Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000919-48.2016.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: RICARDO NETO DE BARROS
ADVOGADO(A): LARISSA VITORIA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS116151)
EXECUTADO: RICARDO NETO DE BARROS - ME
ADVOGADO(A): LARISSA VITORIA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS116151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da impugnação à penhora de faturamento apresentada pela parte executada no evento 205, PET1, bem como da manifestação do exequente no evento 214, PET1. O executado sustentou a nulidade da constrição, alegando, em síntese: a) inobservância da ordem de preferência legal da penhora; b) ineficácia da medida, pois a empresa se encontra inativa e sem faturamento; c) impossibilidade de inclusão de indisponibilidade via CNIB sobre imóvel já reconhecido como bem de família.
O exequente, por sua vez, refutou os argumentos, defendendo a legalidade da penhora sobre o faturamento como medida cabível após o esgotamento de outras diligências e afirmando a dissociação entre a constrição na pessoa jurídica e a proteção do bem de família do sócio pessoa física.
É o breve relato. Decido.
Da Alegada Inobservância da Ordem Legal de Penhora:
O executado argumenta que a penhora sobre o faturamento foi deferida sem o prévio esgotamento de outras diligências menos gravosas, em desrespeito à ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise do histórico processual demonstra a realização de múltiplas e infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de constrição. Foram realizadas consultas via SISBAJUD (evento 84), SNIPER (evento 121) e INFOJUD (eventos 146 e 147), todas sem resultado prático para a satisfação do crédito. A execução se processa no interesse do credor, e a ordem de preferência, embora deva ser observada, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto.
O artigo 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de percentual de faturamento de empresa quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, forem insuficientes ou de difícil alienação. O andamento processual demonstra o exaurimento dos meios ordinários de busca patrimonial, legitimando a adoção da medida excepcional.
Rejeito, portanto, este ponto da impugnação.
Da Alegada Inatividade da Empresa e Ineficácia da Medida:
O executado afirma que a empresa RICARDO NETO DE BARROS - ME, embora formalmente ativa na Receita Federal, não possui atividade operacional há anos, o que tornaria a penhora sobre o faturamento inócua. Para tanto, junta declarações fiscais que indicam ausência de movimentação (evento 205, COMP3).
A penhora sobre faturamento pressupõe, logicamente, a existência de receita. Se a empresa está de fato inativa, a medida constritiva, embora válida, não produzirá efeitos práticos, não gerando, por si só, prejuízo ao executado. Por outro lado, cancelar a determinação com base apenas na alegação da parte devedora poderia frustrar a execução caso exista alguma receita não declarada.
Assim, mantenho a ordem de penhora.
A decisão do evento 193, DESPADEC1 já nomeou o representante legal da empresa, RICARDO NETO DE BARROS, como administrador-depositário, com o dever de depositar mensalmente o percentual fixado. Assim, determino que o administrador-depositário cumpra a ordem judicial, devendo apresentar a este Juízo, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, relatório de faturamento da empresa RICARDO NETO DE BARROS - ME, acompanhado dos respectivos balancetes, ou, na ausência de faturamento, declaração firmada nesse sentido. O descumprimento deste dever ou a prestação de informação falsa sujeitará o administrador às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e à responsabilidade penal por desobediência.
Dessa forma, a medida se mantém hígida, e sua eficácia será aferida na prática, a partir do cumprimento dos deveres do administrador nomeado.
Do Pedido de Indisponibilidade via CNIB:
O executado manifesta preocupação com a ordem de indisponibilidade via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que o único imóvel de sua propriedade já teve a impenhorabilidade reconhecida por este juízo por se tratar de bem de família (evento 180, DESPADEC1).
A ordem de inclusão no CNIB (evento 193, DESPADEC1) é uma medida de caráter geral, que visa publicizar a existência de dívidas e impedir a alienação de quaisquer bens imóveis que o executado possua ou venha a adquirir em território nacional. Ela não revoga nem se sobrepõe a decisões judiciais específicas.
Assim, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 56.492 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS permanece plenamente válida. A inclusão no CNIB não autoriza, por si só, qualquer novo ato de constrição sobre o referido bem.
A medida visa apenas garantir a efetividade da execução quanto a outros bens que eventualmente existam e não estejam protegidos pela impenhorabilidade. Portanto, a ordem de inclusão no CNIB é mantida, sem prejuízo da proteção já conferida ao bem de família na decisão do evento 180, DESPADEC1.
Diante do exposto, mantenho hígida a decisão do evento 193, DESPADEC1 que determinou a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada e a inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
Intime-se pessoalmente o executado RICARDO NETO DE BARROS, na qualidade de administrador-depositário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, firme o termo de compromisso e para que cumpra a determinação de apresentar os relatórios mensais de faturamento, sob as penas da lei.
Cumpridas as determinações, aguarde-se a comprovação dos depósitos ou a apresentação dos relatórios pelo administrador.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).