Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023515-16.2025.8.21.0010/RS AUTOR: ROBERTA BOLZAN RIBEIRO
ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730)
RÉU: INVICTUS NEGOCIACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ROBERTA BOLZAN RIBEIRO contra INVICTUS NEGOCIAÇÕES LTDA., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida INVICTUS NEGOCIAÇÕES; b) condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$8.918,30 (as parcelas de R$ 3.193,30 e R$ 5.725,00), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até o dia anterior à citação. A partir da citação, deverá incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla correção monetária pelo IPCA), observado o regramento dos art.389, parágrafo único, o art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Pelo princípio da sucumbência, atribuo à parte autora o pagamento de 40% da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do decaimento (indenização por danos morais). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 60% da taxa única e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação. Exegese dos artigos 85, §§ 2º, 8.º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.