirmada
28/06/2023, 14:56
Expedida/certificada
21/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:11
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:04
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:43
Petição
19/06/2023, 16:28
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:07
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:51
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:51
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:47
Petição
18/05/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:11
Petição
12/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:11
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2023, 19:59
Mero expediente
28/03/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:13
Petição
15/02/2023, 17:20
Confirmada
03/02/2023, 23:59
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:12
Documento (Certidão)
10/12/2022, 18:36
Petição
09/12/2022, 15:47
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:13
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:54
Petição
24/11/2022, 14:31
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2022, 09:24
Expedida/certificada
09/11/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:04
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2022, 09:38
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:36
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:33
Movimentação processual
05/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:03
Petição
30/06/2022, 19:22
Confirmada
23/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:04
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:12
Petição
11/05/2022, 18:29
Confirmada
30/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/04/2022, 10:15
Expedida/certificada
20/04/2022, 10:15
Recebimento
20/04/2022, 03:32
Depósito de Bens/Dinheiro
19/04/2022, 11:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:43
Recebimento
07/01/2022, 12:45
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 09:32
Protocolo de Petição
06/08/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)