Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5033565-36.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SILVIA DELFINO MENEGOTTO
ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993)
ADVOGADO(A): ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289)
ADVOGADO(A): JEANI RUDIGER (OAB RS038501)
EXEQUENTE: MARCELO BATISTA TOVO LIMA
ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993)
ADVOGADO(A): ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289)
ADVOGADO(A): JEANI RUDIGER (OAB RS038501)
EXECUTADO: ROGERIO KREY BEYLOUNI
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
EXECUTADO: ROGERIO FARID FERRARI BEYLOUNI
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
EXECUTADO: OTÁVIO KREY BEYLOUNI
ADVOGADO(A): OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pelas partes, visando à liberação dos valores vinculados aos autos, conforme certidão juntada no evento evento 200, CERT1.
Analisando os autos, verifica-se que o valor vinculado ao presente feito tem origem no bloqueio via Sisbajud realizado nas contas do executado Rogério Farid Ferrari Beylouni (evento 56, SISBAJUD1) e sobre o qual foi reconhecida a impenhorabilidade, ainda que parcial (evento 61.1 e evento evento 56, SISBAJUD1).
Contra essa decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento n.º 5261731-15.2023.8.21.7000, conforme comunicação juntada no evento 101.
A decisão proferida no evento 5, DECMONO1, reconheceu a prejudicialidade de manutenção da penhora de percentual a incidir sobre salário do executado (20% sobre seus rendimentos), assim dispondo neste ponto:
'(...) Além disso, o bloqueio de 20% do valor referido ainda se mostra prejudicial à parte agravante, uma vez que demonstrado que ela é aposentada e, consoante laudo juntado ao evento 1, LAUDO5, pode-se concluir que os valores servem ao seu cuidado e sustento, ressalvando que não há indícios de que possui outras reservas financeiras, tampouco comprovação de má-fé ou abuso por parte da executada.
Assim, o deferimento da medida na exata proporção em que postulada, comprometeria boa parte da renda do recorrente, de modo que o mínimo existencial para que não se fira a dignidade do devedor não restaria preservado.'
Entretanto, embora o executado sustente a ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial ofertado pelo exequente, há de ser ponderado o risco de modificação do entendimento adotado.
Ademais, considerando a controvérsia existente acerca da impenhorabilidade dos valores e bem assim da manutenção da penhora de percentual sobre os rendimentos do executado, notadamente em razão da pendência de reexame do acórdão proferido no processo de conhecimento à luz da tese firmada em repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1153), entendo prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento antes de autorizar o levantamento dos valores depositados.
A liberação prematura dos valores pode ensejar efeitos de difícil ou impossível reversão caso o recurso seja provido, circunstância que recomenda cautela na condução do feito neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvarás formulado pelas partes.
Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5261731-15.2023.8.21.7000.
Diligências legais.