Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
CNPJ
Autor
MARCOS DA SILVEIRA STAMER
CPF
Reu
STAMER ENVELOPAMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO HELIO SANTOS RENNER
OAB/RS 81679·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO
OAB/RS 97596·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO
OAB/RS 097596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A pesquisa INFOJUD já foi realizada, conforme eventos 78 e 79.
2. Procedi à consulta de bens no sistema RENAJUD, em nome do(s) executados(s), conforme postulado na petição do evento 91.
Encontrados bens, inseri, de imediato, restrição de transferência.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Saliento que caso pretenda o exequente a penhora, deverá juntar tabela FIPE atualizada.
No silêncio do exequente, arquive-se com baixa, facultada a reativação mediante simples requerimento nos autos.
Diligências legais.
31/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 15:13
Documento (Certidão)
28/06/2026, 11:14
Publicação
08/06/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do exequente para que informe os dados bancários para expedição de alvará.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do exequente para que informe os dados bancários para expedição de alvará.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 13:16
Ato ordinatório
03/06/2026, 13:16
Movimentação processual
03/06/2026, 13:09
Mero expediente
04/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 12:19
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 18:52
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 18:41
Mero expediente
19/12/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:56
Movimentação processual
24/11/2025, 13:49
Petição
11/11/2025, 10:48
Publicação
05/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para que informe os dados bancários, incluindo código do banco, para expedição de alvará.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:22
Mero expediente
22/10/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 20:33
Petição
08/10/2025, 09:10
Petição
03/10/2025, 16:39
Publicação
24/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS RELATOR: GERSON MARTINS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 15/08/2025 - PETIÇÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:04
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:06
Petição
15/08/2025, 15:23
Petição
31/07/2025, 16:33
Publicação
29/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
EXECUTADO: STAMER ENVELOPAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: MARCOS DA SILVEIRA STAMER
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Efetuada penhora online de valores nos eventos 21 e 22, a parte devedora alegou a impenhorabilidade da quantia constrita (evento 19), por ser destinada ao sustento de sua família. Juntou documentos.
Não há nos autos sequer comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar. O extrato evento 19, ANEXO2 não comprovou que os valores constritos são verba alimentar/provenientes do salário do executado, nem mesmo que são usados para sustento de sua família.
Assim, pela ausência de prova quanto à alegação e considerando a análise restritiva das regras de impenhorabilidade, REJEITO a alegação.
Em mesmo sentido, decidiu recentemente o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É RESERVA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50264475620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-02-2025)
Decorrido o prazo, dos valores constritos, expeça-se alvará em favor da parte credora.
2. Após, ao Cartório para que proceda a consulta de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em nome do(s) executados(s), conforme postulado na petição retro.
Caso encontrados bens no sistema RENAJUD, insira-se, de imediato, restrição de transferência.
Com relação ao INFOJUD, a pesquisa deverá ser feita nos exatos termos em que postulado pelo exequente na petição retro.
Com a resposta, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento, devendo trazer memória de cálculo atualizada, com o abatimento dos valores levantados por alvará.
Saliento que caso encontrados bens no sistema RENAJUD e pretenda o exequente a penhora, deverá juntar tabela FIPE atualizada.
No silêncio do exequente, arquive-se com baixa, facultada a reativação mediante simples requerimento nos autos.
Diligências legais.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:11
Petição
22/07/2025, 17:43
Publicação
11/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS RELATOR: GERSON MARTINS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596)
ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 13/06/2025 - Decorrido prazo
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:30
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:22
Publicação
22/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046098-90.2024.8.21.0022/RS
EXECUTADO: STAMER ENVELOPAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: MARCOS DA SILVEIRA STAMER
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema BACENJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados parcialmente os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se, inclusive o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação.
Já tendo havido impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, tornando os autos conclusos com urgência.
Após, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora.
Intimem-se.
Diligências legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:55
Petição
19/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:02
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:02
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:02
Confirmada
29/04/2025, 08:38
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 08:48
Petição
26/04/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 19:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:42
Documento (Mandado)
14/04/2025, 19:31
Petição
25/03/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 09:39
Mero expediente
24/03/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:30
Petição
17/03/2025, 16:15
Confirmada
13/03/2025, 13:41
Expedida/certificada
13/03/2025, 06:59
Expedida/Certificada
19/02/2025, 10:36
Petição
19/02/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 14:53
Petição
10/01/2025, 08:12
Confirmada
08/01/2025, 16:13
Expedida/certificada
08/01/2025, 16:03
Outras Decisões
08/01/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)