Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000511-26.2016.8.21.0022/RS
EXECUTADO: CLEUSA MARIZA SOARES SALLES
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Reduza-se a termo a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 637, livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da 3° Zona de Pelotas/RS (artigo 845, §1º, do CPC), com a nomeação da parte executada como depositária do bem.
2. Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação da penhora, intimação do encargo pelo depósito, avaliação e intimação da avaliação.
Sendo a parte executada casada, salvo pelo regime da separação absoluta de bens, intime-se da penhora também o(a) cônjuge (artigo 842, CPC).
3. Considerando a R.3/637 da matrícula do imóvel, intimem-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ciência da penhora, da avaliação e para que informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação atual do contrato e eventual saldo devedor, observando-se o endereço eletrônico informado pelo credor no evento 140, PET1.
4. Da avaliação deverá a parte credora ser intimada e manifestar como pretende a expropriação do bem.
5. Para todos os efeitos, declaro que a penhora recai sobre o imóvel e não sobre direitos e ações da devedora sobre o bem.
Por força da garantia fiduciária, é certo que o crédito da CEF preferirá qualquer outro (exceto condomínio e IPTU incidentes sobre o próprio imóvel) e o valor auferido na arrematação do bem servirá para liquidar o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária.
Efetivamente, não há lógica na penhora de direitos e ações, quando na verdade o que será avaliado e levado a hasta é o próprio imóvel.
Da outra forma, em se pretendendo recair a penhora exclusivamente sobre direitos e ações, como ficaria a situação do financiamento? haveria uma sub-rogação dos direitos do devedor fiduciante na relação havida com o credor fiduciário? o saldo da dívida garantida pela alienação fiduciária passa a ser da responsabilidade do arrematante? É certo que a resposta a todos esses questionamentos e todos os demais de possível formulação levarão à conclusão da impertinência da penhora limitada a direitos e garantias, exigindo a compreensão no sentido de que a penhora recai sobre o imóvel, com a ressalva da prioridade da liquidação do contrato de alienação fiduciária com o produto da arrematação.
Dil. legais.