Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-10.2006.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: GILSON HENRIQUES APOLINARIO
ADVOGADO(A): VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753)
EXECUTADO: DEBORA HELENA IBARRA DA COSTA
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
DESPACHO/DECISÃO
Não há que se falar em preclusão quanto a erro de cálculo, por ser matéria de ordem pública, revisável à qualquer momento.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a insurgência apresentada pelo executado, sob o fundamento de preclusão da irresignação com os valores devidos em razão do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise de erro de cálculo após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a existência de erro de cálculo no valor exequendo por inclusão de parcelas não adimplidas pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 494, I, do CPC.2. A repetição do indébito deve limitar-se às parcelas efetivamente pagas, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.3. Da análise do contrato objeto da sentença em cumprimento, verifica-se o pagamento de apenas 1 (uma) das 12 (doze) parcelas contratadas, enquanto o cálculo do exequente incluiu todas as 12 (doze) parcelas.4. Havendo divergência acerca do número de parcelas contratadas pagas, cabe ao devedor, ora exequente, a prova dos pagamentos, conforme art. 373, I, do CPC.5. Não havendo prova da quitação, as parcelas impugnadas pelo executado devem ser extirpadas do cálculo da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer o equívoco apontado e determinar a adequação do cálculo do valor exequendo aos limites do comando da decisão em cumprimento, incluindo apenas as parcelas efetivamente adimplidas para fim de repetição do indébito.Tese de julgamento: 1. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecido a qualquer tempo, sendo que a repetição do indébito deve limitar-se às parcelas efetivamente pagas pelo devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 502, 508, 524, 525, §1º, V e §4º; CC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084827070, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 26-05-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084446772, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-09-2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53676161820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52452957820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51971103820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o cálculo apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, declarando encerrada a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de correção de erro de cálculo a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios e equívoco na base de cálculo dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para adequação ao título judicial, não havendo incidência de preclusão quando se trata de mero erro material ou aritmético.2. No caso em análise, não se trata de mero erro material de cálculo, mas de discussão sobre excesso de execução decorrente da adoção de parâmetros supostamente equivocados, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença.3. O laudo contábil expressamente menciona que não há inclusão de juros remuneratórios, contrariando a alegação do agravante.4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, consistente no erro de cálculo evidente, circunstância absolutamente diferente da definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 463, I, 479, 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1581734/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1640322/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/04/2021; STJ, REsp 1881709/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/11/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084827070, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 26/05/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084446772, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30/09/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51810959120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-09-2025)
Mantenho as decisões de evento 61, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1, devendo o credor readequar seus cálculos, sob pena de levantamento da penhora no rosto dos autos de evento 51, TERMOPENH1, visto que manifestadamente excessiva.