Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a concordância da parte executada manifestada no evento 257, PET1, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, com dispensa de prazo, conforme requerido (evento 249, PET1), observando-se o cálculo anexado no evento 249, CALC2.
Expedido o alvará, manifeste-se a pare exequente sobre eventual saldo remanescente, anexando cálculo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores levantados, em quinze dias.
Agendada a intimação eletrônica.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 21:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 17:38
Petição
22/06/2026, 16:39
Documento (Certidão)
10/06/2026, 17:17
Documento (Certidão)
26/05/2026, 13:55
Publicação
26/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Possível o levantamento dos valores constritos nos autos em face do trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução.
Considerando, contudo, o parcial provimento dos embargos opostos, que determinou o recálculo do débito, antes de analisar o requerimento de levantamentos dos valores bloqueados, dê-se vista à parte executada do cálculo anexado no evento 249, CALC2.
Agendada a intimação eletrônica.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 11:20
Mero expediente
22/05/2026, 11:20
Petição
17/05/2026, 20:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:09
Petição
18/12/2025, 11:50
Publicação
18/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:40
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:18
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:18
Petição
14/11/2025, 23:28
Publicação
24/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 22/10/2025 - Juntada de certidão
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:20
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:03
Petição
15/10/2025, 16:50
Publicação
24/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 230 - 22/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 221 - 28/08/2025 - Decisão Interlocutória
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:08
Expedida/certificada
22/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2025, 13:32
Petição
20/09/2025, 10:16
Petição
18/09/2025, 18:17
Petição
10/09/2025, 14:19
Publicação
01/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do teor do recurso interposto nos embargos à execução n° 5003301-31.2017.8.21.0027 (processo 5003301-31.2017.8.21.0027/RS, evento 43, DOC1), em que a parte executada aparentemente concorda com o débito no valor de R$ 100.655,47, possível o levantamento do valor pela parte exequente.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará automatizado da quantia de R$ 100.655,47 (cem mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento 219, PET1.
O restante das quantias deve permanecer depositas em juízo, até o julgamento do recurso.
Intima-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outros bens à penhora; comprovar a realização de diligências junto ao DETRAN e ao Ofício de Registro de Imóveis e apresentar o cálculo atualizado do débito.
Advirto, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Oficio de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
No silêncio, baixe-se, facultada a reativação motivada.
Agendada a intimação eletrônica.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:05
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:05
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:04
Petição
26/08/2025, 21:07
Publicação
05/08/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 12:46
Petição
11/07/2025, 21:05
Publicação
20/06/2025, 02:33
Petição
18/06/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos autos dos embargos à execução n° 5003301-31.2017.8.21.0027, há recurso de apelação pendente de julgamento contra a sentença de improcedência.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente para expedição de alvará, até que ocorra o trânsito em julgado dos embargos.
Sem prejuízo, intima-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outros bens à penhora; comprovar a realização de diligências junto ao DETRAN e ao Ofício de Registro de Imóveis e apresentar o cálculo atualizado do débito.
Advirto, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Ofício de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
No silêncio, baixe-se, facultada a reativação motivada.
Agendada a intimação eletrônica.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 09:05
Publicação
13/06/2025, 03:37
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:31
Petição
12/06/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 11/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/06/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 20:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:56
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:39
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2025, 14:26
Publicação
11/06/2025, 03:13
Petição
10/06/2025, 09:58
Petição
10/06/2025, 09:54
Publicação
10/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A coexecutada Eliane Parcianello deverá indicar o número de sua conta bancária atingida pelo bloqueio, para devolução do valor de R$ 1.100,56, em observância a decisão do evento 147, DESPADEC1.
Tratando-se de impenhorabilidade, a quantia deve ser restituída diretamente para a conta atingida, sem possibilidade de ser levantada por seu advogado constituído.
2. Dê vista à parte executada do pedido de levantamento do vaçpr requerido pela parte exequente na petição do (evento 183, PET1), com prazo de manifestação de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos, com urgência.
Agendada a intimação eletrônica.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
09/06/2025, 00:00
Petição
07/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:50
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2025, 15:51
Publicação
06/06/2025, 02:43
Petição
05/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do autor para informar dados bancários para expedição dos alvarás, conforme despacho do evento 147.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:46
Publicação
04/06/2025, 02:45
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2025, 15:11
Publicação
03/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do réu para acostar procuração com poderes para o advogado levantar valores.
03/06/2025, 00:00
Petição
02/06/2025, 20:47
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:53
Petição
02/06/2025, 09:56
Publicação
02/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos Executados para que informe dados da conta bancária ( Banco, agência, conta e CPF) necessários para restituição dos valores.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:42
Publicação
30/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Da impenhorabilidade alegada pela coexecutada ELIANE PARCIANELLO
A coexecutada ELIANE PARCIANELLO arguiu a impenhorabilidade do bloqueio bancário, alegando que recaiu sobre valores destinados à subsistência própria e sobre obrigações já assumidas com a Receita Federal e pagamento de seguro.
Inicialmente, o bloqueio retornou com o seguinte resultado: a) R$ 940,58, junto à Sicredi; b) R$ 58,01, junto ao Banco do Brasil S/A; c) R$ 1.523,61, junto à Caixa Econômica Federal; d) R$ 25,06, junto à Sicoob.
Desse modo, vale destacar o recente entendimento do STJ, reconhecendo a presunção de impenhorabilidade apenas sobre quantias mantidas em conta-poupança, com saldo inferior a quarenta salários-mínimos nacionais, conforme REsp 1.677.144-RS, julgado pela Corte Especial, em 21/02/2024, Ministro Relator Herman Benjamin:
"[...]
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial."
Com isso, dinheiro em espécie, quantias mantidas em conta-corrente e em outras modalidades de investimentos, presumem-se penhoráveis, cabendo ao devedor provar tratar-se de reserva constituída para suas necessidades vitais, quando poderá ser reconhecida também a impenhorabilidade.
No presente caso, a parte executada não acostou os extratos bancários das contas atingidas, sem comprovação de que tenha recaído sobre conta-poupança ou aplicação destinada à reserva de valores.
Assim, possível o bloqueio sobre sobras de valores para pagamento do débito em discussão.
Quanto a alegação de bloqueio sobre valores destinados à subsistência, embora não tenha acostado o comprovante de pagamento de remuneração ou salário, demonstrou que parte das quantias seria utilizada para pagamento de obrigações anteriores, junto à Receita Federal (R$ 584,37, com vencimento em 30/05/2025, conforme evento 145, DARF20), arrecadação de FGTS (R$ 368,65, com vencimento em 20/05/2025, conforme evento 145, GPS2) e pagamento de seguro (R$ 147,54, com vencimento em 28/05/2025, conforme evento 145, FATURA19).
Diante disso, os valores específicos das obrigações assumidas anteriormente ao bloqueio, que totalizam R$ 1.100,56 (um mil e cem reais e cinquenta e seis centavos) devem ser restituídas à coexecutada ELIANE PARCIANELLO, mantendo a penhora apenas sobre o restante dos valores.
Pelo exposto, acolho em parte a alegação de impenhorabilidade alegada pela coexecutada ELIANE PARCIANELLO, determinando a imediata restituição da quantia de R$ 1.100,56 (um mil e cem reais e cinquenta e seis centavos).
Considerando que os valores foram transferidos para conta judicial, expeça-se alvará automatizado do valor acima informado, com dispensa do prazo, em favor da coexecutada, para uma das contas atingidas pelo bloqueio (a parte executada deverá apresentar documento com os dados bancários).
2) Da impenhorabilidade arguida pela coexecutada DALCIN & PARCIANELLO LTDA
Tratando-se de pessoa jurídica, a penhora sobre ativos financeiros não podem inviabilizar o funcionamento da empresa, tampouco comprometer quantias destinadas ao adimplemento das obrigações tributárias, com os funcionários, colaboradores e fornecedores.
O bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 25.743,21, junto ao Sicredi.
A coexecutada DALCIN & PARCIANELLO LTDA comprovou a existência de obrigações anteriores à ordem de bloqueio, totalizando R$ 21.370,52, todas com vencimento após o envio da ordem de bloqueio (após o dia 15 de maio de 2025), conforme informações que seguem:
a) débitos com pagamento de tributos e contribuições federais, descritos nos evento 145, FATURA3, evento 145, FATURA9 e evento 145, DARF12;
b) débitos com pagamento de tributos do simples, descritos nos evento 145, FATURA6 e evento 145, FATURA11;
c) débitos com pagamento de tributos municipais, descritos no evento 145, FATURA5 e evento 145, FATURA10;
d) débitos com fornecedores, descritos no evento 145, FATURA13, evento 145, FATURA15, evento 145, FATURA16, evento 145, FATURA17 e evento 145, FATURA18.
Além disso, no evento 138, DESPADEC1 o juízo já havia determinado a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento de débito trabalhista, conforme evento 138, DESPADEC1.
Em relação às faturas anexadas ao evento 145, FATURA4, evento 145, FATURA7, evento 145, FATURA8 e evento 145, FATURA14, não envolvem débitos registrados no nome da pessoa jurídica devedora, não podendo ser aceita a alegação de que a empresa é responsável pelo pagamento.
Assim, acolho em parte a alegação de impenhorabilidade formulada pela coexecutada DALCIN & PARCIANELLO LTDA, determinando a restituição do valor de R$ 21.370,52 (vinte e um mil trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme fundamentação exposta, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da decisão do evento 138, DESPADEC1.
Expeça-se alvará automatizado em favor da coexecutada DALCIN & PARCIANELLO LTDA, com dispensa do prazo, diretamente para a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio (a parte executada deverá apresentar documento com os dados bancários).
3) Preclusa a decisão, expeça-se alvará automatizado do saldo que permanecer em depósito, em favor da parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 19:17
Outras Decisões
29/05/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:18
Petição
29/05/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
EXECUTADO: ELIANE PARCIANELLO
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
EXECUTADO: DALCIN & PARCIANELLO LTDA
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dos bloqueios realizados sobre a conta bancária da coexecutada Eliane Parcianello
Intimem-se os procuradores de Eliane Parcianello sobre o bloqueio efetivado no evento 119, SISBAJUD1, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, pois quando apresentaram a arguição de impenhorabilidade em nome da coexecutada Dalcin & Parcianello Ltda, não foram cientificados do resultado dos bloqueios efetivados.
2. Dos bloqueios efetivados sobre a conta bancária da coexecutada Dalcin & Parcianello Ltda
A documentação acostada no evento 117, FATURA3 e evento 117, FATURA4, está com resolução comprometida, não permitindo ao juízo a apreciação sobre a natureza e data de vencimento das obrigações empresariais.
Assim, intimem-se os procuradores para apresentarem comprovação documental das obrigações que serão pagas com os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, constando informações que permita ao juízo analisar a natureza e vencimento das obrigações.
Ressalto que o extrato bancário acostado ao evento 117, EXTRBANC7, afasta a alegação de ilegalidade do bloqueio sobre quantias inferiores a quarenta salários-mínimos nacionais, pois recaiu sobre conta-corrente.
Quanto ao acordo firmado no juízo trabalhista (evento 117, ACORDO5), necessário autorizar a imediata expedição de alvará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Dalcin & Parcianello Ltda, diretamente para a conta atingida pela ordem de bloqueio, para possibilitar o cumprimento da primeira parcela do acordo.
Agendada a intimação eletrônica.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:20
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:53
Petição
27/05/2025, 17:09
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:03
Publicação
22/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003089-44.2016.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: PROMOCRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GONZALO DE CASTRO GOMEZ (OAB RS129091)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO (OAB RS079323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:10
Expedida/certificada
20/05/2025, 15:59
Movimentação processual
20/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 21:44
Petição
16/05/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 22:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 17:34
Mero expediente
28/03/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:52
Petição
03/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:05
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Petição
04/12/2024, 09:06
Expedida/certificada
03/12/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:07
Petição
01/12/2024, 19:54
Confirmada
26/11/2024, 23:59
Petição
25/11/2024, 11:23
Confirmada
25/11/2024, 09:15
Petição
19/11/2024, 22:31
Expedida/certificada
16/11/2024, 23:29
Petição
07/11/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:18
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2024, 11:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:35
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 17:07
Movimentação processual
03/09/2024, 16:19
Petição
02/09/2024, 23:10
Expedida/certificada
30/08/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2024, 11:10
Petição
22/04/2024, 19:36
Petição
19/04/2024, 07:42
Expedida/certificada
17/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:42
Petição
03/04/2024, 13:51
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/Certificada
21/03/2024, 16:49
Expedida/certificada
21/03/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 11:05
Comunicação eletrônica
06/10/2023, 17:16
Documento (Carta)
05/09/2023, 14:08
Petição
25/08/2023, 20:57
Confirmada
24/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:18
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 20:48
Petição
25/07/2023, 13:57
Expedida/certificada
25/07/2023, 12:13
Expedida/certificada
25/07/2023, 12:13
Petição
11/05/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:08
Petição
07/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:54
Petição
24/01/2023, 13:50
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 10:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2022, 03:01
Petição
05/12/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/11/2022, 13:31
Documento (Certidão)
12/11/2022, 11:03
Petição
11/11/2022, 21:42
Confirmada
20/10/2022, 23:59
Petição
17/10/2022, 09:49
Confirmada
17/10/2022, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 10:51
Expedida/certificada
10/10/2022, 15:06
Expedida/certificada
10/10/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:39
Petição
31/01/2022, 16:39
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Petição
30/11/2021, 13:14
Expedida/certificada
30/11/2021, 13:04
Recebimento
20/11/2021, 03:24
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:34
Remessa (outros motivos)
09/09/2021, 16:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)