Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011210-64.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: SOLANGE SCIPIONI FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLA REGINA PICOLI (OAB RS050678)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
DESPACHO/DECISÃO
I - Requereu a autora SOLANGE SCIPIONI FERREIRA, na manifestação do evento 104, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/07/2026 na modalidade híbrida, ou, subsidiariamente, a transferência da solenidade para o mês de agosto, "evitando o período de férias escolares".
Adoto o entendimento do Juiz Titular.
A rigor, prescreve o art. 217 do CPC que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo. Apenas excepcionalmente poderão ser praticadas em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Além disso, o art. 236 prescreve que os atos processuais serão cumpridos por ordem do Juiz.
Dessa forma, cumpre ao Magistrado determinar a forma da realização dos atos processuais, sempre na sede do juízo (Foro). Neste contexto, apenas excepcionalmente poderão ser praticados atos em outro lugar (virtualmente), em razão de deferência às partes, no interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo Juiz (como o art. 385, § 3º, e art. 453, § 3º, ou art. 937, no caso dos tribunais). E o poder de controle da existência de tais pressupostos é conferido pelo art. 3º da Resolução, além do art. 236 do CPC, ao Juiz.
Também o CNJ - por proposição da própria OAB - determinou a retomada do trabalho presencial na realização de audiências, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução n.º 354/2020, que eram: urgência do ato, substituição ou designação de Juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Finalmente, convém ressaltar que, nos termos do Ato n.º 37/2023, da E. CGJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente (art. 2º), sendo que eventuais requerimentos de participação virtual de Promotores, Defensores Públicos, Advogados, partes ou testemunhas poderão ser fundamentadamente indeferidos pelo Juízo (art. 2º, § 3º), não configurando seu acolhimento, pois, uma obrigação.
Ante o exposto, diante da inexistência de excepcional situação, indefiro o requerimento de realização da audiência designada para o dia 29/07/2026 na modalidade híbrida (evento 131, DESPADEC1).
Da mesma forma, indefiro o pedido de redesignação da data da audiência, tendo em vista a inexistência de motivo idôneo apto a justificar a transferência da solenidade para data diversa.
II - Decorrido o prazo, aguarde-se a realização da solenidade designada, observando-se as demais determinações da decisão que a designou (evento 48, DESPADEC1).
Diligências legais.